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0831071-96.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831071-96.2026.8.15.2001 [Licença Prêmio] AUTOR: EDLASIO FERREIRA DE ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por EDLASIO FERREIRA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de Licença Especial (Licença-Prêmio) não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, referente ao período aquisitivo de 2007 a 2017 (4º decênio funcional), calculada com base na última remuneração do cargo efetivo em atividade (ID 158669385, fls. 3-24). O promovente narrou ter ingressado no serviço público municipal em 01/09/1977, no cargo efetivo de Agente Fiscal Auditor de Tributos, vindo a se aposentar por incapacidade permanente em 01/08/2024, mediante a Portaria de Benefício nº 315/2024 expedida pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (ID 158669385, fl. 10; ID 158669391, fl. 31; ID 158669393, fl. 32). Esclareceu que os períodos aquisitivos anteriores foram regularmente gozados ou indenizados na esfera administrativa (saldo residual do 2º decênio), remanescendo integralmente pendente de fruição e de contagem para fins previdenciários o 4º decênio de efetivo exercício (2007/2017), correspondente a 180 dias de licença (ID 158669385, fls. 10-11). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela prioridade na tramitação processual em razão da idade (ID 158669385, fls. 3-9). Juntou procuração, documentos pessoais, fichas financeiras, portaria de aposentadoria, declaração do órgão previdenciário municipal, parecer jurídico administrativo, laudo médico e comprovantes de despesas . O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido pelo Juízo. O autor apresentou petição sanando mero erro material contido na exordial, ratificando expressamente que o pedido veiculado refere-se ao 4º decênio funcional (2007/2017), período que não foi gozado nem utilizado na fixação de seus proventos (ID 161368579, fls. 73-74). Devidamente citado (ID 159402049, fls. 71-72), o Município de João Pessoa ofertou contestação (ID 161734472, fls. 75-83). Em sede preliminar, formulou impugnação à concessão da gratuidade judiciária, argumentando a existência de proventos brutos expressivos e capacidade financeira do autor (ID 161734472, fl. 76). Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a pertinência subjetiva exclusiva do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) por deter personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias (ID 161734472, fls. 76-78). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932 em relação aos direitos adquiridos há mais de cinco anos do ajuizamento (ID 161734472, fls. 78-79). No mérito, alegou que o autor não ostenta direito à pretendida licença do período de 2007 a 2017 em razão da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2008, que teria suprimido o instituto da licença especial no âmbito municipal antes de completado o decênio de efetivo exercício, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, bem como ausência de previsão legal estatutária expressa para a conversão em pecúnia (ID 161734472, fls. 79-82). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando pontualmente a impugnação à gratuidade, a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os argumentos de mérito, destacando a higidez do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 2.380/1979) e o vício formal de supressão de direitos funcionais via Lei Orgânica (ID 163250109, fls. 84-100). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município demandado impugnou a gratuidade da justiça outrora concedida ao promovente, aduzindo que seus proventos brutos alcançam patamar elevado, o que descaracterizaria a situação de vulnerabilidade financeira (ID 161734472, fl. 76). Razão não assiste ao ente público impugnante. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita submete-se ao exame concreto da capacidade financeira da parte requerente para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante prevê o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A aferição da hipossuficiência não decorre unicamente da renda bruta percebida, impondo-se a análise pormenorizada da renda líquida disponível e do comprometimento financeiro essencial comprovado. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que o promovente foi aposentado por incapacidade permanente em razão de patologias graves e crônicas (Portaria nº 315/2024 e laudo da junta médica oficial, ID 158669391, fl. 31; ID 158669396, fl. 41). Os contracheques e demonstrativos financeiros demonstram que, sobre os proventos, incidem descontos obrigatórios e expressivos abatimentos mensais, inclusive com despesas de saúde extraordinárias que absorvem vultosa parcela dos recursos, tais como o plano de saúde no importe de R$ 5.061,18 mensais e gastos contínuos com medicação contínua (ID 158669395, fls. 39-40; ID 158669397, fls. 42-43; ID 158669398, fls. 44-68). Apenas o valor simulado das custas iniciais desta demanda alcança expressivos R$ 14.071,82 (ID 158671599, fl. 69), montante que representaria impacto severo e imediato sobre os proventos líquidos do servidor inativo, comprometendo a subsistência familiar e a continuidade do tratamento médico indispensável. O impugnante não logrou apresentar contraprova capaz de elidir os comprovantes de despesas acostados aos autos (art. 373, inciso II, do CPC). Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício concedido ao promovente. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Suscita o réu a sua ilegitimidade passiva, alegando que o adimplemento da verba reclamada incumbiria exclusivamente à autarquia previdenciária municipal, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM), dada a condição de servidor aposentado do demandante (ID 161734472, fls. 76-78). A preliminar deve ser integralmente rechaçada. A pretensão formulada pelo autor versa sobre a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido durante o exercício do cargo efetivo e não gozado no período de atividade laboral. Trata-se de obrigação de natureza eminentemente indenizatória e estatutária, originada da relação funcional mantida entre o servidor e a Administração Direta instituidora do vínculo funcional, não consubstanciando benefício de trato estritamente previdenciário. A responsabilidade pelo ressarcimento dos direitos funcionais não fruídos na atividade compete ao ente federativo empregador, a quem o trabalho foi prestado e que se beneficiou da força de trabalho do servidor. A circunstância de o servidor haver ingressado na inatividade mediante ato administrativo formalizado pela autarquia previdenciária não transfere a esta a titularidade do polo passivo em demandas indenizatórias dessa natureza. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de João Pessoa. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, asseverando que a pretensão estaria prescrita no tocante às parcelas adquiridas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da petição inicial (ID 161734472, fls. 78-79). A tese prejudicial não merece prosperar. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas e direitos contra a Fazenda Pública. Todavia, a definição do termo inicial da contagem do lapso prescricional para a conversão de licença-prêmio em indenização pecuniária segue o princípio da actio nata. Durante o período em que o servidor permanece em atividade funcional, a licença-prêmio constitui benefício passível de fruição no tempo ou de contagem em dobro para efeito de inativação, segundo as normas de regência. O direito subjetivo à percepção da correspondente indenização pecuniária nasce exclusivamente com a passagem para a inatividade (aposentadoria), momento no qual a fruição in natura torna-se faticamente inviável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso especial representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 516), consolidou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE Na espécie, colhe-se dos autos que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor foi formalizada pela Portaria de Benefício nº 315/2024, publicada em 01/08/2024 (ID 158669391, fl. 31; ID 158669393, fl. 32). A presente demanda cognitiva de cobrança foi ajuizada em 04/05/2026 (ID 158669385, fl. 3), restando transcorrido lapso temporal inferior a dois anos entre a jubilação e o ajuizamento. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.4. Do Mérito: Do Direito à Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio (4º Decênio) Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, cumpre examinar o direito material invocado pelo autor, consubstanciado na conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de Licença Especial referente ao 4º decênio funcional (período aquisitivo de 2007 a 2017). O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) a subsistência do direito à licença especial regulamentado pela Lei Municipal nº 2.380/1979 frente à alteração veiculada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008; e (ii) o cabimento da indenização pecuniária em favor do servidor aposentado pelo período adquirido e não usufruído. No plano legislativo local, a Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa) assegurou a concessão de licença especial nos seguintes termos: "Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente; III - gozado licença: (...) § 2º - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta. Art. 142 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado." (ID 158669385, fl. 13; ID 158669394, fl. 35). A defesa do Município alega que a Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 26 de setembro de 2008, teria alterado o art. 78 da Lei Orgânica Municipal para suprimir a menção à licença especial, de modo que o 4º decênio, completado em 2017, não teria se incorporado ao patrimônio jurídico do demandante por ausência de direito adquirido a regime jurídico (ID 161734472, fls. 79-82). Tal argumento não subsiste sob a ótica constitucional e infraconstitucional. Em primeiro lugar, a Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008 limitou-se a alterar o rol de garantias constantes do art. 78 da Lei Orgânica, inexistindo revogação expressa dos artigos 141 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/1979), norma setorial específica e plenamente válida. Em segundo lugar, a tentativa de disciplinar ou extinguir direitos estatutários de servidores públicos por meio de emenda ou texto de Lei Orgânica Municipal padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, tendo em vista que a matéria estatutária e o regime funcional dos servidores públicos integram a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão sob a sistemática da repercussão geral no Tema 223: TEMA RG 223: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Assim, sendo inidônea a Lei Orgânica para suprimir regime jurídico e direitos funcionais próprios do estatuto funcional, permanecem hígidos e plenamente aplicáveis os dispositivos da Lei Municipal nº 2.380/1979 que instituíram a licença especial. No tocante à prova dos fatos constitutivos do direito (art. 373, inciso I, do CPC), a documentação funcional acostada comprova de modo inequívoco que o promovente manteve vínculo ativo ininterrupto de 01/09/1977 até a sua aposentadoria em 01/08/2024 (ID 158669393, fl. 32; ID 158669394, fls. 34-38). A certidão e declaração formal emitida pelo órgão previdenciário municipal (IPM/JP) discrimina que o 1º decênio (1977/1987) e o 2º decênio (1987/1997) foram usufruídos quase integralmente, restando 30 dias que foram convertidos em pecúnia administrativamente no Processo nº P.S. 157.539/2024 (ID 158669393, fl. 32; ID 158669394, fls. 34-38). De igual forma, o 3º decênio (1997/2007) foi usufruído integralmente mediante licença funcional de 160 dias (ID 158669393, fl. 32). Quanto ao 4º decênio (2007 a 2017), os assentamentos funcionais atestam que não houve concessão para gozo, não houve conversão administrativa e nem utilização do cômputo temporal em dobro no cálculo dos proventos de aposentadoria (ID 158669393, fls. 32-33; ID 158669394, fls. 34-38). O réu, a quem competia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), não acostou aos autos qualquer elemento indicativo de fruição do período, de cômputo em dobro no ato de jubilação ou de faltas disciplinares injustificadas no interstício de 2007 a 2017. Restando o servidor aposentado sem haver gozado o período adquirido da licença funcional, o não pagamento da correspondente indenização ensejaria locupletamento indevido da Administração Pública, que se beneficiou da prestação ininterrupta do serviço público sem conceder o descanso remunerado legalmente estabelecido. A jurisprudência vinculante estabelece a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo e afasta a necessidade de comprovar que o não gozo decorreu de imperiosa necessidade do serviço, sendo o direito indenizatório corolário do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Outrossim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a matéria foi sufragada com eficácia erga omnes e efeito vinculante no Tema 635 de Repercussão Geral: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." (STF, Plenário, ARE 721.001/RJ). Quanto à base de cálculo da indenização, o valor correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias (equivalente a 6 meses de remuneração) deve corresponder à última remuneração mensal integral percebida pelo servidor no cargo efetivo em atividade no momento de sua aposentação (julho de 2024), excluídas tão somente as verbas de natureza estritamente indenizatória e transitória (ID 158669390, fls. 29-30), observando-se o teto remuneratório constitucional incidente no momento da aposentadoria (STF, Tema 975). Impõe-se, desse modo, o integral acolhimento do pleito formulado pelo autor para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento da indenização em pecúnia de 180 dias de licença especial. 2.5. Dos Consectários Legais e Regime de Atualização Tratando-se de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, a fixação dos encargos legais deve observar os parâmetros delineados pelos Tribunais Superiores e a disciplina constitucional vigente. A correção monetária tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria (01/08/2024), marco em que o direito à indenização se tornou exigível. Quanto aos índices incidentes: a) Da data do evento gerador (aposentadoria em 01/08/2024) até 09/09/2025, incide a taxa referencial SELIC como índice único que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da citação para os juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária), vedada a cumulação com qualquer outro índice no referido período; b) A partir de 10/09/2025 até a eventual expedição do respectivo requisitório de pagamento, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 905/STJ), à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025; c) A partir da expedição do requisitório de pagamento (RPV ou Precatório) até o efetivo adimplemento, a atualização far-se-á pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do período (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, conforme redação da Emenda Constitucional nº 136/2025), ressalvado o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, durante o qual não incidem juros moratórios. Por deter natureza eminentemente indenizatória, a verba não sofre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte nem de contribuição previdenciária, na forma consagrada pela jurisprudência pacífica (Súmula 136 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de Licença Especial (Licença-Prêmio) não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, referente ao 4º decênio funcional (período aquisitivo de 2007 a 2017); b) Determinar que a indenização seja calculada com base no valor da última remuneração integral do cargo efetivo auferida pelo promovente em atividade antes de sua aposentadoria (mês de julho de 2024), excluídas as vantagens transitórias e indenizatórias eventuais, respeitado o teto constitucional aplicável; c) Fixar os consectários legais incidentes sobre o débito condenatório nos seguintes moldes: c.1) Do termo inicial na data da aposentadoria (01/08/2024) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (a contar da citação em relação à mora), vedada a cumulação com qualquer outro índice; c.2) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida a parcela e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação; c.3) Da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano limitados à taxa SELIC, respeitado o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Isento o Município de João Pessoa do pagamento de custas processuais em razão de prerrogativa legal, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte adversa, inocorrentes na espécie dada a concessão da gratuidade. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, cujo percentual sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido) será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fundamentação do provimento condenatório está integralmente lastreada em teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 635 e Tema 223) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1086 e Tema 516). JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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