2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0831057-83.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO GARCES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na sentença condenatória foi determinado ao executado o pagamento do valor de R$ 6.640,71 (seis mil seiscentos e quarenta reais e setenta e um centavos), calculado como retroativo entre fevereiro/2019 e julhlo/2020. No entanto, as planilhas apresentadas na execução encontram-se em discordância com o determinado na sentença condenatória. A planilha do exequente, por exemplo, apresenta valor principal (R$ 10.919,10) diverso do liquidado na sentença condenatória (R$ 6.640,71) e a planilha do executado, por outro lado, também não observa os parâmetros determinados na ordem judicial já citada, pois utiliza o valor total da condenação (R$ 6.640,71) relativo à diferença salarial não paga no período de fevereiro/2019 a julho/2020 como valor total do período de janeiro/2019 a outubro/2020, o que se encontra fora dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Desse modo, ante a controvérsia existente nos autos acerca dos parâmetros utilizados pelas partes para a confecção de suas respectivas planilhas de cálculos, e verificando-se que ambos os memoriais apresentados não se coadunam com as determinações da sentença condenatória, DETERMINO ao Sr. Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença de ID 32853847 e do Acórdão de ID 57890118, com posterior vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de impugnação. São Luís/MA, data do sistema. Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES Respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública A presente decisão serve de mandado de notificação e intimação.