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0831045-35.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0831045-35.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$6.039,26 Autor(s) NELCI FRANK MONTEIRO Rua Walmir Pereira da Rocha, 1071 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-712 Réu(s) BANCO DIGIO S.A. Av. Alphaville, 779 - Sitio Tambore Alphaville - BARUERI/SP DECISÃO INICIAL 01. Tendo em vista os documentos juntados no EP 01, defiro o pedido de justiça gratuita. 02. Tendo em vista a manifestação no EP 10, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência ficando o(s) réu(s) ciente de que em de conciliação designada para o dia 10/11/2026, às 9h, caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link: https://g.tjrr.jus.br/m5ne. 03. O prazo da contestação será contado da data de audiência de conciliação. 04. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 06. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)

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