Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0831042-46.2025.8.19.0004/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0831042-46.2025.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Evidência APELANTE: THONE SILVA NOVAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO NA LIDE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJERJ Nº 01/2023. REDISTRIBUIÇÃO. CASO EM EXAME
 Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de extinção do feito. Recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência das Câmaras após reorganização interna promovida pela Resolução nº 01/2023. Incidência da norma nos casos em que figure como parte ou interessado o Estado, Município, suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 01/2023, em vigor desde 07/02/2023, fixou que, nas hipóteses em que figurem como parte ou interessado o Estado ou Município, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, a competência será das Câmaras de Direito Público, independentemente da natureza da relação jurídica. Jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que, nesses casos, não se trata de mera redistribuição, mas de nova distribuição com base no novo modelo organizacional. Considerando que o Estado do Rio de Janeiro figura no polo passivo da demanda, impõe-se o declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Público. IV. DISPOSITIVO
 Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJERJ nº 01/2023, arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34, parágrafo único; Lei nº 6.938/1981, art. 14. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por THONE SILVA NOVAES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 40): “Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré. Foi determinada a regularização da representação processual, bem como a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora. No ID 264383222, certidão informando o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório, decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado. Com relação à representação processual, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de sanar o defeito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.”. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados (eventos 45 e 48). A parte autora interpõe apelação (evento 53). Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade de justiça (eventos 54 e 59). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO A Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2023, em vigor desde 07/02/2023, alterou o Regimento Interno desta e. Corte, determinando caber às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figurem como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Art. 6º- B. Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: I. fundações de direito privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, ressalvado o disposto no art. 6º-D deste Regimento Interno; Art. 6º-C. Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: I. concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho; II. nulidade, anulabilidade, controle e cumprimento de atos administrativos; III. licitações e contratos administrativos; IV. desapropriação, exceto as ações mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; V. ensino em geral, ressalvado o disposto no inciso LIX do art. 6º-B deste Regimento Interno; VI. responsabilidade civil do Estado; VII. tributos em geral e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, tributárias ou não; VIII. ações populares; IX. ações de improbidade administrativa e ações fundadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); X. ações coletivas e ações civis públicas fundadas em matéria de Direito Público; XI. ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; XII. ações que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura de loteamentos e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; XIII. avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); XIV. ações que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; Da análise XV. ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º); XVI. direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos; XVII. outras matérias de Direito Público. Portanto, claro está que, sendo o Estado do Rio de Janeiro parte na lide, a competência será da Câmara de Direito Público. Frise-se que o artigo 2º da Resolução nº 01/2023 do E. Órgão Especial, de forma expressa, definiu que a transformação das antigas Câmaras Cíveis “faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas quando houver a alteração da competência em razão da matéria”. Deste modo, esta Câmara não possui competência para julgar o presente feito. A hipótese é de nova distribuição, agora com lastro no novo sistema de organização das Câmaras julgadoras desta Alta Corte, impondo-se o declínio de competência do presente feito. Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Conflito negativo de competência em apelação cível na qual o Estado do Rio de Janeiro figura como parte, suscitado por Câmara de Direito Público por haver distribuição pretérita de recurso para Câmara Cível transformada em Câmara de Direito Privado. O artigo 21, III, da LOMAN atribui competência aos Tribunais para definirem em suas normas internas a competência de suas Câmaras. A partir de decisão do C. Tribunal Pleno em vigor desde 3.2.23, foram extintas as Câmaras Cíveis, transformadas em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público. Com a nova sistemática, a competência das Câmaras de Direito Público se define pela presença de ente público como parte ou interessado. Sendo o Estado do Rio de Janeiro parte na lide onde suscitado este conflito negativo, a competência será da Câmara de Direito Público. Inviável a redistribuição, porque deixou de existir a E. 11ª Câmara Cível, e porque o artigo 2º da Resolução nº 01/2023 do E. Órgão Especial de forma expressa definiu que a transformação das antigas Câmaras Cíveis faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas quando houver a alteração da competência em razão da matéria. A hipótese em exame não envolve redistribuição, mas nova distribuição com lastro no novo sistema de organização das Câmaras julgadoras desta Alta Corte. Conflito improcedente. (0028115-26.2023.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 17/07/2023 – OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE), EM QUE RELATA EPISÓDIOS DE ASSÉDIO MORAL PRATICADOS POR SUA SUPERIOR HIERÁRQUICA (2ª RÉ), ALÉM DE ACUSAR O ENTE PÚBLICO (1º RÉU) DE DAR INDEVIDA PUBLICIDADE A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE TRAMITAM SOB SIGILO, NOS QUAIS FIGURA COMO PARTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO É COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE FIGURA, NO POLO PASSIVO, O MUNICÍPIO DE RESENDE. ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJERJ, QUE ENTROU EM VIGOR EM 09/03/2024. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO QUE É FIXADA EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, AFASTANDO-SE TAL CRITÉRIO APENAS NA HIPÓTESE EM QUE FIGURAR COMO PARTE OU INTERESSADO O ESTADO OU MUNICÍPIO, ASSIM COMO UMA DE SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, CASO EM QUE A COMPETÊNCIA SERÁ DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DO MUNICÍPIO NA LIDE, COMO PARTE OU INTERESSADO, QUE INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA ENVOLVIDA, REVELA REQUISITO SUFICIENTE A DETERMINAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE APELAÇÃO QUE SE IMPÕE, DEVENDO SER ENCAMINHADA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (0010308-91.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 09/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Público deste EG. Tribunal, remetendo-se os autos à 1ª Vice-Presidência a fim de que se proceda à redistribuição. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.