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0831011-21.2025.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0831011-21.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE VASCONCELLOS GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do artigo 14 do CDC (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversão ope legis), diante da impossibilidade de exigir da parte autora a produção de prova negativa, posto que alega a inexistência do débito. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 9 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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