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0831002-80.2024.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0831002-80.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ SANTOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A impugnação à gratuidade encontra-se prejudicada, pois o benefício foi indeferido no id 214593916, tendo o autor posteriormente recolhido e complementado as custas processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao proveito econômico perseguido, abrangendo os danos materiais e morais postulados. Rejeito a ilegitimidade passiva e a consequente pretensão de inclusão da União e deslocamento da competência. A demanda atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual do PASEP, hipótese em que sua legitimidade decorre do Tema 1.150/STJ. A discussão acerca dos índices efetivamente aplicáveis e da existência dos alegados desfalques integra o mérito. A insurgência contra o demonstrativo contábil apresentado pelo autor diz respeito à força probatória do documento e não constitui questão processual capaz de extinguir o feito. Quanto à prescrição, o réu, após a réplica, apresentou a petição de id 277957865, invocando o superveniente Tema 1.387/STJ e sustentando que o saque integral ocorrido em 24/07/2001 constitui o termo inicial do prazo prescricional. Para evitar decisão surpresa, sua apreciação fica reservada até o exercício do contraditório específico pelo autor. Superada a fase das demais questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de saques, desfalques ou incorreções na evolução da conta individual do PASEP do autor e, em consequência, a existência e extensão dos danos alegados. Quanto ao ônus da prova, observe-se o Tema 1.300/STJ: compete ao autor a prova da irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG e ao Banco do Brasil a prova da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa. Defiro a prova pericial contábil requerida. Nomeio ALEXANDRA NICK MASCARENHAS, CRC-RJ 78700/O, e-mail alexandranick.perita@gmail.com, profissional cadastrada para perícias contábeis com atuação em Bangu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a ré requereu a perícia e não é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá antecipar a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após apresentação e homologação judicial da proposta, sob pena de perda da prova. Sendo a ré sucumbente, arcará em definitivo com os honorários periciais; havendo transação após a perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, intime-se o autor para manifestar-se especificamente sobre o id 277957865 e sobre a incidência do Tema 1.387/STJ ao caso concreto. Após, voltem conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição e prosseguimento da prova pericial, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. RIO DE JANEIRO,26 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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