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TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830970-45.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de justiça gratuita requerido por CSSILVA COMERCIAL E REPRESENTAÇÃO LTDA. em Ação de Rescisão Contratual que contende com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O acesso gratuito aos serviços judiciários deve ser garantido a todos aqueles que estiverem em condição de hipossuficiente financeiramente, ou seja, sem recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Embora o art. 98 do CPC traga a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária até para pessoa jurídica, não se pode presumir sua hipossuficiência, devendo estar devidamente comprovado nos autos a insuficiência de recursos da pessoa jurídica em arcar com as despesas do processo. Nesse sentido já se manifestou o colendo STJ: “Ademais de fundamentado, exclusivamente, na CF 5º, LXXIV, o certo é que a Corte já assentou a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária” (STJ, 3ª. T., REsp 182557 – RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v. u., j. 2.9.1999, DJU 20.10.1999, p.79). Na hipótese em análise, embora se tratando de pessoa jurídica, a requerente em nenhum momento demonstra sua insuficiência financeira, visto que os documentos de id n.º 167033039 não justificam, por si só, a isenção, ausentes balancetes e extratos bancários de constas da empresa. Não se pode banalizar o deferimento da gratuidade judiciária, devendo esta ficar reservada para os casos estritamente necessários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA – PESSOA NATURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária frente a ausência de comprovação dos requisitos para análise da gratuidade judiciária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPB – AI n.º 0809634-85.2026.8.15.0000. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 258 de junho de 2026). Ainda nesse sentido: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Gratuidade da justiça - Condomínio edilício - Execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais - Ausência de prova robusta da insuficiência financeira - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em processo originário de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais, ao fundamento de que os documentos apresentados, consistentes em relatório de inadimplência e balancetes contábeis, não comprovam de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante demonstrou, por prova concreta, atual e suficiente, incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas e a entes despersonalizados, inclusive condomínios edilícios, desde que haja demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A alegação de dificuldade financeira não basta, porque a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à insuficiência econômica. 5. O relatório de inadimplência e os balancetes com déficit pontual não comprovam, por si sós, ausência absoluta de liquidez nem impossibilidade concreta de recolhimento das custas. 6. A elevada inadimplência revela a existência de créditos a recuperar e não afasta, automaticamente, a capacidade de o condomínio utilizar mecanismos próprios de rateio, recomposição de caixa e saneamento financeiro. 7. O recolhimento de custas, em execução voltada à recuperação de cotas condominiais, integra o ônus ordinário da atividade de cobrança judicial, com possibilidade de recomposição ao final da demanda. 8. O condomínio deve demonstrar de modo analítico e documentado a inexistência de recursos livres, a inviabilidade de rateio extraordinário, o comprometimento das receitas ordinárias e o esgotamento dos mecanismos internos previstos na convenção condominial. 9. A existência de precedentes favoráveis em casos semelhantes não dispensa o exame individualizado da prova, porque o pedido de gratuidade exige análise casuística e não se submete à reprodução automática de julgados sem efeito vinculante. 10. A negativa do benefício não viola o acesso à justiça quando ausente comprovação da hipossuficiência financeira exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por prova robusta, atual e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. Relatórios internos de inadimplência e balancetes deficitários, sem demonstração analítica da inexistência de liquidez e do esgotamento dos mecanismos internos de arrecadação, não bastam para a concessão do benefício. 3. A cobrança judicial de cotas condominiais sujeita o condomínio ao ônus ordinário do recolhimento das custas, afastável apenas mediante comprovação efetiva da insuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (TJPB – AI n.º 0808749-71.2026.8.15.0000. Rel. Des. Wolfran da Cunha Ramos. Julgado em 29/06/2026). Desta feita, em não tendo a postulante comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, se impõe o indeferimento da gratuidade judiciária requerida. Isto posto, e não havendo comprovação da insuficiência financeira para arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais iniciais (R$ 460,65) e eventuais diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). C. Grande, 8 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
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