Processo no TJPB

Processo 0830967-75.2024.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0830967-75.2024.8.15.2001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO

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: PÁRIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27.059 APELADO: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADOR: TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PENSIONISTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL E A CONVEXA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM. DISCUSSÃO RESTRITA A SUPOSTA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE EMENDA E AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, C/C ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSIDIARIAMENTE, MÉRITO ANALISADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INSTITUIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 SEM ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO QUE ALCANÇA SOMENTE OS BENEFICIÁRIOS COM PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pensionista de ex-servidor do magistério estadual contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital que, ao acolher a impugnação apresentada pela PBPREV, julgou improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva homologatória de acordo referente à rubrica Bolsa Desempenho Profissional, em decorrência da manifesta ausência de paridade constitucional da beneficiária e consequente inexigibilidade do título judicial executivo. 2. Em suas razões recursais, a exequente alegou que a sentença teria extinguido o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial ante o suposto descumprimento de determinação de emenda e falta de termo de adesão, invocando precedentes sobre a validade do termo unificado, deixando de tecer qualquer linha sobre o fundamento nuclear da sentença, consubstanciado na falta de paridade constitucional da pensão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) preliminar recursal consistente em verificar se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal, ao articular fundamentos absolutamente dissociados da ratio decidendi da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por inexigibilidade do título executivo; e (ii) subsidiariamente, no mérito, examinar se a pensionista possui direito à paridade remuneratória para fins de enquadramento na transação judicial coletiva homologada na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. III. Razões de decidir 4. Consoante o art. 932, III, e o art. 1.010, II e III, do CPC, compete ao relator e ao órgão colegiado não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decorrência expressa do princípio da dialeticidade recursal. 5. Na espécie, o juízo de primeiro grau superou todas as matérias preliminares processuais aventadas pela executada, inclusive a alegação de falta de termo de adesão, e julgou improcedente a pretensão com base no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando com firmeza a ausência de paridade da pensionista, cujo instituidor aposentou-se voluntariamente por idade sob o regime da Emenda Constitucional nº 41/2003 sem cumprir as regras de transição. 6. O recurso de apelação veiculou razões inteiramente dissociadas do julgado, sustentando a existência de error in procedendo e combatendo uma suposta extinção formal por ausência de documento essencial e falta de adesão, nada aduzindo a respeito da ausência de paridade do benefício. A dissonância integral entre a motivação recursal e a fundamentação sentencial obsta o conhecimento do recurso. 7. Ainda que superada a admissibilidade recursal, no mérito subsidiário, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. O instituidor da pensão inativou-se em 05/07/2007, sob a disciplina do art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, com proventos proporcionais por idade, sem direito à paridade. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 396 de Repercussão Geral (RE nº 603.580/RJ), fixou que os pensionistas de servidores falecidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 somente fazem jus à paridade se o instituidor tiver se aposentado com esteio nas regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Como o instituidor não atendeu aos critérios da referida transição, falece à pensionista o direito à paridade com os ativos. 9. Sendo o título executivo judicial coletivo adstrito e expresso na extensão dos efeitos financeiros da Bolsa Desempenho exclusivamente aos inativos e pensionistas detentores de paridade constitucional, a ausência de tal predicamento no benefício da exequente torna o título inexigível em relação a ela, impondo-se a confirmação da improcedência do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso de apelação não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se, de forma subsidiária quanto ao mérito, a improcedência do cumprimento de sentença pela inexigibilidade do título executivo. Teses de julgamento: "1. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença atenta contra o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, do CPC, ensejando o não conhecimento da apelação." "2. Os pensionistas de servidores públicos falecidos sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 apenas possuem direito à paridade remuneratória se o instituidor houver preenchido as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Tema 396/STF)." "3. A ausência de paridade constitucional do benefício previdenciário acarreta a inexigibilidade do título executivo coletivo originado de acordo judicial que limitou sua eficácia aos inativos e pensionistas portadores de paridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, "b", e § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, art. 535, II, art. 932, III, e art. 1.010, II e III; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580/RJ, Tema 396 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/05/2015; STJ, AREsp 3.037.409/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2026; STJ, AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/05/2020; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0823660-17.2017.8.15.2001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 08/04/2025; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0851121-61.2017.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANA LUCIA DA SILVA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Comarca da Capital (ID 44658738), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 44658600). A presente execução individual foi instaurada com arrimo na sentença homologatória de transação judicial celebrada na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, em trâmite originário perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (IDs 44658604 e 82609690), objetivando a cobrança da quantia de R$ 49.903,68, representativa de 30% dos valores retroativos concernentes à rubrica Bolsa Desempenho Profissional, no intervalo compreendido entre outubro de 2015 e maio de 2023 (ID 44658606). Citada, a autarquia previdenciária ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44658613). Suscitou preliminares de necessidade de recolhimento de custas iniciais, ausência de demonstrativo discriminado cumulada com litigância de má-fé e carência da ação por ausência de termo de adesão ao acordo coletivo. No mérito da impugnação, sustentou: a) inexigibilidade do título executivo em virtude de a pensão por morte não contemplar o regime de paridade constitucional, tendo o ex-servidor se aposentado sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 sem cumprir requisitos de transição; b) excesso de execução decorrente da inadequação do termo final em maio de 2023, defendendo o corte em maio de 2022 em decorrência da incorporação prevista na Lei Estadual nº 12.411/2022; c) descabimento de juros moratórios e correção monetária ante a ausência de previsão no acordo; e d) equívoco no enquadramento funcional de nível e classe. A exequente pronunciou-se sobre a impugnação (ID 44658733), aduzindo a gratuidade de justiça, a suficiência da memória de cálculo, a regularidade da adesão pelo termo unificado e mandato outorgado, o preenchimento da paridade com base no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Tema nº 396 do STF, a higidez dos consectários legais e a correição do termo final em maio de 2023, anuindo com o nível funcional apontado pela autarquia (Classe B, Nível VI) (ID 44658734). Em seguida, prestou esclarecimentos e juntou comprovante de desistência do processo nº 0848745-58.2024.8.15.2001 para afastar a litispendência (ID 44658732).

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