Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0830966-56.2025.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
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CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELADO: LUIZ FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB29755 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de cartão de crédito consignado contratado por consumidor idoso, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, autorizou a compensação do valor de R$ 1.597,92 creditado ao autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O recurso sustenta a ausência de interesse de agir, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação integral do crédito e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser mantida; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (iii) determinar se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por pessoa idosa, sem assinatura física, é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iv) definir se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e compensação do valor efetivamente creditado; e (v) estabelecer se a contratação irregular, nas circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável e quais são os efeitos sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que impugna a gratuidade da justiça deve comprovar documentalmente a capacidade econômica do beneficiário para suportar as despesas processuais, ônus não cumprido no caso concreto, em que o autor é idoso aposentado por incapacidade permanente e recebe proventos previdenciários de valor modesto. 4. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, estando demonstrados a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional diante da resistência apresentada pela própria instituição financeira. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física da pessoa idosa nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, abrangendo operações de consignação, de modo que a contratação exclusivamente eletrônica, sem assinatura física do consumidor, não atende à forma prescrita em lei. 6. A inobservância da forma legalmente exigida acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, sendo insuficientes os mecanismos de autenticação digital utilizados pela instituição financeira para afastar a exigência específica de proteção ao consumidor idoso. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, sendo aplicável ao caso porque os descontos ocorreram após 30/03/2021. 8. A instituição financeira tem direito à compensação do valor de R$ 1.597,92 efetivamente creditado na conta do autor, pois a restituição dos valores descontados deve impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. 9. A nulidade da contratação e a realização de descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral indenizável quando não demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade ou circunstância agravante, especialmente quando o consumidor permaneceu com o valor creditado. 10. O afastamento da indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para o autor. 11. A verba honorária pode ser fixada por apreciação equitativa quando o percentual incidente sobre a condenação remanescente resultar em valor manifestamente irrisório, observados o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça. 12. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de operação de crédito por pessoa idosa, sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A nulidade da contratação e os descontos dela decorrentes autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando a conduta contraria a boa-fé objetiva, observada a modulação definida pelo STJ. 3. O valor efetivamente creditado ao consumidor deve ser compensado com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida decorrente de contratação nula não gera dano moral indenizável, por si só, quando ausente demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes. 5. O afastamento da indenização por danos morais enseja sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus sucumbenciais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 166, IV, 368, 406 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput, 98, § 3º, 100, 169, § 1º, 178, 319 e 320; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0802675-80.2024.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Pub. 09.07.2025; TJ-PB, Apelação nº 08022765120248152001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Pub. 16.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do empréstimo consignado, condenando o banco à repetição em dobro das parcelas já descontadas, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso (como fator único de correção e juros), sendo devido a compensação do valor creditado em favor do autor em R$ R$ 1.597,92 (mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução prevista no art.406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O réu interpôs Apelação, arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do apelado e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e de demonstração de pretensão resistida, reiterando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, buscando a improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório para patamar módico, necessidade de compensação integral e atualizada do crédito disponibilizado e adequação dos consectários à Lei nº 14.905/2024. Sem contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária A apelante insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda ou documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos do processo. Sem razão a recorrente.