2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0830948-96.2024.8.10.0000 RECORRENTE: CONSÓRCIO EPENG - FN SONDAGENS ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA (OAB/MA 5.981) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Consórcio EPENG - FN Sondagens, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e conservou a decisão monocrática que desprovera o agravo de instrumento manejado contra a rejeição da exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ID 48730191). Adotou, como razões de decidir, os fundamentos da decisão agravada, nos quais se assentaram a estreiteza da via eleita, a capacidade processual do consórcio para figurar no polo passivo, a solidariedade extraída do art. 128 do Código Tributário Nacional e a regularidade do valor da multa. Embargos de declaração rejeitados (ID 51237431). Nas razões recursais, o consórcio apontou violação aos arts. 55, 141, 489, § 1º, incisos IV e VI, 508, 1.002, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar n. 116/2003 e aos arts. 97 e 128 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em síntese, que o colegiado reproduziu a decisão monocrática sem enfrentar as questões deduzidas somente no agravo interno, entre elas a extrapolação do efeito devolutivo e a eficácia preclusiva da coisa julgada formada em demanda conexa entre as mesmas partes, decidida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Arguiu a ilegitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade exclusiva do tomador público pelo recolhimento do ISSQN por substituição tributária, sustentando a necessidade de dedução integral dos materiais da base de cálculo do imposto com base no Tema 247/STF, a divisão proporcional do tributo entre os municípios envolvidos pela territorialidade da obra e o afastamento do caráter confiscatório da multa punitiva. Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial (ID 52139406). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 53834698). É o relatório. Decido. Cumpre principiar pelo juízo de conformidade, uma vez que a insurgência se ancora no Tema Repetitivo n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese admite a técnica da fundamentação por referência, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo. Nesse ponto, o acórdão recorrido não se coloca em desconformidade com o precedente qualificado: longe de recusar a orientação vinculante, dela se valeu. Verificar se a condição posta na tese foi observada neste caso concreto compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não configura hipótese de devolução dos autos ao órgão julgador para eventual retratação (CPC, art. 1.030, inciso II). Superado o juízo de conformidade, a controvérsia recursal cinge-se à negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o agravo interno deduziu, em capítulo próprio, a violação do efeito devolutivo (arts. 141, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil), ao sustentar que a decisão monocrática apreciara matérias estranhas ao agravo de instrumento. Cuida-se de alegação que somente poderia surgir depois daquela decisão, e não antes dela. Ao lado disso, antes da sessão de julgamento o recorrente noticiou, por petição, o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em demanda conexa entre as mesmas partes, relativa à mesma obra e à mesma questão da responsabilidade pelo recolhimento do imposto (IDs 48202386 e 48202929). Note-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou acerca dessas teses, limitando-se a registrar que todos os argumentos teriam sido enfrentados e a declarar prequestionados os artigos relacionados (ID 51237431). O prequestionamento está atendido quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, cuja alegada violação se configura pelo próprio teor do acórdão dos embargos de declaração. Nenhum óbice sumular se opõe ao trânsito da insurgência. Aferir a omissão dispensa o revolvimento de fatos e provas, pois se faz pelo confronto entre as razões do agravo interno, o acórdão de mérito e o julgado dos aclaratórios. Logo, considerando que a Corte Superior entende ser viável a interposição de recurso especial para avaliar eventual omissão de acórdão proferido pelas cortes de segunda instância, o recurso deve ser admitido no que se relaciona ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo" (REsp n. 2.005.719/RJ, Quarta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023). Ademais, quanto ao mérito, o acórdão impugnado, aparentemente, se distancia da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda conexa, travada entre as mesmas partes e relativa à mesma obra, na qual restou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que atribuíra ao tomador do serviço (Estado do Maranhão) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa (AREsp n. 2.594.819/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada no DJEN de 5/6/2025). Configurados, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade, viável o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual se devolve a integralidade das questões impugnadas para manifestação definitiva. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no recurso especial, pois a admissão não vincula o juízo de admissibilidade do Tribunal Superior (CPC, art. 1.034, parágrafo único, e Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, inciso V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0830948-96.2024.8.10.0000 RECORRENTE: CONSÓRCIO EPENG - FN SONDAGENS ADVOGADO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA (OAB/MA 5.981) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Consórcio EPENG - FN Sondagens, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e conservou a decisão monocrática que desprovera o agravo de instrumento manejado contra a rejeição da exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ID 48730191). Adotou, como razões de decidir, os fundamentos da decisão agravada, nos quais se assentaram a estreiteza da via eleita, a capacidade processual do consórcio para figurar no polo passivo, a solidariedade extraída do art. 128 do Código Tributário Nacional e a regularidade do valor da multa. Embargos de declaração rejeitados (ID 51237431). Nas razões recursais, o consórcio apontou violação aos arts. 55, 141, 489, § 1º, incisos IV e VI, 508, 1.002, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar n. 116/2003 e aos arts. 97 e 128 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em síntese, que o colegiado reproduziu a decisão monocrática sem enfrentar as questões deduzidas somente no agravo interno, entre elas a extrapolação do efeito devolutivo e a eficácia preclusiva da coisa julgada formada em demanda conexa entre as mesmas partes, decidida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Arguiu a ilegitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade exclusiva do tomador público pelo recolhimento do ISSQN por substituição tributária, sustentando a necessidade de dedução integral dos materiais da base de cálculo do imposto com base no Tema 247/STF, a divisão proporcional do tributo entre os municípios envolvidos pela territorialidade da obra e o afastamento do caráter confiscatório da multa punitiva. Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial (ID 52139406). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 53834698). É o relatório. Decido. Cumpre principiar pelo juízo de conformidade, uma vez que a insurgência se ancora no Tema Repetitivo n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese admite a técnica da fundamentação por referência, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo. Nesse ponto, o acórdão recorrido não se coloca em desconformidade com o precedente qualificado: longe de recusar a orientação vinculante, dela se valeu. Verificar se a condição posta na tese foi observada neste caso concreto compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não configura hipótese de devolução dos autos ao órgão julgador para eventual retratação (CPC, art. 1.030, inciso II). Superado o juízo de conformidade, a controvérsia recursal cinge-se à negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o agravo interno deduziu, em capítulo próprio, a violação do efeito devolutivo (arts. 141, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil), ao sustentar que a decisão monocrática apreciara matérias estranhas ao agravo de instrumento. Cuida-se de alegação que somente poderia surgir depois daquela decisão, e não antes dela. Ao lado disso, antes da sessão de julgamento o recorrente noticiou, por petição, o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em demanda conexa entre as mesmas partes, relativa à mesma obra e à mesma questão da responsabilidade pelo recolhimento do imposto (IDs 48202386 e 48202929). Note-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou acerca dessas teses, limitando-se a registrar que todos os argumentos teriam sido enfrentados e a declarar prequestionados os artigos relacionados (ID 51237431). O prequestionamento está atendido quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, cuja alegada violação se configura pelo próprio teor do acórdão dos embargos de declaração. Nenhum óbice sumular se opõe ao trânsito da insurgência. Aferir a omissão dispensa o revolvimento de fatos e provas, pois se faz pelo confronto entre as razões do agravo interno, o acórdão de mérito e o julgado dos aclaratórios. Logo, considerando que a Corte Superior entende ser viável a interposição de recurso especial para avaliar eventual omissão de acórdão proferido pelas cortes de segunda instância, o recurso deve ser admitido no que se relaciona ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo" (REsp n. 2.005.719/RJ, Quarta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 02/03/2023). Ademais, quanto ao mérito, o acórdão impugnado, aparentemente, se distancia da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda conexa, travada entre as mesmas partes e relativa à mesma obra, na qual restou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que atribuíra ao tomador do serviço (Estado do Maranhão) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa (AREsp n. 2.594.819/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada no DJEN de 5/6/2025). Configurados, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade, viável o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual se devolve a integralidade das questões impugnadas para manifestação definitiva. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no recurso especial, pois a admissão não vincula o juízo de admissibilidade do Tribunal Superior (CPC, art. 1.034, parágrafo único, e Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, inciso V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente