2026-09-16 · TJPA
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0830932-43.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RECORRIDO: CONDOMINIO PATIO MARABA REPRESENTANTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3.686) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37114401), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob relatoria da desembargadora Gleide Pereira de Moura que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, conforme ementa: (acórdão ID 19242229) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Contrato de uso do sistema de distribuição por demanda contratada. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ACORDO COM A DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. -PRETENSÃO ACOLHIDA. FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. COBRANÇA DEVE SER FEITA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O caso em exame tem por objeto pedido de revisão de cláusula contratual que prevê a cobrança de preço fixado previamente, de acordo com a demanda contratada. II- É fato público e notório que o cenário de emergência decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), impactou diretamente as atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que, obrigou a paralização de diversos setores não essenciais, incluindo os Shoppings Centers. O que gerou perda do faturamento e da capacidade econômica, tornando o cumprimento do contrato excessivamente oneroso, para a parte autora. III- O princípio do Pacta Sunt Servanda, que rege as relações contratuais, determina que é dever das partes buscar o fiel cumprimento das cláusulas a que se obrigaram. Todavia, nas hipóteses que configuram caso fortuito ou força maior, a revisão contratual é admitida, no sentido de garantir o equilíbrio contratual entre as partes. Aplicação da Teoria da imprevisão. IV - Inteligência dos 317 e 393 do Código Civil de 2002. V - Considerando que a crise gerada pela pandemia configura-se em caso fortuito ou força maior, deve ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de origem. VI - Recurso conhecido e não provido Houve a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, cuja decisão restou assim ementada: (acórdão ID – 30975507) - EMENTA. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMINIO PATIO MARABA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VERÍDICA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA QUE DIVERGE DA PARTE DISPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ERRO MATERIAL. PERDA DE OBJETO. ERRO SANADO EM EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A REVISÃO CONTRATUAL NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA PANDEMIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA NA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Observa-se erro material na decisão embargada, na medida em que, tendo a fundamentação exposta mantido a sentença em todos os seus termos, deveria constar na parte dispositiva “NEGO PROVIMENTO”. II- conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhe provimento, para modificar a decisão atacada apenas em sua parte dispositiva, passando a constar “CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.” III- É possível observar da decisão embargada, que esta magistrada foi clara ao mencionar a possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, aplicando-se a teoria da imprevisão, considerado a excepcionalidade do cenário vivenciado pela ocorrência da Pandemia da COVID-19, bem como juntando jurisprudências que trazem em seu bojo a possibilidade de revisão dos contratos de CUSD por demanda contratada. IV- Assim, considera-se que a contradição relatada pelo embargante nada mais é do que uma rediscussão da matéria já abordada na decisão atacada, pois resta claro e notório os fundamentos dispostos na decisão embargada. V- Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na integra a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Após a oposição de novos embargos de declaração pela ora recorrente, a turma julgou conforme ementa: (acórdão ID 36529968) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD). DEMANDA CONTRATADA. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS DO ART. 478 DO CC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. I – Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito da causa. II – Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando o acórdão embargado examinou, de forma exauriente, a possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda diante do caráter extraordinário da pandemia da COVID-19, concluindo pela excepcionalidade da revisão contratual, em consonância com os arts. 317 e 393 do Código Civil. III – Inexiste contradição no julgado quanto à aplicação da teoria da imprevisão, porquanto o acórdão identificou, de forma clara e coerente, a presença dos requisitos cumulativos do art. 478 do CC: evento extraordinário e imprevisível (pandemia decretada pelo Poder Público) e onerosidade excessiva para o Embargado, que foi compulsoriamente privado do funcionamento de seu empreendimento. IV – A determinação de restituição dos valores pagos a maior não configura julgamento extra petita, constituindo consequência lógica e corolário necessário do pedido de revisão contratual acolhido, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo desnecessária formulação de pedido expresso nesse sentido. V – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. A parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão desconsiderou o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos contratos empresariais, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, uma vez que contratos empresariais firmados entre partes paritárias somente admitem revisão em situações extremamente restritas, em violação ao art. 421-A, do Código Civil. Prosseguiu apontando que a pandemia, por si só, não autoriza automaticamente a revisão contratual e que não restaram demonstrados todos os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, especialmente a extrema vantagem obtida pela outra parte. Por fim, defendeu que houve decisão extra petita, pois a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente extrapolou os limites do pedido inicial. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 38101994). É o relatório. Decido. O recurso especial interposto não comporta admissão pois, uma vez fundamentado exclusivamente pela alínea “c” do permissivo constitucional, mister a apresentação de decisões divergentes, com a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. O que o recurso desenvolve ao longo de suas páginas são teses de violação direta de lei federal — típicas da alínea "a" — sem que essa alínea tenha sido formalmente invocada. Sobre a correta interposição do recurso especial fundamentado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o STJ tem o seguinte entendimento: “(...) 3. O recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a demonstração adequada da divergência, com a juntada de paradigmas, a transcrição dos trechos que evidenciem a dissidência, a indicação do dispositivo de lei federal, a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados e soluções jurídicas divergentes. A ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 2195971 / MG). Portanto, aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicada por analogia. Mesmo que superada tal questão, a decisão manteve a sentença integralmente, aplicando a teoria da imprevisão com fundamento central nos arts. 317 e 393 do CC, enquanto as alegações do recorrente fundamentam-se exclusivamente o art. 478 do CC, o que revela ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido sendo certo que “a deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF” (AREsp 2864029 / RS) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador das Súmulas 283 e 284/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará