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0830916-93.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0830916-93.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIOGO GUIMARÃES DE MELO RÉU: CLEYTON GALDINO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCLEYTON GALDINO DOS SANTOSeDIOGO GUIMARÃES DE MELO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante ID 237958907. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 073-05954/2025. Auto de prisão em flagrante no ID 234234888. Registro de ocorrência no ID 234234889. Termos de declarações nos IDs 234234890, 234235304 e 234235306. Auto de apreensão no ID 234234893. Laudo de exame prévio de entorpecente no ID 234234898. R.O. referente ao roubo da motocicleta no ID 234235302. Audiência de custódia nos IDs 234805002 e 2348920562, ocasião em que as prisões em flagrante dos réus foram convertidas em prisões preventivas. Laudo de exame em arma de fogo no ID 241577316. Laudo definitivo de exame de entorpecente no ID 241577317. Laudo de exame em rádio comunicador no ID 241577318. Laudo de exame em munições no ID 241577319. Notificação pessoal do réu Diogo no ID 247795568. Notificação pessoal do réu Cleyton no ID 247797056. Defesas preliminares dos réus no ID 252136504. Recebimento da denúncia no ID 257849873. Citação e intimação dos réus nos IDs 264185886 e 264186763. FAC do réu Cleyton no ID 302830345, esclarecida no ID 302937914. FAC do réu Diogo no ID 302830346, esclarecida no ID 302968615. Audiência de instrução e julgamentonos IDs 268172766, 279882084, 288679805 e 293125741, com depoimentos dos policiais militares e interrogatórios dos réus gravados em sistema audiovisual. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Christian. Em alegações finais, no ID 296061690, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da inicial acusatória, destacando a reincidência de ambos. Alegações finais dos acusados CLEYTON e DIOGOno ID 302104960, em que a Defesa requereu a absolvição de ambos os réus das imputações dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, a fixação de regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo,passo à análise de mérito. I - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Amaterialidadee aautoriaestão demonstradas pelo laudo definitivo de exame de entorpecente no ID 241577317; pelo laudo de exame em arma de fogo no ID 241577316; pelo laudo de exame de munições no ID 241577319; pelo laudo de exame em rádio comunicador no ID 241577318; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, retratada no APF no ID 234234888 e no Auto de Apreensão no ID 234234893; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial militar MAGNO PORTO DO NASCIMENTOdeclarou em Juízo que não conhecia os réus anteriormente aos fatos; que o local é conhecido por ter movimento de tráfico, a comunidade do Coió; o tráfico ali está estabelecido, funciona de maneira organizada e armada, dominada pelo Comando Vermelho; que estavam em patrulhamento de rotina; que ao passarem pela comunidade do Coió, avistaram dois elementos se evadindo da guarnição; que a guarnição entrou na comunidade, fez a busca no local e encontraram os dois indivíduos na varanda de uma residência; que o depoente participou da abordagem dos réus; que não se recorda com qual deles estava cada item apreendido; que o material apreendido estava no local, na varanda; que que não se recorda se eles falaram alguma coisa no momento da prisão; que a casa onde eles estavam parecia estar abandonada; que a casa ficava na entrada da comunidade; que não houve disparos; que durante a perseguição, o depoente chegou a perder os réus de vista; que inicialmente viu os dois réus, mas tinha também um pessoal que correu junto; que o depoente não conhecia os réus anteriormente.(...) Opolicial militar DIOGO CARVALHO DA SILVAdeclarou que que não conhecia os réus antes dos fatos; que o local onde eles foram presos é conhecido por ter tráfico de drogas; que não sabe dizer se o tráfico ali funciona de maneira organizada; que a facção que domina a localidade é o Comando Vermelho; que estavam em patrulhamento de rotina; que adentraram a rua, não é um lugar de comunidade perigosa; que essa rua não é conhecida por ter boca de fumo; que quando entraram na comunidade, dois indivíduos correram e foram encontrados próximo a uma casa; que no ponto de onde eles correram só estavam os dois; que perseguiram os réus e os encontraram rápido, foram encontrados próximo, na varanda de uma casa; que não tinha nenhum morador na casa; que capturaram os réus que estavam com arma e drogas; que perguntaram aos réus o que eles estavam fazendo ali; que não se recorda quem estava com o quê; que a droga estava em sacos plásticos; que não se recorda qual era a arma, mas era uma pistola; que no momento da abordagem eles confirmaram que faziam parte do tráfico e não reagiram; que não se recorda se havia rádio transmissor; questionado se havia uma terceira pessoa, o depoente disse que se recorda de um rapaz que disse que conhecia os réus e parou ali para conversar, mas estava vindo do trabalho; que na delegacia foi constatado que esse rapaz era realmente trabalhador e nada de ilícito foi encontrado com ele; que ele estava com os dois no ponto inicial de onde eles correram; que esse ponto inicial onde os réus foram avistados é uma rua comum, com casas e bares, um bairro normal; que o depoente estava na viatura; que ao verem a viatura eles se evadiram do local; que durante a perseguição, o depoente perdeu eles de vista; que quando os policiais passaram por um beco, ouviram os réus cochichando e encontraram eles nessa varanda; que esse terceiro elemento o depoente não se recorda se ele correu ou se ficou parado. (...) Interrogado, o acusado CLEYTONdeclarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que estava no campo jogando bola; que quando ouviu os tiros, correu e entrou em um bar; que no bar estavam o interrogando, umas crianças e o dono do bar; que os policiais vieram até o interrogando; que o interrogando tem três passagens; que os filhos e o sobrinho do interrogando estavam lá; que o policial prendeu o interrogando; que não tinha nada em sua posse. (...) Interrogado, o acusado DIOGOdeclarou que não tem envolvimento com o tráfico; que é morador da localidade; que estava indo para o campo, escutou os tiros, olhou para o lado, os policiais passaram e depois voltaram e o abordaram; que eles perguntaram se o interrogando tinha passagem e respondeu que sim; que eles o algemaram e o levaram preso; que não estava na posse de drogas, nem de arma de fogo; que o interrogando mora perto de onde foi preso. (...) Insta salientar que as teses de autodefesa afiguram-se frágeis e carecedoras de credibilidade, notadamente quando em cotejo com os firmes e seguros depoimentos dos agentes da lei. Não mais se controverte que os depoimentos de policiais são válidos como quaisquer outros, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-los. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza aSúmula nº. 70 do TJ-RJ,in verbis: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, os agentes da lei asseguraram, em uníssono, que estavam em patrulhamento em comunidade dominada pela facção Comando Vermelho, quando visualizaram os acusados, os quais empreenderam fuga conjunta ao avistarem a guarnição. Esclareceram que, após perseguição, localizaram os réus na varanda de uma casa que parecia abandonada e arrecadaram em sua posse o material entorpecente e uma arma de fogo. Embora não tenha sido inquirida em Juízo, atestemunha Christian narrou a mesma dinâmica em sede policial, conforme Termo acostado noID 234234890: "QUE na data de ontem, 13/10/2025, por volta das 18h00, estava retornando do trabalho; QUE trabalha na farmácia especializada (FARMES), na função de auxiliar administrativo; QUE antes de efetivamente ir para casa,foi até a boca de fumo para comprar maconha, pois é dependente químico; QUE no momento em que estavapróximo à boca de fumo, escutou disparos de arma de fogo e correu para se esconder na residência mais próxima que encontrou;QUE outros 2 indivíduos também correram em direção à mesma casa; QUE poucos momentos depois a Polícia Militar chegou, os encontrou, e conduziu todos até a 73° DP para esclarecimento dos fatos; E nada mais disse." (grifo nosso). Note-se que as declarações de Christian na delegacia estão em harmonia com os depoimentos dos policiais em audiência. Ademais, a prova oral judicializada, direta e segura, está corroborada pela apreensão do material entorpecente, do rádio transmissor, da arma de fogo, das munições e pelos laudos periciais acostados aos autos. É cediço que a realização de várias diligências faz parte do cotidiano de policiais militares e, sendo assim, é completamente aceitável que não se recordem de detalhes de cada ocorrência. Portanto, eventuais imprecisões pontuais a respeito de dados acessórios de como ocorreram os fatos devem ser relevados, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso em tela. De vero, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, sua forma de acondicionamento fracionada para a venda, a arma de fogo, munições e rádio comunicador arrecadados, bem como a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão em flagrante dos réus, após fuga conjunta da guarnição policial, consubstanciam relevantes elementos de prova, dos quais exsurge o juízo de certeza de que eles estavam praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. Inafastável a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, diante do laudo pericial juntado no ID 241577316, que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, sendo evidente que tal armamento era utilizado de modo compartilhado entre os réus no contexto da traficância, como meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o êxito da empreitada criminosa. II - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico. No caso em tela, não restou comprovado de forma irrefragável que os réus estivessem associados para a prática do tráfico entre si e/ou com à facção criminosa que domina a localidade, de modoestável e permanente. De fato, os agentes da lei afirmaram que não conheciam os réus anteriormente, não esclareceram há quanto tempo eles estariam associados ao tráfico, a quem prestariam contas ou quais seriam suas funções dentro da hierarquia da associação criminosa. Ademais, nenhuma investigação foi realizada nesse sentido pela Autoridade Policial, tendo o procedimento se esgotado na lavratura do auto de prisão em flagrante. Não é despiciendo lembrar que amera associação eventual não configura o delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06. Sobre o tema, é interessante trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) Emerge firme da prova judicial que policiais militares ao receberam informe noticiando a prática do tráfico de drogas foram conferir a denúncia. Ato contínuo, no local mencionado, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 657g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 154 unidades, 358g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 410 unidades e 17g de Crack distribuídos em 111 unidades. 2) A materialidade e a autoria delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.340/06 não foram impugnadas, e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70, do TJERJ. 3) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal 'associarem-se', contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderiu consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita e tampouco com o réu foi encontrado anotações de sorte a revelar um liame com terceiros a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em admissões informais sem a leitura das garantias constitucionais. (precedentes do TJERJ e do Eg. STJ). 4) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão do apelado, ainda que em circunstâncias aptas à demonstração de que a droga arrecadada era destinada ao exercício da traficância, comprova a prática do tráfico nefasto, mas é insuficiente à comprovação cabal da presença de vínculo prévio, dotado de estabilidade e permanência. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelado, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, inviabilizando o provimento do recurso ministerial. Desprovimento do recurso. (0002325-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Apelação. Art. 33, caput e (sec)1º, I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Não há nulidade nos autos, pois a conversa informal entre o acusado e policiais na ocasião da abordagem não ensejou qualquer prejuízo, o réu teve assegurado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo e a condenação não foi lastreada em qualquer confissão informal. A prática do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos. Súmula nº 70 do TJRJ. A prova do crime de associação para o tráfico é frágil. Os policiais civis que foram testemunhas da prisão em flagrante relataram que não conheciam o réu antes dos fatos, o réu foi preso sozinho e sem maiores indícios de vínculo associativo com outros indivíduos. Não se pode condenar apenas diante da consideração de que para se traficar em localidade dominada pelo tráfico é necessário estar associado. Réu absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII do CPP. Inaplicável o art. 33, (sec)4º da lei 11.343/06, pois é possível constatar pelos elementos dos autos que o réu não realizava a venda ilícita de drogas de forma eventual. Aquietada a pena final do réu em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na forma do art. 33 do CP, o regime inicial deve ser readequado para o semiaberto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, contudo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicado. Recurso parcialmente provido. (0139468-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Nesse contexto, a fragilidade da prova produzida no curso da instrução criminal acerca do delito de associação para o tráfico enseja a aplicação doprincípio in dubio pro reo. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,CONDENOos acusadosCLEYTON GALDINO DOS SANTOSeDIOGO GUIMARÃES DE MELOpela prática do crime tipificado noartigo 33,caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06e osABSOLVOda imputação referente ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização das penas. Do réuCLEYTON GALDINO DOS SANTOS 1ª FASE: O réu ostenta em sua folha penal - juntada no ID 302830345 e esclarecida no ID 302937914 - duas condenações anteriores transitadas em julgado (anotações 04 e 05), sendo que uma delas será considerada como maus antecedentes e a outra será sopesada na segunda fase da dosimetria penal, configurando a reincidência. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, diante dos maus antecedentes espelhados na anotação 04 da FAC, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, a saber, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 05 da FAC, reconheço a presença da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pecuniária de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), elevando-a ao patamar de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pecuniária de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Noto,in casu, que o condenado não preenche os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, pois é reincidente e possui maus antecedentes. À mingua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pecuniária de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente e possui maus antecedentes. Do réuDIOGO GUIMARÃES DE MELO 1ª FASE: O réu ostenta em sua folha penal - juntada no ID 302830346 e esclarecida no ID 302968615 - duas condenações anteriores transitadas em julgado (anotações 01 e 03), sendo que uma delas será considerada como maus antecedentes e a outra será sopesada na segunda fase da dosimetria penal, configurando a reincidência. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, diante dos maus antecedentes espelhados na anotação 01 da FAC, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, a saber, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 03 da FAC, reconheço a presença da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pecuniária de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), elevando-a ao patamar de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pecuniária de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Noto,in casu, que o condenado não preenche os requisitos subjetivos elencados no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, pois é reincidente e possui maus antecedentes. À mingua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pecuniária de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente e possui maus antecedentes. Condeno, ainda, os réus CLEYTON e DIOGO ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Os réus responderam presos preventivamente ao processo. Nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação, valendo lembrar que ambos são reincidentes e possuem maus antecedentes. Quanto ao disposto no artigo 387, (sec)2º, do CPP, qualquer progressão de regime ou benefício deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, que terá possibilidade de avaliar os aspectos subjetivos e objetivos necessários. Expeçam-se cartas de execução provisória de sentença dos condenados à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência dos condenados para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime fixado na sentença. Expeçam-se as diligências necessárias para a destruição de todo o material entorpecente, do rádio comunicador, da arma de fogo e munições apreendidas. Quanto à motocicleta Honda CG 160 Fan, apreendida no ID 234234893, objeto de roubo noticiado no procedimento nº 072-07648/2025 (ID 234235302), determino sua restituição ao legítimo proprietário. Oficie-se à Autoridade Policial responsável por aquele procedimento, com cópia desta sentença, para as providências cabíveis quanto à localização e intimação da vítima. Intimem-se os réus da sentença, dando-lhes ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Após o trânsito em julgado, expeçam-se aditamentos às CES, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe, remetendo-se os autos ao arquivo, sem baixa. P.R.I. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular

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