Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830908-94.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HERB BARRETO DE MORAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória na qual a parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 48773271, posteriormente impugnados pela parte autora no ID 50236697. Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 49221343, encontrando-se suspensa, por força do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A demanda veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar a relação contratual e a evolução da obrigação, incluindo termo de adesão, extratos, faturas e cláusulas gerais, mostrando-se suficientemente individualizada a pretensão para o regular exercício do contraditório. Eventual controvérsia acerca da composição e correção do débito constitui matéria a ser apreciada no mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, verifica-se a necessidade de melhor comprovação da alegada insuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No tocante às provas, a parte requerida requereu perícias grafotécnica e contábil, bem como depoimento pessoal do representante da instituição financeira. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da parte autora, por considerar a prova desnecessária à solução da controvérsia, que possui natureza predominantemente documental e contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à perícia grafotécnica, antes de sua eventual realização, mostra-se indispensável delimitar precisamente o objeto da controvérsia. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificamente o documento, a respectiva página e a assinatura cuja autenticidade impugna, esclarecendo expressamente se nega a autoria da assinatura que lhe é atribuída. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação de autenticidade e apresentar, se disponível, o documento original ou suporte idôneo correspondente à contratação questionada, observando-se, quanto ao ônus da prova da autenticidade, o disposto no art. 429, II, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, caso ainda não conste de forma suficientemente discriminada nos autos, demonstrativo da evolução do débito, com indicação do principal, pagamentos realizados, taxas de juros, encargos, tarifas e demais componentes utilizados para formação do saldo cobrado. RESERVO a apreciação dos pedidos de perícia grafotécnica e contábil para momento posterior ao cumprimento das determinações acima, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar adequadamente o objeto de eventual prova técnica. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830908-94.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HERB BARRETO DE MORAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória na qual a parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 48773271, posteriormente impugnados pela parte autora no ID 50236697. Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 49221343, encontrando-se suspensa, por força do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A demanda veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar a relação contratual e a evolução da obrigação, incluindo termo de adesão, extratos, faturas e cláusulas gerais, mostrando-se suficientemente individualizada a pretensão para o regular exercício do contraditório. Eventual controvérsia acerca da composição e correção do débito constitui matéria a ser apreciada no mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, verifica-se a necessidade de melhor comprovação da alegada insuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No tocante às provas, a parte requerida requereu perícias grafotécnica e contábil, bem como depoimento pessoal do representante da instituição financeira. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da parte autora, por considerar a prova desnecessária à solução da controvérsia, que possui natureza predominantemente documental e contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à perícia grafotécnica, antes de sua eventual realização, mostra-se indispensável delimitar precisamente o objeto da controvérsia. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificamente o documento, a respectiva página e a assinatura cuja autenticidade impugna, esclarecendo expressamente se nega a autoria da assinatura que lhe é atribuída. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação de autenticidade e apresentar, se disponível, o documento original ou suporte idôneo correspondente à contratação questionada, observando-se, quanto ao ônus da prova da autenticidade, o disposto no art. 429, II, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, caso ainda não conste de forma suficientemente discriminada nos autos, demonstrativo da evolução do débito, com indicação do principal, pagamentos realizados, taxas de juros, encargos, tarifas e demais componentes utilizados para formação do saldo cobrado. RESERVO a apreciação dos pedidos de perícia grafotécnica e contábil para momento posterior ao cumprimento das determinações acima, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar adequadamente o objeto de eventual prova técnica. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina