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Processo 0830907-54.2025.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830907-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para corrigir um erro na sua condução, especificamente sobre a concessão de benefício processual. Ao analisar a petição inicial (id. 121440209), verifico que a parte exequente pediu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, sob o argumento de que atua em causa própria para cobrança de honorários advocatícios. No entanto, a decisão de id. 121488715 concedeu a dispensa do adiantamento das custas processuais sem a comprovação prévia de todos os requisitos legais. É indispensável aplicar o instituto jurídico com precisão. A dispensa de adiantamento de custas prevista na Lei nº 15.109/2025 é um benefício específico e restrito, que afasta o recolhimento inicial das taxas judiciais devidas ao Estado, exigindo a demonstração estrita da origem do crédito na efetiva prestação de serviços jurídicos. O magistrado tem o dever legal de zelar pela correta condução do processo, o que inclui a rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento das despesas processuais e a concessão de benefícios judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma o dever do juízo de atuar de ofício na verificação da regularidade das concessões que afetam o custeio do processo Portanto, suspendo os efeitos da decisão de id. 121488715 na parte em que deferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais, para adequar o andamento do processo à comprovação real do direito pleiteado pelo exequente. Passo a analisar o pedido de dispensa de custas (Lei nº 15.109/2025) e a própria viabilidade da execução. A isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025 está condicionada à existência de execução fundada em honorários advocatícios. No caso em exame, entretanto, não há qualquer contrato de honorários ou de prestação de serviços jurídicos juntado aos autos. A petição inicial de Id. 121440209 fundamenta o título executivo em nota promissória, hipótese que não se enquadra na dispensa legal de custas. Além disso, a benesse legal pleiteada pressupõe a comprovação de crédito oriundo da efetiva prestação de serviços advocatícios. Ausente tal demonstração, mostra-se inviável o deferimento da dispensa requerida. Se a nota promissória de Id. 121440210 estiver ligada a um contrato bilateral, é necessária à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Não há na documentação apresentada qualquer prova de que foram prestados serviços profissionais em favor da parte executada. A falta dessa prova impede o reconhecimento imediato do direito à dispensa das custas processuais. Caso a parte exequente tenha incluído no memorial de cálculo a cobrança de verba honorária por conta própria, tal prática deve ser corrigida. Os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes ordens: A) Juntar ao processo documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios que justifiquem o pedido de dispensa das custas processuais conforme requerido no Id. 121440209, como o contrato de prestação de serviços advocatícios e o protocolo da petição inicial e demais peças relacionadas ao contrato ou outras provas concretas da execução do serviço. O descumprimento levará ao indeferimento do pedido de dispensa de custas e à intimação para adimplemento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. B) A documentação solicitada no item anterior é indispensável tanto para analisar o pedido de dispensa de custas processuais quanto para comprovar a viabilidade do título que baseia esta execução. Por ora, postergo a apreciação da petição de ID.128992741. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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