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0830901-18.2023.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0830901-18.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 00000007903186, incluído em 28/09/2018, no valor total de R$ 927,50, dividido em 35 parcelas de R$ 26,50. Sustentou a inexistência de depósito do valor, requereu a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos descontos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentação. O Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, ID 81441372. Citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação nos IDs 83695745 e 83696458. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal, falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, em razão da liquidação do contrato, e conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 7903186, decorrente de portabilidade de operação oriunda do Banco Bradesco, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 8109164, com liberação de troco de R$ 4.695,05 à autora. Defendeu a validade das assinaturas, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais. Juntou documentação. Em réplica, ID 85208564 a autora impugnou a contestação e os documentos, alegando falsidade das assinaturas apostas nos contratos. Reconheceu a existência dos créditos apontados pela instituição financeira, mas afirmou que somente tomou conhecimento da origem dos valores após a contestação, admitindo eventual compensação. Por decisão de ID 88438503, foi deferida a perícia grafotécnica. Foi nomeado como perito Ravel Carneiro Evaristo e determinada a apresentação dos contratos originais. O laudo grafotécnico foi apresentado no ID 116774124. O banco manifestou ciência do laudo e requereu o julgamento antecipado de improcedência, conforme IDs 117328596 e 117328597. A autora impugnou o laudo no ID 121212613, sustentando fragilidade metodológica e inconclusividade quanto ao contrato nº 7903186. Requereu nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. Foi determinado o esclarecimento das questões suscitadas, conforme despacho de ID 131452676, o perito apresentou manifestação no ID 136904264. O banco reiterou a validade da prova pericial e o pedido de julgamento antecipado no ID 155862289. A autora, por sua vez, reiterou a alegada inconclusividade do exame e o pedido de realização de nova perícia no ID 155914584, pp. 1-4. Por decisão de ID 157494317, foi indeferida a realização de nova perícia, por se considerar suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito. Na mesma decisão, determinou-se que a autora apresentasse os extratos da conta nº 010571456 do Banco Santander, mencionada nos documentos contratuais. Posteriormente, pelo despacho de ID 163043023, determinou-se novamente que a autora apresentasse os extratos da conta requerida. No ID 163952264, a autora alegou não ter conseguido obter os extratos em razão da antiguidade dos documentos, sem apresentar comprovante da recusa administrativa, e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Por fim, o perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários depositados, conforme ID 165676197. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação e ainda não decididas. 2.1 Da prescrição O réu sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu em 25/09/2018 e a demanda somente foi proposta em 20/09/2023. A pretensão, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, ademais, não havia transcorrido entre a contratação impugnada e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial. 2.2 Da falta de interesse processual e da perda do objeto A liquidação do contrato nº 00000007903186, decorrente de seu posterior refinanciamento, não afasta o interesse processual, pois permanecem úteis e necessárias as pretensões de declaração de inexistência da contratação e restituição dos valores descontados. A extinção ou substituição da obrigação no plano material não elimina, por si só, o interesse no pronunciamento jurisdicional acerca da validade da relação jurídica antecedente. Rejeito a preliminar. 2.3 Da conexão O banco requereu a reunião deste processo com as ações nº 0830733-16.2023.8.15.0001, 0830735-83.2023.8.15.0001 e 0830872-65.2023.8.15.0001, ao fundamento de que foram ajuizadas pela mesma autora e também versam sobre empréstimos consignados. A conexão, entretanto, exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a identidade de uma das partes ou a semelhança genérica da matéria. Como as demandas envolvem contratos e relações jurídicas individualizadas, não se evidencia risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. 2.4 Do pedido de expedição de ofício e do julgamento antecipado A autora foi intimada, por meio do despacho de ID 163043023, para apresentar os extratos da conta referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018. No ID 163952264, limitou-se a afirmar que não conseguiu obtê-los em razão da antiguidade, sem juntar protocolo de atendimento, declaração da instituição financeira, reclamação administrativa ou qualquer elemento que comprovasse a alegada recusa. Além disso, os documentos já constantes dos autos, especialmente os contratos, os extratos de evolução das operações e o extrato bancário do ID 79473349, mostram-se suficientes para o julgamento. Assim, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução e sendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5 Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 00000007903186, identificado nos documentos bancários como nº 7903186, incluído em 28/09/2018, bem como a licitude dos descontos dele decorrentes e o direito à restituição pleiteada na inicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, incidindo os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, todavia, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, nem autoriza que se reconheça fraude quando as provas apontam para a regularidade da operação. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Especificamente quanto à impugnação da assinatura constante de contrato bancário, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à instituição que produziu o documento o encargo de provar sua autenticidade. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. No caso, o laudo grafotécnico do ID 116774124 não apresentou conclusão uniforme acerca dos dois instrumentos examinados. Quanto às assinaturas 7 a 12, constantes do contrato nº 7903186, ID 83696464, o perito consignou não ser possível afirmar categoricamente sua autenticidade ou falsidade, em virtude da qualidade inadequada da cópia e da ausência do documento original — ID 116774124. Em relação às assinaturas 1 a 6 do contrato sucessor nº 8109164, porém, concluiu pela existência de compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora — ID 116774124, pp. 14-15. A inconclusividade parcial da perícia não conduz automaticamente à procedência do pedido. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador explicitar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões técnicas. Nessa perspectiva, os documentos apresentados pelo banco demonstram que o contrato nº 7903186 foi celebrado em 25/09/2018 como operação de portabilidade de dívida oriunda do Banco Bradesco, com principal de R$ 655,21 e pagamento em 35 parcelas de R$ 26,50 — IDs 83696458, pp. 7-9, e 83696469, pp. 1-2. Além disso, os elementos dos autos demonstram que, em 16/10/2018, apenas 21 dias após a portabilidade, o contrato nº 7903186 foi liquidado e incorporado ao refinanciamento nº 8109164. O extrato do contrato originário registra a liquidação das parcelas naquela data — ID 83696469 —, enquanto o extrato do contrato sucessor confirma sua emissão em 16/10/2018, com modalidade “REFIN” — ID 83696467. Essa evolução contratual é corroborada por documento apresentado pela própria autora. O extrato de sua conta no Banco Santander registra, em 16/10/2018, uma transferência de R$ 4.695,05 proveniente do Banco Safra, seguida, em 17/10/2018, de saque no valor de R$ 4.700,00 — ID 79473349, p. 3. O crédito coincide com o “troco” indicado pelo réu como decorrente do refinanciamento nº 8109164 e foi imediatamente utilizado. Por conseguinte, não se mostra coerente a afirmação contida no ID 158323629 de que os extratos do ID 79473349 comprovariam a inexistência de crédito relacionado às operações. Tampouco é suficientemente explicada a alegação da réplica, ID 85208564, de que a autora somente teria descoberto a origem do valor após a contestação, sobretudo porque o crédito foi identificado no extrato como proveniente do Banco Safra e sacado quase integralmente no dia seguinte. De outro lado, embora a perícia não tenha alcançado conclusão categórica sobre as assinaturas do contrato nº 7903186, constatou compatibilidades significativas nas assinaturas do refinanciamento nº 8109164, negócio sucessivo que absorveu a operação controvertida e proporcionou vantagem econômica efetivamente recebida e utilizada pela autora. Esse encadeamento, somado aos instrumentos contratuais e aos extratos de evolução dos dois contratos, constitui prova convergente da ciência e da participação da demandante nas operações. Não se está, assim, presumindo a validade do contrato nº 7903186 apenas pela inconclusividade do exame grafotécnico. A regularidade decorre da apreciação conjunta da portabilidade, da liquidação do contrato originário pelo refinanciamento subsequente, das assinaturas significativamente compatíveis neste último, do recebimento do troco e de sua utilização imediata. O banco, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus estabelecido nos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a autora não apresentou elementos capazes de desconstituir esse encadeamento probatório. A negativa genérica da contratação não se harmoniza com os documentos por ela própria juntados, especialmente o extrato que comprova o recebimento e a utilização do valor liberado no refinanciamento. Ausente demonstração de fraude, falha do serviço ou desconto indevido, deve ser reconhecida a regularidade da relação contratual e afastado o direito à restituição e danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO SAFRA S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado no ID 163952264; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito Ravel Carneiro Evaristo para levantamento dos honorários depositados na conta judicial vinculada ao comprovante de ID 91137502; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0830901-18.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 00000007903186, incluído em 28/09/2018, no valor total de R$ 927,50, dividido em 35 parcelas de R$ 26,50. Sustentou a inexistência de depósito do valor, requereu a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro dos descontos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentação. O Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, ID 81441372. Citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação nos IDs 83695745 e 83696458. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal, falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, em razão da liquidação do contrato, e conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 7903186, decorrente de portabilidade de operação oriunda do Banco Bradesco, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 8109164, com liberação de troco de R$ 4.695,05 à autora. Defendeu a validade das assinaturas, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais. Juntou documentação. Em réplica, ID 85208564 a autora impugnou a contestação e os documentos, alegando falsidade das assinaturas apostas nos contratos. Reconheceu a existência dos créditos apontados pela instituição financeira, mas afirmou que somente tomou conhecimento da origem dos valores após a contestação, admitindo eventual compensação. Por decisão de ID 88438503, foi deferida a perícia grafotécnica. Foi nomeado como perito Ravel Carneiro Evaristo e determinada a apresentação dos contratos originais. O laudo grafotécnico foi apresentado no ID 116774124. O banco manifestou ciência do laudo e requereu o julgamento antecipado de improcedência, conforme IDs 117328596 e 117328597. A autora impugnou o laudo no ID 121212613, sustentando fragilidade metodológica e inconclusividade quanto ao contrato nº 7903186. Requereu nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. Foi determinado o esclarecimento das questões suscitadas, conforme despacho de ID 131452676, o perito apresentou manifestação no ID 136904264. O banco reiterou a validade da prova pericial e o pedido de julgamento antecipado no ID 155862289. A autora, por sua vez, reiterou a alegada inconclusividade do exame e o pedido de realização de nova perícia no ID 155914584, pp. 1-4. Por decisão de ID 157494317, foi indeferida a realização de nova perícia, por se considerar suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito. Na mesma decisão, determinou-se que a autora apresentasse os extratos da conta nº 010571456 do Banco Santander, mencionada nos documentos contratuais. Posteriormente, pelo despacho de ID 163043023, determinou-se novamente que a autora apresentasse os extratos da conta requerida. No ID 163952264, a autora alegou não ter conseguido obter os extratos em razão da antiguidade dos documentos, sem apresentar comprovante da recusa administrativa, e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Por fim, o perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários depositados, conforme ID 165676197. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação e ainda não decididas. 2.1 Da prescrição O réu sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu em 25/09/2018 e a demanda somente foi proposta em 20/09/2023. A pretensão, contudo, decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, ademais, não havia transcorrido entre a contratação impugnada e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial. 2.2 Da falta de interesse processual e da perda do objeto A liquidação do contrato nº 00000007903186, decorrente de seu posterior refinanciamento, não afasta o interesse processual, pois permanecem úteis e necessárias as pretensões de declaração de inexistência da contratação e restituição dos valores descontados. A extinção ou substituição da obrigação no plano material não elimina, por si só, o interesse no pronunciamento jurisdicional acerca da validade da relação jurídica antecedente. Rejeito a preliminar. 2.3 Da conexão O banco requereu a reunião deste processo com as ações nº 0830733-16.2023.8.15.0001, 0830735-83.2023.8.15.0001 e 0830872-65.2023.8.15.0001, ao fundamento de que foram ajuizadas pela mesma autora e também versam sobre empréstimos consignados. A conexão, entretanto, exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a identidade de uma das partes ou a semelhança genérica da matéria. Como as demandas envolvem contratos e relações jurídicas individualizadas, não se evidencia risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. 2.4 Do pedido de expedição de ofício e do julgamento antecipado A autora foi intimada, por meio do despacho de ID 163043023, para apresentar os extratos da conta referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018. No ID 163952264, limitou-se a afirmar que não conseguiu obtê-los em razão da antiguidade, sem juntar protocolo de atendimento, declaração da instituição financeira, reclamação administrativa ou qualquer elemento que comprovasse a alegada recusa. Além disso, os documentos já constantes dos autos, especialmente os contratos, os extratos de evolução das operações e o extrato bancário do ID 79473349, mostram-se suficientes para o julgamento. Assim, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução e sendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5 Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 00000007903186, identificado nos documentos bancários como nº 7903186, incluído em 28/09/2018, bem como a licitude dos descontos dele decorrentes e o direito à restituição pleiteada na inicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, incidindo os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, todavia, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, nem autoriza que se reconheça fraude quando as provas apontam para a regularidade da operação. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Especificamente quanto à impugnação da assinatura constante de contrato bancário, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à instituição que produziu o documento o encargo de provar sua autenticidade. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. No caso, o laudo grafotécnico do ID 116774124 não apresentou conclusão uniforme acerca dos dois instrumentos examinados. Quanto às assinaturas 7 a 12, constantes do contrato nº 7903186, ID 83696464, o perito consignou não ser possível afirmar categoricamente sua autenticidade ou falsidade, em virtude da qualidade inadequada da cópia e da ausência do documento original — ID 116774124. Em relação às assinaturas 1 a 6 do contrato sucessor nº 8109164, porém, concluiu pela existência de compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora — ID 116774124, pp. 14-15. A inconclusividade parcial da perícia não conduz automaticamente à procedência do pedido. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador explicitar as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões técnicas. Nessa perspectiva, os documentos apresentados pelo banco demonstram que o contrato nº 7903186 foi celebrado em 25/09/2018 como operação de portabilidade de dívida oriunda do Banco Bradesco, com principal de R$ 655,21 e pagamento em 35 parcelas de R$ 26,50 — IDs 83696458, pp. 7-9, e 83696469, pp. 1-2. Além disso, os elementos dos autos demonstram que, em 16/10/2018, apenas 21 dias após a portabilidade, o contrato nº 7903186 foi liquidado e incorporado ao refinanciamento nº 8109164. O extrato do contrato originário registra a liquidação das parcelas naquela data — ID 83696469 —, enquanto o extrato do contrato sucessor confirma sua emissão em 16/10/2018, com modalidade “REFIN” — ID 83696467. Essa evolução contratual é corroborada por documento apresentado pela própria autora. O extrato de sua conta no Banco Santander registra, em 16/10/2018, uma transferência de R$ 4.695,05 proveniente do Banco Safra, seguida, em 17/10/2018, de saque no valor de R$ 4.700,00 — ID 79473349, p. 3. O crédito coincide com o “troco” indicado pelo réu como decorrente do refinanciamento nº 8109164 e foi imediatamente utilizado. Por conseguinte, não se mostra coerente a afirmação contida no ID 158323629 de que os extratos do ID 79473349 comprovariam a inexistência de crédito relacionado às operações. Tampouco é suficientemente explicada a alegação da réplica, ID 85208564, de que a autora somente teria descoberto a origem do valor após a contestação, sobretudo porque o crédito foi identificado no extrato como proveniente do Banco Safra e sacado quase integralmente no dia seguinte. De outro lado, embora a perícia não tenha alcançado conclusão categórica sobre as assinaturas do contrato nº 7903186, constatou compatibilidades significativas nas assinaturas do refinanciamento nº 8109164, negócio sucessivo que absorveu a operação controvertida e proporcionou vantagem econômica efetivamente recebida e utilizada pela autora. Esse encadeamento, somado aos instrumentos contratuais e aos extratos de evolução dos dois contratos, constitui prova convergente da ciência e da participação da demandante nas operações. Não se está, assim, presumindo a validade do contrato nº 7903186 apenas pela inconclusividade do exame grafotécnico. A regularidade decorre da apreciação conjunta da portabilidade, da liquidação do contrato originário pelo refinanciamento subsequente, das assinaturas significativamente compatíveis neste último, do recebimento do troco e de sua utilização imediata. O banco, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus estabelecido nos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a autora não apresentou elementos capazes de desconstituir esse encadeamento probatório. A negativa genérica da contratação não se harmoniza com os documentos por ela própria juntados, especialmente o extrato que comprova o recebimento e a utilização do valor liberado no refinanciamento. Ausente demonstração de fraude, falha do serviço ou desconto indevido, deve ser reconhecida a regularidade da relação contratual e afastado o direito à restituição e danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO SAFRA S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado no ID 163952264; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito Ravel Carneiro Evaristo para levantamento dos honorários depositados na conta judicial vinculada ao comprovante de ID 91137502; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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