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0830895-20.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830895-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MESSIAS FERREIRA DECISÃO Vistos. A pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" resultou em bloqueio parcial de R$ 302,87 (trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), transferido para conta judicial vinculada a este Juízo (IDs 181107541 a 181107551). A pesquisa via RENAJUD não localizou veículos em nome do executado (ID 181108843). A parte exequente manifestou-se (ID 182596619), requerendo o prosseguimento da execução. I. Da intimação do executado O executado LUIZ HENRIQUE MESSIAS FERREIRA permanece revel, sem advogado constituído nos autos. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 841, §2º, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, preferencialmente por via postal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os valores tornados indisponíveis, podendo arguir impenhorabilidade ou excesso de penhora. II. Da conversão em penhora e alvará Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual arguição, converta-se a indisponibilidade de R$ 302,87 (trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA (CNPJ 11.006.293/0001-30), mediante transferência para o Banco Itaú, Agência 7127, Conta Corrente 1568-8. III. Da nova pesquisa SISBAJUD Considerando que o bloqueio parcial não satisfez o débito exequendo, defiro nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do saldo remanescente do débito, deduzido o valor já bloqueado, devendo a exequente juntar aos autos planilha atualizada com essa dedução, bem como as custas da nova diligência. IV. Do SNIPER Defiro a pesquisa via SNIPER, condicionada ao recolhimento prévio das custas pertinentes. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com os resultados das diligências e após a manifestação do executado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026

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