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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0830888-57.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JAILTON SANTOS DE JESUS Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é capaz e encontra-se corretamente representado. A parte ré, devidamente citada, embora capaz, deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentação de defesa, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id. 274491236. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Intimadas a se manifestarem em provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova documental suplementar, o que ora defiro. OFICIE-SE ao Banco Mercado Livre conforme requerido no Id. 277703741, para que disponibilize o extrato bancário do réu referente ao mês de outubro/2023, de modo a comprovar o recebimento indevido da importância indicada na exordial (R$ 28.658,78), oriunda de transferência bancária não reconhecida, realizada no dia 24/10/2023. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Preclusa a presente decisão, com a juntada da resposta ao ofício expedido, certifique-se e voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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