13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (telefone omitido)/3108-2051 Processo: 0830871-47.2014.8.06.0001 SENTENÇA ROSILENE ALMEIDA OLIVEIRA, qualificada no início como Rosilene de Oliveira Marques, ajuizou AÇÃO DE
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INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES em face do ESTADO DO CEARÁ e da COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR). Narrou ser locatária de imóvel comercial situado na Rua Córrego das Flores, nº 27 (ou 22, loja B), no bairro Mucuripe, no qual instalou lanchonete sob o nome fantasia Rosa Café, formalizada como Microempreendedora Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional (ID 45905253, ID 45905255 e ID 45905256). Sustentou que, em razão da declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Estadual nº 30.263/2010 para a implantação da linha do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) Parangaba-Mucuripe, sofreu desapropriação e desocupação do imóvel sem indenização de seu fundo de comércio. Afirmou auferir faturamento mensal de R$ 5.000,00 e postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e fundo de comércio, sugerida em R$ 100.000,00, lucros cessantes de R$ 60.000,00 e compensação por danos morais (ID 45905253). Citada (ID 45905250), a METROFOR ofertou contestação (ID 45905258), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois os atos expropriatórios foram conduzidos pelo Estado do Ceará. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei n° 8.245/1991 para a renovação compulsória, inexistência de nexo causal, e carência absoluta de comprovação material das perdas e danos e dos lucros cessantes. O ESTADO DO CEARÁ, citado por seu procurador (ID 45905236), apresentou contestação tempestiva (ID 45905267), sustentando que o imóvel pertencia a terceiro já indenizado administrativamente. Ressaltou que o fundo de comércio demanda comprovação documental autônoma, inexistindo demonstração do faturamento e despesas da atividade, bem como inocorrência de dano moral, ante o exercício regular de intervenção expropriatória legítima. Houve réplica (ID 45905102), na qual a promovente requereu a decretação de revelia dos contestantes e reiterou os pedidos da petição inicial. O Ministério Público manifestou desinteresse de intervir no mérito da demanda (ID 45901646 e ID 226815035). Determinada a realização de perícia contábil para aferir a higidez do fundo de comércio e dos lucros cessantes (ID 45905245), a prova técnica restou inviabilizada porque a própria autora informou expressamente que não dispunha de livros comerciais, diário, razão ou demonstrativos contábeis (ID 45905117 e ID 182483941). Na audiência de instrução e julgamento (ID 226642492), após acolhimento de contradita por suspeição em face da testemunha Jane Rodrigues Zennaro, esta foi ouvida como declarante descompromissada, colhendo-se ainda o depoimento da testemunha Jailson Oliveira Barbara. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais escritos (ID 239015456, ID 239926649 e ID 251522674). Vieram os autos conclusos. Decido. A alegação de revelia formulada pela autora em réplica (ID 45905102) e reiterada em memoriais deve ser de pronto rechaçada. Conforme se verifica dos autos, a citação do Estado do Ceará se aperfeiçoou em 06/02/2014 (ID 45905236), tendo a defesa sido protocolizada em 03/04/2014 (ID 45905267). O ato ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 188 assegurava expressamente à Fazenda Pública prazo em quádruplo para contestar, restando inequívoca a tempestividade da peça defensiva. Da mesma forma, a METROFOR compareceu tempestivamente após a juntada do respectivo mandado. Ademais, mesmo que houvesse atraso formal na juntada das contestações, não se aplicariam os efeitos materiais da revelia. A controvérsia envolve o erário estadual e a gestão de recursos públicos, consubstanciando direito indisponível, além de versar sobre pretensão indenizatória que exige demonstração técnica documental da extensão do dano. Nesse sentido, incide a regra de que a revelia não induz a presunção de veracidade em desfavor do Poder Público. Sobre a impossibilidade de operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZACÃO PÓR DANOS MORAIS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA DE IPVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponiveis, tendo em vista versar sobre recursos públicos. razão pela qual, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Precedente do STJ. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC/15, que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto. ambos relativos à dívida de IPVA, inscrita pelo Estado de São Paulo, bem como a condenacão do requerido ao pagamento da indenizacão por danos morais. no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Os atos administrativos, quando realizados sob o regime jurídico de direito público, gozam de prerrogativas de poder público, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre essas prerrogativas, encontram-se a presunção de veracidade e de legitimidade, que somente serão afastadas quando houver prova em contrário demonstrada pela parte interessada. 4. Ocorre que da análise do acervo probatório, não há qualquer documentação apta a corroborar com as alegações do autor, uma vez que este anexa tão somente certidão de protesto e documentos de identificação pessoal. 5. Assim, entende-se que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não havendo, portanto, como julgar a presente demanda de outra forma, a não ser improcedente. 6. Frisa-se, por derradeiro, que não há que se falar em dever de indenizar, vez que não se demon a ilegalidade do ato administrativo ora questionado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Civel 0050127-52.2020.8.06.0145, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela METROFOR (ID 45905258), a questão deve ser resolvida pela teoria da asserção. As condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a demandante afirmado que a empresa pública estadual esteve à frente da execução física das intervenções na via férrea que inviabilizaram o ponto comercial, resta configurada a pertinência subjetiva da concessionária para integrar a lide, cabendo ao mérito a verificação do nexo causal e da responsabilidade patrimonial. Portanto, rejeito a arguição de revelia e a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame meritório. A pretensão ao ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da perda de fundo de comércio exige prova segura da existência de patrimônio incorpóreo com expressão financeira e do desfalque material experimentado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o faturamento real, os custos operacionais e a margem de lucro líquido que deixou de auferir. A documentação acostada com a petição inicial, consistente em comprovante de inscrição no CNPJ como Microempreendedor Individual e guia de arrecadação simplificada (ID 45905255 e ID 45905256), atesta unicamente a regularidade cadastral da empresa perante o fisco. Esses documentos não indicam o movimento econômico diário, a escrita contábil, as receitas auferidas nem as despesas contraídas na atividade da lanchonete, carecendo de idoneidade para comprovar o faturamento alegado de R$ 5.000,00 mensais. A aferição do fundo de comércio e dos lucros cessantes demandava a produção de prova pericial contábil, expressamente deferida pelo Juízo (ID 45905245). Ocorre que o trabalho pericial restou inviabilizado de forma definitiva por conduta exclusiva da promovente, que, intimada a exibir os livros fiscais e diários para conferência pelo perito do Juízo, declarou que não mantinha registros contábeis, por se tratar de atividade informal e suburbana (ID 45905117 e ID 182483941). A omissão voluntária no dever de escrituração e a ausência de registros contábeis impediram a elaboração do laudo técnico. A prova testemunhal colhida em audiência não possui o condão de suprir a falta de documentos fiscais e contábeis. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. A valoração de faturamento mercantil, apuração de despesas operacionais e cálculo de lucro líquido dependem de critérios objetivos da ciência contábil, inalcançáveis por impressões subjetivas de testemunhas. Além disso, os depoimentos orais demonstraram que a demandante não encerrou as atividades empresariais de forma instantânea com a desapropriação. A testemunha e a declarante informaram que a autora continuou operando o negócio em novos endereços, inicialmente na residência da colaboradora Jane e, após, nas imediações do campo Terra e Mar (ID 226642492). Confirmou-se, ainda, a realização de vendas rotineiras por meio de cartão de crédito e a existência de contas bancárias, cujos extratos poderiam demonstrar o fluxo financeiro, mas jamais foram apresentados nos autos.