2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0830869-85.2023.8.19.0038/RJAUTOR: DANIELE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORREA (OAB RJ167909) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Confirmar a tutela deferida no ev. 9, para que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriormente contratadas. ii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, §1º, do CC) e de correção monetária, a contar da publicação da presente sentença, pelo IPCA (art. 389 do CC). Assim, a contar da publicação da presente sentença, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.