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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos etc. Indefiro o requerimento de justiça gratuita (fls. 169//813), ante a não comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista que os documentos juntados não comprovam a insuficiência de recursos para efetuar o preparo. Ainda, incumbe ao condomínio edilício, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, o que não restou demonstrado, diante da presunção relativa de veracidade de sua alegação (Enunciado n. 116, do Fonaje). Intime-se o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
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