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Tribunal
TJMS
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set/2026
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Intimação
TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Recebo a inicial de fls. 01/06. O pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais merece acolhimento, nos termos do art. 82,§3º, do CPC, pois trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de honorários advocatícios. Contudo, ressalvo a necessidade de recolhimento prévio das despesas processuais. Explico. A Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas MS), em seu art. 25-A, dispõe expressamente que, nas ações ajuizadas por advogado ou sociedade de advogados visando à cobrança, arbitramento ou execução de honorários advocatícios, o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal ficará postergado para o final do processo. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece exceção expressa quanto às despesas relacionadas a atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia, as quais não se submetem à dispensa legal. Confira-se: Art. 25-A. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia. Assim, embora haja previsão legal de postergação do recolhimento de custas processuais em demandas dessa natureza, tal benefício não alcança as despesas decorrentes da atuação do Oficial de Justiça, peritos e outros auxiliares do juízo, por se tratar de despesa processual vinculada diretamente ao ato de comunicação, inspeção ou parecer técnico. Nesse sentido, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de distinguir custas processuais ligadas à remuneração da atividade jurisdicional das despesas processuais destinadas à remuneração de terceiros auxiliares da justiça, como oficiais de justiça e peritos. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção . Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios . A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003. STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Dessa forma, defiro a dispensa do adiantamento das custas iniciais, salientando, entretanto, a necessidade de pagamento das despesas relacionadas a atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências.