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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830853-54.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: HELMITON JADER BARREIROS CAMELO RECLAMADAS: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva da Unimed Nacional A Unimed Nacional sustenta que não administra o plano do reclamante e não participou da análise ou da autorização do procedimento discutido nos autos. A documentação confirma que o reclamante é beneficiário da Unimed Belém e que foi esta operadora quem recebeu, analisou e posteriormente autorizou o procedimento. Não há prova de ato praticado pela Unimed Nacional relacionado à demora discutida nesta ação. A existência do sistema Unimed, por si só, não permite responsabilizar cooperativa que não participou concretamente da relação contratual ou dos fatos que causaram o dano. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. 2.1.2. Justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois não há custas nesta fase no Juizado Especial Cível. 2.2. MÉRITO Os documentos demonstram que Helmiton foi diagnosticado com câncer renal e submetido a nefrectomia. Na investigação do quadro oncológico, foi identificada lesão metastática na região proximal do fêmur esquerdo. O laudo médico de 27/02/2026 foi claro ao indicar tratamento cirúrgico de urgência pelo risco de fratura patológica. O procedimento consistia na retirada da lesão e reconstrução do fêmur mediante endoprótese oncológica, com utilização dos materiais indicados pelo médico assistente. Embora a operadora sustente que não houve negativa integral, os próprios documentos demonstram que o procedimento permaneceu submetido a análises, reanálises, auditoria e busca de materiais. A defesa confirma que alguns itens foram questionados tecnicamente, apesar de reconhecer a pertinência do procedimento principal e de grande parte dos materiais prescritos. A operadora tem o direito de realizar auditoria, inclusive quanto aos materiais solicitados. Esse procedimento administrativo, entretanto, não pode impedir ou retardar tratamento cuja urgência esteja objetivamente comprovada. Neste caso, não se tratava de procedimento de conveniência. O reclamante enfrentava doença oncológica com metástase óssea e risco concreto de fratura do fêmur. A gravidade não decorre apenas da narrativa da inicial, mas do próprio laudo do médico responsável pelo tratamento. Diante da ausência de solução em tempo compatível com a urgência, foi necessária decisão judicial em 23/03/2026, determinando a autorização da cirurgia em 48 horas. A Unimed Belém posteriormente informou o cumprimento da tutela. O cumprimento posterior não elimina a falha anterior. Ao contrário, demonstra que a intervenção judicial foi necessária para garantir o tratamento no momento em que o reclamante precisava de resposta rápida. Também não prevalece, diante da prova médica, eventual classificação administrativa do procedimento como eletivo. A natureza da urgência é definida pelas condições clínicas do paciente, e o documento médico registra expressamente o risco de fratura patológica. Assim, a tutela deve ser confirmada, mantendo-se definitivamente a obrigação da Unimed Belém de custear o procedimento e os materiais abrangidos pela decisão e já autorizados em seu cumprimento. 2.3. DANO MORAL A situação ultrapassou o simples atraso administrativo. Helmiton já enfrentava diagnóstico de câncer, cirurgia renal e descoberta de metástase óssea. Nesse contexto, recebeu indicação de nova cirurgia urgente diante do risco de fratura do fêmur, mas permaneceu aguardando a solução da operadora até precisar recorrer ao Poder Judiciário. A demora acrescentou insegurança e sofrimento a uma situação clínica já especialmente grave. O dano não decorre apenas da doença, que evidentemente não pode ser atribuída à operadora, mas da incerteza criada quanto ao acesso tempestivo ao tratamento necessário. Não é preciso demonstrar que efetivamente ocorreu uma fratura ou agravamento irreversível. O que se examina é a submissão de paciente oncológico, com risco médico documentado, a espera incompatível com a urgência reconhecida pelo profissional que o acompanhava. Considerando a gravidade da situação, o período de demora, a necessidade de intervenção judicial e também o posterior cumprimento da tutela, mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; c) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico e dos respectivos materiais, nos termos em que determinada e posteriormente cumprida; d) CONDENO a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação; e) rejeito o pedido de indenização moral quanto ao montante que superar o valor acima fixado; f) indefiro o pedido de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto à UNIMED BELÉM, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2. Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou ao seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4. Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5. Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5. DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para bloqueio nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores quanto necessários até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1. SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifeste-se a executada e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2. Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6. Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou sendo identificadas inconsistências, certifique-se e conclusos. 7. DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou venda direta do bem penhorado. 8. Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9. Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém