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0830826-55.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Trata-se de ação de danos materiais (reparação civil por acidente de trânsito) com pedido liminar de tutela provisória de urgência movida por Suellen da Costa Simões Santana em face de Eduardo Teixeira Rodrigues Júnior e outros. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). No caso, embora intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou documentação que não ampara a concessão do benefício. Isso porque, apesar de informar renda mensal de R$ 8.081,00, além de faturas de cartão de crédito em valores expressivos (sempre entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00), circunstâncias que evidenciam padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Observa-se que a parte autora vem pagando de forma integral as faturas de cartão de crédito, em clara demonstração de capacidade econômica superior à renda alega e a descaracterização de sua condição de hipossuficiente. Ademais, não se verifica dos elementos apresentados a existência de situação de endividamento, comprometimento patrimonial ou incapacidade financeira que impeça o custeio das despesas processuais, porquanto, mesmo diante da alegada discrepância entre renda e gastos, não há demonstração de saldo negativo recorrente ou de efetiva inviabilidade financeira. Assim, eventual dificuldade econômica momentânea não se confunde com hipossuficiência jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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