Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830812-65.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CARLA DE FIGUEIREDO LOCATTO e outros Demandado: ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Impugnação à penhora apresentada pela parte executada nos autos do cumprimento de sentença. Analisando a petição no tocante ao alegado excesso de exeução, verifica-se que as alegações deduzidas não se voltam especificamente contra eventual irregularidade da constrição efetivada, mas buscam rediscutir questões relacionadas à própria exigibilidade e extensão da obrigação executada, matérias que se inserem no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, a impugnação à penhora possui objeto restrito, destinando-se à análise da legalidade, adequação ou excesso da constrição patrimonial, não constituindo instrumento processual adequado para veicular teses referentes ao mérito da execução ou à higidez do título executivo. No caso concreto, a insurgência apresentada extrapola os limites próprios da impugnação à penhora, porquanto veicula fundamentos típicos de impugnação ao cumprimento de sentença, revelando inadequação da via processual eleita. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, também afasto. Explico: A mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável não é suficiente para afastar a constrição judicial. A desconstituição da penhora exige prova inequívoca da origem dos recursos e de seu enquadramento em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Em que pese a juntada de documentos como boletos escolares, faturas de cartão e COSERN bem como de plano de saúde, tais documentos não indicam que o valor bloqueado é capaz de repercutir na subsistência do executado. Por conseguinte, mantenho íntegra a penhora realizada. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários de conta de sua titularidade. No mesmo prazo, considerando que o valor total do débito não foi alcançado, deverá indicar medidas inéditas e úteis para a satisfação do débito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830812-65.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CARLA DE FIGUEIREDO LOCATTO e outros Demandado: ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Impugnação à penhora apresentada pela parte executada nos autos do cumprimento de sentença. Analisando a petição no tocante ao alegado excesso de exeução, verifica-se que as alegações deduzidas não se voltam especificamente contra eventual irregularidade da constrição efetivada, mas buscam rediscutir questões relacionadas à própria exigibilidade e extensão da obrigação executada, matérias que se inserem no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, a impugnação à penhora possui objeto restrito, destinando-se à análise da legalidade, adequação ou excesso da constrição patrimonial, não constituindo instrumento processual adequado para veicular teses referentes ao mérito da execução ou à higidez do título executivo. No caso concreto, a insurgência apresentada extrapola os limites próprios da impugnação à penhora, porquanto veicula fundamentos típicos de impugnação ao cumprimento de sentença, revelando inadequação da via processual eleita. Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, também afasto. Explico: A mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável não é suficiente para afastar a constrição judicial. A desconstituição da penhora exige prova inequívoca da origem dos recursos e de seu enquadramento em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Em que pese a juntada de documentos como boletos escolares, faturas de cartão e COSERN bem como de plano de saúde, tais documentos não indicam que o valor bloqueado é capaz de repercutir na subsistência do executado. Por conseguinte, mantenho íntegra a penhora realizada. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários de conta de sua titularidade. No mesmo prazo, considerando que o valor total do débito não foi alcançado, deverá indicar medidas inéditas e úteis para a satisfação do débito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)