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0830809-13.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830809-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILNEI VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB/MA 12.843-A) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE PES ADVOGADO: ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB/SP 394.194) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE JURÍDICA. RISCO DE DANO PATRIMONIAL REVERSO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno volta-se contra decisão monocrática que, vislumbrando a plausibilidade jurídica e o risco de dano, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos de decisão que afastou a prescrição em fase de cumprimento de sentença. 2. As matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, exigindo cautela no prosseguimento de atos expropriatórios quando a sua ocorrência é objeto de debate recursal fundamentado. 3. A concessão de efeito suspensivo não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, mas visa resguardar a utilidade do julgamento final e evitar atos processuais eventualmente desnecessários ou ineficazes, mitigando o perigo de dano irreparável ao patrimônio do devedor. 4. Não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a manutenção do decisum monocrático é medida que se impõe até o julgamento exauriente pelo Colegiado. 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830809-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILNEI VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB/MA 12.843-A) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE PES ADVOGADO: ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB/SP 394.194) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GILNEI VIEIRA em face da decisão monocrática de Id 50882143, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado por JORGE HENRIQUE PES. Em suas razões (Id 52985984), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do recurso original por ausência de correta qualificação das partes e falta de intimação de seus patronos habilitados na origem. No mérito, afirma a inexistência de probabilidade do direito do agravado, alegando que a tese de prescrição se baseia em dispositivo legal inexistente (art. 178, § 10, III, do CC/1916) e que o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a prescrição. Aduz, ainda, perigo de dano reverso, em razão da longevidade da execução. Intimado, o agravado JORGE HENRIQUE PES apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id 55293116), defendendo a legalidade da decisão monocrática. Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública e que sua análise preliminar pelo Relator foi acertada para evitar a expropriação de bens em execução potencialmente prescrita. Sustenta que o agravante interno busca apenas rediscutir o mérito sem trazer fatos novos, pleiteando a manutenção da suspensão e a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. VOTO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos, agora reforçados. Da Ausência de Nulidade Processual Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade por ausência de qualificação ou falta de intimação dos patronos do agravante interno. Conforme sedimentado na jurisprudência e no próprio Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte, consubstanciado na interposição deste Agravo Interno e na apresentação de contrarrazões ao recurso principal, supre eventuais falhas de comunicação processual, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), não há que se falar em anulação do processado. Da Plausibilidade Jurídica (Fumus Boni Iuris) e a Complexidade da Matéria A concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, não exige um juízo de certeza, mas sim de plausibilidade. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o juízo de origem tenha modificado seu entendimento inicial para afastar a prescrição — reconhecendo erro material quanto ao dispositivo legal aplicado (Art. 178, § 10, III, do CC/16) — a questão permanece cercada de elevada complexidade jurídica. O debate envolve:A natureza da pretensão; A correta aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do Código Civil de 2002 para um contrato firmado em 1998;A definição exata do termo inicial do prazo prescricional (celebração do contrato, vencimento ou descumprimento de acordo posterior). Tais elementos demonstram que a tese do agravado não é manifestamente improcedente, exigindo um exame aprofundado pelo colegiado antes que atos executórios irreversíveis sejam praticados. Do Perigo de Dano e do Risco de Irreversibilidade (Periculum in Mora) O risco de dano é patente. A manutenção da decisão agravada implicaria o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, com a realização de atos de constrição patrimonial, penhora de bens e valores. Caso o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento venha a reconhecer a prescrição, a reversão de atos expropriatórios já concluídos seria extremamente onerosa e complexa, configurando o chamado periculum in mora reverso. Assim, a suspensão do feito é medida de prudência e cautela judiciária, visando resguardar a utilidade do provimento final e evitar danos injustos ao patrimônio do devedor enquanto a exigibilidade do título está sob severo questionamento jurídico. Verifico que o agravante interno limita-se a reproduzir teses já analisadas, sem trazer fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de desconstituir o juízo de cautela exercido monocraticamente. A existência de parecer ministerial favorável ao agravante interno, embora relevante, não vincula este Relator e apenas reforça a necessidade de um julgamento colegiado exauriente para pacificar a questão. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pelo agravado, por entender que a insurgência, embora desprovida de provimento neste momento, reflete o exercício regular do direito de recorrer em face de medida liminar que impacta diretamente o curso da execução. Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. É como voto. São Luís, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830809-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILNEI VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB/MA 12.843-A) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE PES ADVOGADO: ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB/SP 394.194) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE JURÍDICA. RISCO DE DANO PATRIMONIAL REVERSO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno volta-se contra decisão monocrática que, vislumbrando a plausibilidade jurídica e o risco de dano, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos de decisão que afastou a prescrição em fase de cumprimento de sentença. 2. As matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, exigindo cautela no prosseguimento de atos expropriatórios quando a sua ocorrência é objeto de debate recursal fundamentado. 3. A concessão de efeito suspensivo não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, mas visa resguardar a utilidade do julgamento final e evitar atos processuais eventualmente desnecessários ou ineficazes, mitigando o perigo de dano irreparável ao patrimônio do devedor. 4. Não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a manutenção do decisum monocrático é medida que se impõe até o julgamento exauriente pelo Colegiado. 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830809-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILNEI VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB/MA 12.843-A) AGRAVADO: JORGE HENRIQUE PES ADVOGADO: ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB/SP 394.194) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GILNEI VIEIRA em face da decisão monocrática de Id 50882143, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado por JORGE HENRIQUE PES. Em suas razões (Id 52985984), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do recurso original por ausência de correta qualificação das partes e falta de intimação de seus patronos habilitados na origem. No mérito, afirma a inexistência de probabilidade do direito do agravado, alegando que a tese de prescrição se baseia em dispositivo legal inexistente (art. 178, § 10, III, do CC/1916) e que o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a prescrição. Aduz, ainda, perigo de dano reverso, em razão da longevidade da execução. Intimado, o agravado JORGE HENRIQUE PES apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id 55293116), defendendo a legalidade da decisão monocrática. Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública e que sua análise preliminar pelo Relator foi acertada para evitar a expropriação de bens em execução potencialmente prescrita. Sustenta que o agravante interno busca apenas rediscutir o mérito sem trazer fatos novos, pleiteando a manutenção da suspensão e a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. VOTO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos, agora reforçados. Da Ausência de Nulidade Processual Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade por ausência de qualificação ou falta de intimação dos patronos do agravante interno. Conforme sedimentado na jurisprudência e no próprio Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte, consubstanciado na interposição deste Agravo Interno e na apresentação de contrarrazões ao recurso principal, supre eventuais falhas de comunicação processual, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), não há que se falar em anulação do processado. Da Plausibilidade Jurídica (Fumus Boni Iuris) e a Complexidade da Matéria A concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, não exige um juízo de certeza, mas sim de plausibilidade. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o juízo de origem tenha modificado seu entendimento inicial para afastar a prescrição — reconhecendo erro material quanto ao dispositivo legal aplicado (Art. 178, § 10, III, do CC/16) — a questão permanece cercada de elevada complexidade jurídica. O debate envolve:A natureza da pretensão; A correta aplicação da regra de transição do Art. 2.028 do Código Civil de 2002 para um contrato firmado em 1998;A definição exata do termo inicial do prazo prescricional (celebração do contrato, vencimento ou descumprimento de acordo posterior). Tais elementos demonstram que a tese do agravado não é manifestamente improcedente, exigindo um exame aprofundado pelo colegiado antes que atos executórios irreversíveis sejam praticados. Do Perigo de Dano e do Risco de Irreversibilidade (Periculum in Mora) O risco de dano é patente. A manutenção da decisão agravada implicaria o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, com a realização de atos de constrição patrimonial, penhora de bens e valores. Caso o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento venha a reconhecer a prescrição, a reversão de atos expropriatórios já concluídos seria extremamente onerosa e complexa, configurando o chamado periculum in mora reverso. Assim, a suspensão do feito é medida de prudência e cautela judiciária, visando resguardar a utilidade do provimento final e evitar danos injustos ao patrimônio do devedor enquanto a exigibilidade do título está sob severo questionamento jurídico. Verifico que o agravante interno limita-se a reproduzir teses já analisadas, sem trazer fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de desconstituir o juízo de cautela exercido monocraticamente. A existência de parecer ministerial favorável ao agravante interno, embora relevante, não vincula este Relator e apenas reforça a necessidade de um julgamento colegiado exauriente para pacificar a questão. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pelo agravado, por entender que a insurgência, embora desprovida de provimento neste momento, reflete o exercício regular do direito de recorrer em face de medida liminar que impacta diretamente o curso da execução. Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. É como voto. São Luís, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator

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