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TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0830805-26.2022.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JAVARY ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA BRASIL MARQUES (OAB RJ239105) ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB PE016545) ADVOGADO(A): PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES (OAB RJ097902) ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196) DESPACHO/DECISÃO Depreende do documento 2, de evento 173, a empresa executada não foi extinta formalmente, pelo que não cabe a sucessão processual pelos sócios. Confira-se, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Nesta toada, i-se o exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução.
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