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0830784-91.2014.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0830784-91.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido autoral (ID.186551765). Veja-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 50.954,55 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), à título de multa contratual. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero)." Certidão de trânsito em julgado em ID.192871926. Cumprimento de sentença solicitado em ID's.196450985 e 196924567. Custas recolhidas em ID.196045032 (referente ao pedido do Banco exequente). Destaca-se que a sociedade de advogados do Banco do Nordeste do Brasil também requereu o cumprimento de sentença, mas não recolheu custas em virtude de atualização legislativa que dispensa o advogado do recolhimento de custas (art. 82, §3º, do CPC), logo, afasto a exigibilidade de recolhimento de custas intermediárias da sociedade de advogados exequente. Desse modo, recebo os dois pedidos de cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, via Carta com aviso de recebimento, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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