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Processo 0830780-52.2023.8.19.0203

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0830780-52.2023.8.19.0203/RJ AUTOR: CRISTINA DE BARROS SALABERT WAI ADVOGADO(A): VERONICA CUBEIRO LAGARES FRANCO (OAB RJ254945) ADVOGADO(A): LILIAN CARLA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ138301) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CRISTINA DE BARROS SALABERT WAI em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1.Evento 40, PET1: Retifique-se o polo passivo para constar BANCO CREFISA S/A, CNPJ n.º 61.033.106/0001-86. 2. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não é obrigada a proceder a uma tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo tal tentativa um pressuposto ou condição da ação. 3. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide a existência de relação jurídica entre as partes, a ocorrência de falha na prestação do serviço, com o pagamento indevido a terceiro, e a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais alegados inicialmente. 4.Evento 39, PET1: Indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 5.Tampouco se mostra necessária ao deslinde da controvérsia a produção da prova oral também requerida pela demandante, consubstanciada no depoimento do representante legal do réu, sendo a matéria de direito a ser dirimida através dos documentos acostados aos autos. 6.No caso, presentes os requisitos de verossimilhança das alegações iniciais, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré. Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora.

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