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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830773-87.2026.8.20.5001 Autor: RENATO HENRIQUE DE FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que, na qualidade de policial militar, com título de pós graduação, desempenhou atividades de instrutor e monitor em cursos de formação da corporação, totalizando 595 horas/aula. Afirma que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, não recebeu a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 451/2010 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.193/2015. Contestação apresentada no ID 190698926 , pela improcedência. É o que importa relatar. Passo a decidir, fundamentando. Fundamentos Preliminarmente – Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 05/04/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 05/04/2021. Súmula 85 do STJ. Do não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à Audiência de Conciliação, vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em atos dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da impugnação à gratuidade judiciária Deixo de apreciar a preliminar diante de sua irrelevância para o momento, posto que não há a incidência de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais. Tal pedido deve ser direcionado às Turmas em caso de recurso. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de gratificação devida pelas atividades de instrutor e monitor desempenhada pelo autor em cursos de formação e capacitação promovidos pela Administração Pública estadual. A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 instituiu a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor para servidores públicos estaduais que, em caráter eventual, desempenhem atividades de ensino voltadas à formação, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. A norma também prevê que os critérios de concessão e os limites da referida gratificação devem ser definidos em regulamento específico, devendo considerar, entre outros parâmetros, a quantidade de horas-aula efetivamente trabalhadas, bem como a natureza e a complexidade das atividades desempenhadas. O Decreto Estadual nº 25.193/2015, ao regulamentar a Lei Complementar nº 451/2010, estabelece que a gratificação devida ao servidor público estadual pelas atividades de instrutor será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, conforme os valores definidos em anexo à referida lei. Além disso, determina que esse valor será reajustado periodicamente, utilizando-se o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro que o substitua, sendo o primeiro reajuste retroativo à data de início da vigência da mencionada lei complementar. No presente caso, de acordo com a certidão de ID 182640001, restou comprovado que o autor desempenhou atividades de instrutor e monitor nas aulas ministradas, com ressalva para as datas posteriores a 05/04/2026 (prescrição quinquenal), totalizando 595 horas/aula. Cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo realizado o serviço público com autorização da Administração, não pode a própria Administração Pública se furtar do pagamento pelo serviço executado sob o argumento de ausência de previsão legal, de forma que no caso de omissão legislativa deverá ser aplicado o disposto na LCE 451/2010, que disciplina o pagamento de horas-aula para aqueles que desempenhem a atividade de instrutor ou monitor. Ademais, ressalta-se que, embora previsto no Código Civil, o princípio que veda o enriquecimento sem causa aplica-se igualmente ao Direito Administrativo, sendo ainda mais grave quando o beneficiado é o próprio Poder Público, a quem incumbe zelar pelo interesse coletivo e pelos direitos de seus servidores. Por fim, a mera alegação de restrição decorrente do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para afastar o reconhecimento ou o adimplemento de direitos legalmente assegurados, tendo em vista que não se trata de aumento remuneratório, mas de vantagem prevista em lei e vinculada à função exercida, hipótese expressamente ressalvada no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUTOR. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS 2022. HORA-AULA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 451/2010. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar ao pagamento de 90 horas-aulas ministradas pelo servidor, com base nos valores constantes na LCE nº 451/2010, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 institui, no âmbito do Rio Grande do Norte, a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, quando fixa que a hora/aula trabalhada é remunerada com base na titulação acadêmica do instrutor, na complexidade da matéria e na duração da atividade desempenhada, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos no Anexo Único da lei de regência, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar as vantagens dos servidores públicos, sob pena de configurar afronta ao princípio da legalidade, antevisto no art.37, caput, da CF, e à vedação do enriquecimento ilícito, encartado no art.884 do CC. 4 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 5 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 6 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814240-24.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS MINISTRADO. CARGA HORÁRIA DE 40(QUARENTA) HORAS DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CONFIGURADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTADUAL. PAGAMENTO DOS VALORES VINDICADOS NÃO COMPROVADOS PELO DEMANDADO. ÔNUS PROCESSUAL DO ESTADO DO RN. LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBICE AO PAGAMENTO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA PARTE RECORRENTE. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833804-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Dispositivo Ante o exposto, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor/Monitor, correspondente a 595 horas/aula ministradas pelo autor nos cursos discriminados, deduzido período prescrito, calculadas conforme os valores constantes no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 451/2010 e conforme sua titulação de pós graduado. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Jéssica dos Santos da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)