Publicações do processo

Processo 0830773-48.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0830773-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Na decisão embargada, o juízo determinou que, sobre a verba reparatória de danos morais, incidissem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na esteira da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do arbitramento, momento a partir do qual incidiria a Taxa Selic, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (Id. 98224942). Sustenta o embargante a existência de erro material quanto à fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, sob a alegação de que as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 e a disciplina do artigo 406 do Código Civil impõem a observância da taxa legal atrelada à Selic, vedando a cumulação ou imposição de índice fixo mensal apartado. Aduz, outrossim, haver contradição no pronunciamento judicial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n.º 54 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia tem origem em relação contratual e que a mora só existiria com o arbitramento da condenação ou, subsidiariamente, com a citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil (Id. 98991795). Devidamente intimada para apresentar manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º., do Código de Processo Civil, a embargada pugnou pela rejeição do recurso, afirmando inexistir vício de integração e requerendo a fixação de multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2.º, do CPC (Id. 100071300). A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos declaratórios e a apresentação regular da resposta pela parte contrária (Id. 100194610). Vieram os autos conclusos para decisão. Consoante a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa, não admitindo a reabertura de debates probatórios ou a rediscussão do mérito decisório sob pretexto de aclaramento. Pois bem. Não se sustenta a alegação de contradição formulada pelo banco embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação por danos morais. A contradição que viabiliza os embargos de declaração, conforme remansosa jurisprudência, é estritamente endoprocessual ou interna, consubstanciada no descompasso inconciliável entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre os fundamentos adotados e a conclusão estampada no dispositivo. A discrepância entre a tese acolhida na sentença e a interpretação doutrinária ou jurisprudencial pretendida pela parte consubstancia mero inconformismo de mérito, inidôneo à via declaratória. No caso concreto, o decisum embargado expressamente declarou a nulidade absoluta do Contrato n.º 323895212-5 (Id. 98224942), pactuado à míngua das formalidades legais indispensáveis relativas à consumidora analfabeta e idosa, em flagrante vulneração ao artigo 595 do Código Civil e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Declarada a nulidade da avença, opera-se o desfazimento integral do vínculo volitivo, inexistindo pacto válido a justificar as retenções monetárias em benefício previdenciário. Por decorrência lógica e jurídica, a prática reiterada de descontos desprovidos de lastro jurídico configura ato ilícito de natureza extracontratual, equiparando-se à hipótese de ilícito absoluto. Nesse contexto, incide de maneira direta o enunciado da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí bem elucidou a inteira conformidade desse entendimento ao examinar hipótese idêntica em sede de embargos declaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em ação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em vez da data do arbitramento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. 5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, como descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado, a mora do devedor configura-se desde a prática do ato danoso. 6. A circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado apenas no momento do arbitramento judicial não afasta a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A fixação judicial do valor da indenização por dano moral não altera o termo inicial dos juros moratórios quando configurada responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.013/SC, Rel. Min., Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0820057-93.2023.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Descabe, por igual razão, a pretendida postergação da mora para a data do arbitramento judicial, uma vez que a fixação do valor compensatório apenas quantifica a reparação cabível, permanecendo a mora constituída desde o momento em que a verba previdenciária de subsistência alimentar foi indevidamente atingida pela conduta da instituição financeira. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de contradição, mantendo-se hígido o termo inicial dos juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido. Merece acolhimento a insurgência recursal voltada ao critério e taxa de incidência dos consectários legais da condenação por danos morais, a fim de sanar a inadequação técnica do comando sentencial e adequá-lo à sistemática cogente do artigo 406 do Código Civil e às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e pedidos implícitos, podendo ser revisitados e integrados a qualquer tempo pelo julgador para alinhamento às balizas legais vigentes, sem implicar reformatio in pejus ou vulneração à estabilidade processual. A sentença embargada, ao determinar a incidência cumulativa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento, sucedida pela incidência da Taxa Selic a partir de então, incorreu em impropriedade que merece saneamento e especificação funcional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.185, que a taxa dos juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil, em sua disciplina anterior, corresponde à Taxa Selic. Ademais, com a edição e vigência da Lei n.º 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024, a disciplina legal dos consectários foi substancialmente reestruturada: A correção monetária passou a ser disciplinada pelo artigo 389, Parágrafo único, do Código Civil, o qual prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice supletivo. Por sua vez, os juros moratórios legais passaram a ser regulados pelo artigo 406, § 1.º, do Código Civil, definidos pela Taxa Selic deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), reputando-se nula a taxa se o resultado for negativo (artigo 406, § 3.º, do Código Civil). Assim sendo, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar o capítulo decisório relativo aos consectários da condenação por danos morais, adequando-os aos seguintes parâmetros objetivos: Para o período compreendido entre a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e a data do arbitramento da indenização em primeiro grau, não há falar em cumulação indiscriminada de juros mensais apartados de 1% ao mês; outrossim, a partir do arbitramento (09/06/2026), a indenização já fixada em valor atualizado submete-se exclusivamente à taxa legal aplicável na data correspondente, em fiel observância ao comando do artigo 406 do Código Civil, regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a inadequação dos consectários legais e integrar a alínea "c" do dispositivo da sentença embargada (Id. 98224942), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) Condenar a requerida ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ) até a data da sentença de arbitramento, calculados pela taxa legal aplicável às dívidas civis em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com a modulação legal da Lei n.º 14.905/2024; a partir da prolação da sentença, momento em que o valor restou fixado em moeda atualizada, incidirá exclusivamente a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, a qual já abrange os fatores moratórios e de atualização, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice corretivo." Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0830773-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. Na decisão embargada, o juízo determinou que, sobre a verba reparatória de danos morais, incidissem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na esteira da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do arbitramento, momento a partir do qual incidiria a Taxa Selic, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (Id. 98224942). Sustenta o embargante a existência de erro material quanto à fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, sob a alegação de que as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 e a disciplina do artigo 406 do Código Civil impõem a observância da taxa legal atrelada à Selic, vedando a cumulação ou imposição de índice fixo mensal apartado. Aduz, outrossim, haver contradição no pronunciamento judicial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n.º 54 do STJ, sob o fundamento de que a controvérsia tem origem em relação contratual e que a mora só existiria com o arbitramento da condenação ou, subsidiariamente, com a citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil (Id. 98991795). Devidamente intimada para apresentar manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º., do Código de Processo Civil, a embargada pugnou pela rejeição do recurso, afirmando inexistir vício de integração e requerendo a fixação de multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2.º, do CPC (Id. 100071300). A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos declaratórios e a apresentação regular da resposta pela parte contrária (Id. 100194610). Vieram os autos conclusos para decisão. Consoante a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa, não admitindo a reabertura de debates probatórios ou a rediscussão do mérito decisório sob pretexto de aclaramento. Pois bem. Não se sustenta a alegação de contradição formulada pelo banco embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação por danos morais. A contradição que viabiliza os embargos de declaração, conforme remansosa jurisprudência, é estritamente endoprocessual ou interna, consubstanciada no descompasso inconciliável entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre os fundamentos adotados e a conclusão estampada no dispositivo. A discrepância entre a tese acolhida na sentença e a interpretação doutrinária ou jurisprudencial pretendida pela parte consubstancia mero inconformismo de mérito, inidôneo à via declaratória. No caso concreto, o decisum embargado expressamente declarou a nulidade absoluta do Contrato n.º 323895212-5 (Id. 98224942), pactuado à míngua das formalidades legais indispensáveis relativas à consumidora analfabeta e idosa, em flagrante vulneração ao artigo 595 do Código Civil e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Declarada a nulidade da avença, opera-se o desfazimento integral do vínculo volitivo, inexistindo pacto válido a justificar as retenções monetárias em benefício previdenciário. Por decorrência lógica e jurídica, a prática reiterada de descontos desprovidos de lastro jurídico configura ato ilícito de natureza extracontratual, equiparando-se à hipótese de ilícito absoluto. Nesse contexto, incide de maneira direta o enunciado da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí bem elucidou a inteira conformidade desse entendimento ao examinar hipótese idêntica em sede de embargos declaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em ação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em vez da data do arbitramento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. 5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, como descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado, a mora do devedor configura-se desde a prática do ato danoso. 6. A circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado apenas no momento do arbitramento judicial não afasta a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A fixação judicial do valor da indenização por dano moral não altera o termo inicial dos juros moratórios quando configurada responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.013/SC, Rel. Min., Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0820057-93.2023.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Descabe, por igual razão, a pretendida postergação da mora para a data do arbitramento judicial, uma vez que a fixação do valor compensatório apenas quantifica a reparação cabível, permanecendo a mora constituída desde o momento em que a verba previdenciária de subsistência alimentar foi indevidamente atingida pela conduta da instituição financeira. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de contradição, mantendo-se hígido o termo inicial dos juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido. Merece acolhimento a insurgência recursal voltada ao critério e taxa de incidência dos consectários legais da condenação por danos morais, a fim de sanar a inadequação técnica do comando sentencial e adequá-lo à sistemática cogente do artigo 406 do Código Civil e às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e pedidos implícitos, podendo ser revisitados e integrados a qualquer tempo pelo julgador para alinhamento às balizas legais vigentes, sem implicar reformatio in pejus ou vulneração à estabilidade processual. A sentença embargada, ao determinar a incidência cumulativa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento, sucedida pela incidência da Taxa Selic a partir de então, incorreu em impropriedade que merece saneamento e especificação funcional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.185, que a taxa dos juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil, em sua disciplina anterior, corresponde à Taxa Selic. Ademais, com a edição e vigência da Lei n.º 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024, a disciplina legal dos consectários foi substancialmente reestruturada: A correção monetária passou a ser disciplinada pelo artigo 389, Parágrafo único, do Código Civil, o qual prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice supletivo. Por sua vez, os juros moratórios legais passaram a ser regulados pelo artigo 406, § 1.º, do Código Civil, definidos pela Taxa Selic deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA), reputando-se nula a taxa se o resultado for negativo (artigo 406, § 3.º, do Código Civil). Assim sendo, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar o capítulo decisório relativo aos consectários da condenação por danos morais, adequando-os aos seguintes parâmetros objetivos: Para o período compreendido entre a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e a data do arbitramento da indenização em primeiro grau, não há falar em cumulação indiscriminada de juros mensais apartados de 1% ao mês; outrossim, a partir do arbitramento (09/06/2026), a indenização já fixada em valor atualizado submete-se exclusivamente à taxa legal aplicável na data correspondente, em fiel observância ao comando do artigo 406 do Código Civil, regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a inadequação dos consectários legais e integrar a alínea "c" do dispositivo da sentença embargada (Id. 98224942), a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) Condenar a requerida ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ) até a data da sentença de arbitramento, calculados pela taxa legal aplicável às dívidas civis em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com a modulação legal da Lei n.º 14.905/2024; a partir da prolação da sentença, momento em que o valor restou fixado em moeda atualizada, incidirá exclusivamente a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, a qual já abrange os fatores moratórios e de atualização, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice corretivo." Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ