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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0830770-91.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
Requerido(s): MARAYSA BARROS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 173 e 185) interpostos em face da Decisão
proferida no EP 163.
A parte Embargada se manifestou no EP 184.
.
É o relatório Decido
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material
Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP
163 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com
o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato
decisório prolatado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão
recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota
mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo
pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de
declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0830770-91.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
Requerido(s): MARAYSA BARROS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 173 e 185) interpostos em face da Decisão
proferida no EP 163.
A parte Embargada se manifestou no EP 184.
.
É o relatório Decido
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material
Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP
163 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com
o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato
decisório prolatado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão
recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota
mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo
pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de
declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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