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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0830753-16.2025.8.19.0004 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0830753-16.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00104271 RECTE: LEONARDO VENTURA BORGES ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA COREICHA OAB/RJ-244212 RECORRIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP-334643 RECORRIDO: 3AS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor, para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de quatro mil reais a título de danos morais, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária desta data. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos, diante dos documentos e provas carreadas aos autos. Os danos morais restaram configurados, decorrentes da ofensa a direitos de personalidade do autor, pela demora/falha em área de saúde e que afeta também a imagem. O valor de quatro mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto acima mencionadas. Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).