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0830749-76.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830749-76.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório individual de sentença coletiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este juízo entendeu ausente o interesse processual da parte exequente para promover o cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos nº 0809852-71.2019.8.15.2001, sob o fundamento de que o título judicial ainda não se encontraria dotado de exigibilidade suficiente para ensejar a imediata implementação do regime remuneratório pretendido. Na ocasião, consignou-se, dentre outros fundamentos, que a sentença coletiva estaria impugnada por recurso de apelação dotado de efeito suspensivo automático, bem como que a pretensão executiva encontraria óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, por envolver inclusão/alteração remuneratória em folha de pagamento de servidor público. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa, omissão e contradição no julgado. Afirma que não há apelação pendente com efeito suspensivo automático, pois os recursos de apelação e a remessa necessária interpostos nos autos da ação coletiva já foram julgados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, subsistindo apenas recursos excepcionais e/ou recursos deles derivados, os quais não possuem efeito suspensivo automático. Defende, ainda, a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 497, 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no Tema 45 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a implantação do regime remuneratório por subsídio não se confundiria com obrigação de pagar quantia certa submetida ao regime de precatórios, razão pela qual não seria possível aplicar automaticamente o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Aduz, também, que os valores eventualmente devidos poderiam ser apurados por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que eventual inadequação da inicial ou da memória de cálculo deveria ensejar prévia oportunidade de emenda, em observância aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do cumprimento provisório e determinado o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, os aclaratórios constituem instrumento adequado para o saneamento de erro de premissa fática capaz de comprometer a precisão da fundamentação adotada, ainda que o resultado prático da decisão permaneça inalterado. No caso concreto, assiste razão parcial à parte embargante quanto à premissa de que haveria apelação pendente de julgamento dotada de efeito suspensivo automático. Com efeito, a análise dos documentos relativos à ação coletiva nº 0809852-71.2019.8.15.2001 evidencia que a fase recursal ordinária já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão proferido na primeira, segunda e terceira apelações, bem como na remessa necessária, desproveu os recursos interpostos pela PBPrev e pelo Estado da Paraíba, além da remessa necessária, e deu provimento ao apelo da associação autora, mantendo, no ponto principal, a sentença que reconheceu a plena eficácia da Lei Estadual nº 9.082/2010 e determinou a implementação do subsídio aos policiais civis do Estado da Paraíba. Também consta dos autos que foram opostos embargos de declaração no âmbito da apelação, os quais foram rejeitados. Posteriormente, foram interpostos recursos especial e extraordinário, havendo decisões de admissibilidade negativa pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, circunstância que demonstra a existência de atividade recursal posterior, mas não a pendência de apelação com efeito suspensivo automático. Dessa forma, deve ser corrigida a fundamentação da sentença embargada para afastar a afirmação de que o óbice ao cumprimento provisório decorreria da pendência de apelação dotada de efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A correção dessa premissa, todavia, não altera a conclusão extintiva anteriormente adotada. Isso porque, embora não subsista a premissa de apelação pendente com efeito suspensivo automático, permanece hígido fundamento autônomo suficiente para impedir o prosseguimento do cumprimento provisório: a vedação expressa prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Dispõe o referido dispositivo: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A norma é clara ao condicionar ao trânsito em julgado a execução de sentença que tenha por objeto, direta ou indiretamente, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Trata-se de regra especial dirigida à Fazenda Pública, cuja incidência não depende da natureza formal atribuída à obrigação, mas do conteúdo prático do provimento executado. No caso dos autos, a parte exequente pretende, em cumprimento provisório individual de sentença coletiva, a imediata implementação do regime remuneratório por subsídio previsto na Lei Estadual nº 9.082/2010, com repercussão direta sobre sua remuneração ou proventos, além da apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação anterior do regime. A própria petição inicial evidencia que a pretensão executiva envolve alteração concreta da folha de pagamento do servidor, mediante implantação de novo padrão remuneratório, com consequente repercussão financeira continuada. Assim, ainda que a parte qualifique o pedido principal como obrigação de fazer, o conteúdo material da tutela pretendida enquadra-se precisamente na hipótese normativa do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, assentou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, sem submissão da obrigação principal ao regime de precatórios. Todavia, tal orientação não autoriza afastar, de forma automática, a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 quando a obrigação de fazer pretendida implica, na prática, inclusão, alteração ou majoração remuneratória em folha de pagamento de servidor público. O Tema 45/STF trata da possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública e da inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios à obrigação principal de fazer. A hipótese dos autos, porém, possui peculiaridade normativa específica: o provimento pretendido importa implementação de regime remuneratório em folha de pagamento de servidor público, matéria expressamente submetida à exigência de trânsito em julgado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Não há, portanto, incompatibilidade necessária entre o Tema 45/STF e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública pode ser admitida em diversas hipóteses, mas encontra limite quando a obrigação de fazer possui conteúdo remuneratório funcional e produz efeito imediato de inclusão, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem em folha de pagamento. Nesses casos, por expressa opção legislativa, a execução somente se viabiliza após o trânsito em julgado. Esse entendimento também não esvazia o título judicial coletivo, mas apenas posterga sua execução, quanto à implantação remuneratória pretendida, para momento processual juridicamente adequado. O direito reconhecido no título permanece preservado, mas sua efetivação provisória encontra limitação legal específica enquanto não estabilizada definitivamente a coisa julgada. Ressalte-se que, no caso concreto, os documentos juntados pela própria parte exequente demonstram que o processo coletivo ainda não transitou em julgado, pois subsistem recursos excepcionais e/ou recursos derivados das decisões de inadmissão proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Ainda que esses recursos não possuam efeito suspensivo automático, sua existência evidencia a ausência de trânsito em julgado, requisito expressamente exigido pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 para a execução de sentença que importe alteração remuneratória em folha. Não merece acolhimento, portanto, a tese de que a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos especial e extraordinário seria suficiente para autorizar o cumprimento provisório. No ponto, a controvérsia não se resolve apenas pela regra geral dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, mas pela incidência de norma especial que exige o trânsito em julgado para execução de provimento judicial com repercussão remuneratória funcional. Também não altera essa conclusão a alegação de que os valores poderiam ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.169/STJ. A discussão acerca da forma de apuração das diferenças remuneratórias é posterior e secundária em relação ao óbice principal ora reconhecido. Antes mesmo de se definir se a apuração demanda liquidação ou simples cálculo, há impedimento legal ao cumprimento provisório da obrigação principal de implementação do regime remuneratório enquanto ausente o trânsito em julgado. Pela mesma razão, não há necessidade de oportunizar emenda à inicial ou adequação da memória de cálculo, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. A providência de emenda tem cabimento quando o vício processual é sanável por correção formal, complementação documental ou ajuste da postulação. No caso, contudo, o óbice reconhecido é jurídico e objetivo: impossibilidade legal de execução provisória de sentença que implique alteração remuneratória em folha de pagamento de servidor público antes do trânsito em julgado. Trata-se de inadequação atual da via executiva provisória, insuscetível de saneamento por simples emenda da inicial. Também não há contradição juridicamente relevante entre a extinção sem resolução de mérito e o exame da viabilidade jurídica do cumprimento provisório. O reconhecimento da ausência de interesse processual, especialmente sob o prisma da adequação e utilidade da via eleita, pressupõe necessariamente a análise da exigibilidade atual do título e da possibilidade jurídica de manejo do procedimento executivo naquele momento processual. Tal exame não implica julgamento definitivo do direito material ao subsídio, nem desconstitui o título coletivo, mas apenas reconhece que a execução provisória individual, na forma requerida, não pode prosseguir antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para corrigir a premissa fática constante da sentença embargada, afastando-se a fundamentação relativa à existência de apelação pendente com efeito suspensivo automático. A extinção do feito, entretanto, deve ser mantida com fundamento exclusivo na vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, diante da ausência de trânsito em julgado do título coletivo e da natureza remuneratória da implantação pretendida. Por fim, ficam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 995, 1.012, caput, 1.029, § 5º, 317, 321, 485, VI, 497, 509, § 2º, 520, 536, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 100 da Constituição Federal; o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; o Tema 45 do Supremo Tribunal Federal; e o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo-se que nenhum deles afasta, na hipótese concreta, a exigência de trânsito em julgado para execução de provimento judicial que implique implantação de regime remuneratório em folha de pagamento de servidor público. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar erro de premissa fática na sentença, afastando a fundamentação relativa à existência de apelação pendente com efeito suspensivo automático. Todavia, mantenho integralmente o resultado extintivo da sentença embargada, sem efeitos infringentes, para indeferir a petição inicial do cumprimento provisório individual de sentença coletiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente da impossibilidade jurídica atual de execução provisória do título coletivo, diante da vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão proferida em sede de embargos de declaração, sem instauração de nova relação processual autônoma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

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