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0830745-73.2024.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0830745-73.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porPAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados. O autor alega ser beneficiário do programa, tendo contribuído para o fundo durante o período de sua atividade laboral. Afirma que, ao solicitar o levantamento do saldo, constatou que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, bem como as correções monetárias e juros devidos ao longo dos anos posteriores, razão pela qual requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, com aplicação dos índices de correção monetária pertinentes, além de juros de mora, e o pagamento de indenização por danos morais. Em decisão subsequente, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id.285092319). O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 290021844), alegando a existência de afetação de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300, REsp 2162222/PE e outros), que trata da controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo STJ, nos termos do art. 1037, II, do CPC. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, e requereu a revogação do benefício e o valor atribuído à causa. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal quanto ao pedido de ressarcimento de perdas decorrentes de expurgos inflacionários, com fundamento na Súmula 28 da TNU e no Decreto 20910/32, e defendeu a prescrição decenal para eventuais diferenças de saldo, considerando como termo inicial a data do saque das cotas, que teria ocorrido há mais de dez anos. Requereu o reconhecimento da prescrição com o marco inicial do prazo prescricional da data do saque dos valores, com base no Tema repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a ilegitimidade passiva, afirmando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, cuja definição caberia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União. Defendeu, assim, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, argumentou que a evolução dos valores da conta PASEP da autora observou rigorosamente a legislação vigente e os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor, não havendo qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo banco. Ressaltou que os valores sacados pela autora refletem a cessação de depósitos após 1988, a realização de saques anuais de rendimentos e a incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano, sendo o saldo médio das contas individuais compatível com o valor recebido. Impugnou o demonstrativo contábil apresentado pela autora, por utilizar índices não previstos em lei, e requereu a realização de prova pericial contábil para apuração do valor correto, com observância dos índices legais. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo e de hipossuficiência da parte autora. Alegou, ainda, que não há responsabilidade objetiva do banco, pois não restou comprovado qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal, sendo o banco mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, caso não acolhidas as preliminares, a realização de prova pericial contábil. O autor se manifestou em réplica, ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil e documental (id. 300309806). O réu se manifestou requerendo a produção de prova pericial (id. 299352371). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente,rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar o benefício deferido. Ademais, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que este foi fixado de forma proporcional, conforme o art. 292, V, do CPC. Descabido pedido de suspensão do feito requerido pelo réu, visto que o Tema nº 1.300 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de inépcia da inicial, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a demandante narra uma relação jurídica, o que vincula o réu aos fatos e ao pedido, não tendo sido comprovada que as alegações autorais seriam genéricas. Ademais, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. Isso porque, na forma do julgamento pelo STJ do tema 1150, o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute vícios da prestação do serviço por ele prestado. Ademais, não há que se falar em incompetência do Juízo, diante da ausência da União no polo passivo. Nesse sentido entendeu o STJ - Tema 1150: i) "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial, é necessário analisar a ocorrência de prescrição. A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria daactio nata. De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, sendo esse considerado o momento em que surgiu a pretensão. Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP. Todavia, além de ter fixado a tese no julgamento do Tema nº 1.150 de que o prazo prescricional é decenal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no Tema nº 1.387, que o prazo prescricional tem início com o saque integral. Segundo o aludido entendimento, quando o credor toma ciência do valor auferido e apresenta insatisfação, cabe a ele perseguir a reparação pela lesão ao seu direito. Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9.Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11.A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025. Grifos nossos) Com efeito, a data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando o entendimento fixado, e diante da inexistência de prova em sentido contrário,é a data em que o saque foi realizado. No caso em comento, verifica-se pelo pelos documentos juntados aos autos que houve o saque integral no valor de R$ 389,35 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 02/02/2010, conforme informado no id. 290021846. No entanto, a presente demanda foi distribuída somente em 25/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. Ante a ocorrência da prescrição, verifico ser inócuo o pedido de produção de prova pericial e documental suscitado pelas partes. Isso posto,DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO,com base no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular

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