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Processo 0830737-33.2024.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0830737-33.2024.8.15.2001 Origem : Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Relatora :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Apelante : PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Apelado :GILBERTO CRUZ DE ARAUJO Advogado :PÁRIS CHAVES TEIXEIRA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução individual de sentença coletiva. Decisão que manda expedir RPV ou precatório. Ausência de decisão terminativa. Inadmissibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, após homologar os cálculos da contadoria, determinou a expedição de RPV ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado é passível de recurso via apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial objeto não tem caráter de decisão terminativa, por não esgotar a prestação da tutela jurisdicional na relação processual, por estar pendente a expedição de RPV ou precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O ato judicial que homologa os cálculos, mas está pendente a expedição de alvará e a emissão de guia das custas, por ter caráter não terminativo, não é recorrível via apelação. 2. A obrigação só se extingue com o efetivo pagamento da prestação atualizada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 485 e 487 c/c §1º do art. 203. RELATÓRIO PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpõe Apelação contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, prolatou o seguinte comando judicial: Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada. Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários. Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: Em suas razões recursais, defende a tese de excesso de execução, inexigibilidade de parte da obrigação, divergência nos cálculos e necessidade de perícia. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a decisão. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Inicialmente, impõe-se análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca o cabimento do recurso interposto. O conteúdo da decisão objeto do apelo foi no sentido de homologar os cálculos, mandar expedir RPV para pagamento no prazo legal. Estabelece a ordem jurídica vigente que sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 485 e 487 do CPC, e que põe termo a fase cognitiva, ou extingue a execução, consoante dicção legal delineada no §1º do art. 203 do CPC, ex vi: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A partir do conteúdo do ato externado pelo órgão judicial é que se definirá a modalidade de recurso a ser manejado perante o tribunal. O contexto dos autos retrata que o ato judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, considerando que a obrigação só se extingue com o efetivo pagamento da obrigação. No caso em tela, está pendente a expedição de RPV ou precatório. Dessa forma, o ato judicial objeto do apelo não pôs fim a relação processual, por manter o processamento os atos relacionados ao efetivo pagamento. Como o Juízo apenas determinou o andamento da relação processual, impõe-se o reconhecimento do ato judicial com caráter de decisão interlocutória, restando configurada a sua irrecorribilidade por apelo. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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