2026-09-16 · TJRJ
BANCO BRADESCO S/A ajuizou em face de PONTO REAL ACESSORIOS e Outros Ação de Execução de Título Extrajudicial. No decorrer do presente feito, as partes transigiram, conforme avençado no index 275118535 e vieram aos autos requerendo a homologação do acordo pactuado, bem como requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, ou seja, 10 anos (120 parcelas mensais). Em princípio, vale lembrar, que carece de amparo legal o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, no caso em tela, 10 (dez) anos. Há que se observar a norma contida no art. 313, II, (sec) 4º do CPC/15 que prevê que a suspensão do feito nunca poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses. Ademais há que se considerar não ser razoável que o feito fique sobrestado, por longo período, ocupando os acervos desta serventia, onerando o aparato judiciário sem motivo justo. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento na forma como se requer. Ademais, caberessaltar que, em caso de descumprimento do avençado pelo devedor, o credor pode retomar o feito, executando o título executivo judicial formado pela homologação do acordo. Vistos, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no index 275118535 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/15. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.