2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0830727-24.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: CELSO XAVIER ADVOGADO(A): MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS (OAB RJ182656) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR (OAB RJ245198) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO evento 25, PET1: Cuida-se de manifestação em provas, na qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não constitui medida automática, devendo ser deferida quando demonstrada a efetiva hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, a critério do juiz. No caso em exame, verifica-se que distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, do CPC é suficiente para o esclarecimento das questões de fato e de direito discutidas nos autos, inexistindo dificuldade probatória que justifique a redistribuição pretendida. As partes, então, podem postular pela produção das provas que entenderem necessárias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra de distribuição prevista no art. 373, do CPC. I-se. Para evitar eventual arguição de nulidade, devolvo à parte autora o prazo para manifestação em provas.