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Processo 0830714-80.2018.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0830714-80.2018.8.20.5001 Parte autora: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Parte ré: MAGNO MICHEL DA SILVA MARTINS DECISÃO Vistos, etc... A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática da ordem, pelo período de 30 (trinta) dias. Apresentou, no Id 192046165, memória atualizada do débito, indicando saldo remanescente de R$ 6.892,95 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, mostra-se adequada a renovação da medida constritiva, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática disponibilizada pelo SISBAJUD. Defiro o pedido. Proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado MAGNO MICHEL DA SILVA MARTINS, pelo sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), limitada ao valor de R$ 6.892,95, correspondente ao saldo atualizado apresentado no Id 192046165. Havendo indisponibilidade, libere-se imediatamente eventual quantia excedente e observe-se o procedimento previsto no art. 854 do CPC, intimando-se a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da constrição. Sendo a medida negativa ou insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer providência concreta destinada ao prosseguimento da execução, advertindo-a de que a não localização do executado ou de bens penhoráveis poderá ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo ser observado, para fins de controle da prescrição intercorrente, o marco temporal previsto no §4º do mesmo dispositivo. Defiro, ainda, o pedido para que as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/RN nº 812-A, na forma do art. 272, §5º, do CPC, promovendo-se as adequações cadastrais necessárias. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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