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0830712-20.2025.8.23.0010

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 2026Processo 083071220.2025.8.23.0010Francisca Sabino Paiva

    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 1 Processo n.º: 0830712-20.2025.8.23.0010 Autora: FRANCISCA SABINO PAIVA Réu: BANCO AGIBANK SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Alegou, que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou autorizados: Banco Agibank suposto contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos). 3. Ao final, requereu: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento definitivo dos descontos; e) a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); f) a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$339,50 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento); h) a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse o suposto contrato celebrado, sob pena de caracterização da fraude; i) a exibição do contrato nº 1524440031; j) a realização de perícia grafotécnica caso o contrato fosse apresentado; e k) a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.339,50 (cinquenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 2 4. No EP.6, houve decisão não concessiva de liminar. 5. O banco requerido devidamente citado apresentou contestação no EP.22. Rechaçou os termos iniciais, e alegou que a parte autora teria realizado o contrato de empréstimo, no dia 30/10/2024, inclusive teria recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). 6. Ao final, requereu: a) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, b) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de novos documentos e demais meios probatórios que se mostrassem necessários. 7. A parte autora apresentou réplica no EP.26. Decisão saneadora no EP.36. Os autos vieram conclusos no EP.42. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora no EP.36, assim, passo ao julgamento do mérito. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 3 Do Mérito: 14. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou autorizados Apontou que, o contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).. 15. Sustentou que jamais contratou empréstimo consignado ou qualquer financiamento junto à instituição financeira requerida, afirmando não ter firmado contrato, presencial ou remotamente, nem autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual sustentou tratar-se de fraude e de descontos indevidos. 16. Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando ter a parte autora assinado/contratado (virtualmente) o documento, portanto, autorizado os descontos, inclusive, ter recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em sua conta benefício e não se manifestado em tempo e modo. Do Código de Defesa do Consumidor - CDC: 17. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 18. Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). 19. Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas limitações, necessária se fez a inversão do ônus da prova (EP.6), considerando se tratar de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 4 relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Desta forma, compete à instituição financeira requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de relação de consumo submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que se admite, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 21. Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante, tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes, realizada conforme contrato juntado no EP.22. 22. Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito(s) do valor(es) objeto(s) do(s) empréstimo(s) EP.22, em favor da parte autora, nos valores de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos): 23. Atente-se que em sua réplica, a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial, entretanto, sequer impugnou sobre o(s) valor(es) que teria recebido em conta. 24. Chama a atenção o fato de que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, omitiu circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, consistente no efetivo recebimento dos valores objeto do empréstimo em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Mais significativo ainda é que, uma vez acostado aos autos o comprovante de depósito pela parte requerida, a autora não apresentou qualquer manifestação destinada a infirmar referido documento, tampouco sustentou desconhecimento do crédito, apropriação indevida por terceiros ou qualquer outra justificativa plausível para afastar a conclusão de que os recursos ingressaram em sua esfera patrimonial. O silêncio da demandante diante de prova documental diretamente relacionada ao fato constitutivo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 5 sua pretensão fragiliza sobremaneira a narrativa inicial e constitui elemento que deve ser valorado em desfavor de suas alegações. 25. Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 13/2/2025, bem como sequer requereu agora em 3/7/2025, quando do ajuizamento da ação. 26. A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente discutir a sua legalidade. Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba colocada a sua disposição. 27. Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução. 28. Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado, de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução de valores. 29. Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha. Assim, não se entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício, de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento. 30. Enfim, sobre o tema trago à colação julgados e pela exatidão adoto-os também como razões de decidir: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 6 aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 017069/2016 (202136/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 12.05.2017); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01. O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR NÃO EXIME O AUTOR DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 02. NO CASO EM TELA, O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILICITUDE NO PROCEDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. 03. RESSALTO QUE A INSTITUIÇÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS PARTES (NºS 200818541 E 249552492), FLS. 166/167 COMPROVA QUE O VALOR FOI PAGO POR TED FLS. 125 E 126, SENDO QUE, VALOR ESTE NÃO REFUTADOPELO APELANTE. 04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0013823-47.2016.8.06.0128, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel. Jucid Peixoto do Amaral. DJe 09.04.2018); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, aprova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 7 firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Processo nº 0066082019 (2505812019), 5ª Câmara Cível do TJMA,Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONHECIMENTO NATUREZA CONSTITUTIVO- CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A prova demonstra que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário lhe foi disponibilizado em conta, através de TED. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento, inexistindo direito a ser indenizado. (Apelação Cível nº 0801477-10.2018.8.12.0026, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 31.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 0801755-49.2015.8.12.0015, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 30.07.2018); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 8 FOLHA PAGAMENTO VIA CARTÃO CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". 1. CONTRATO REDIGIDO DEFORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § DO CPC. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. 3. A ESTA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CABE ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DESENVOLVIDAS CONCRETAMENTE PELA PARTE, DE FORMA QUE, CASO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE DE FORMA ADVENTÍCIA NÃO SEJAM NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DOS TEMAS DEBATIDOS, DESNECESSÁRIA TAMBÉM É SUA ANÁLISE ESPECÍFICA PELO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº0001250-56.2018.8.16.0086, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 07.08.2019, DJ 08.08.2019); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO". 1. CONTRATO REDIGIDO FORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1. EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, DEVE SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CONTRATO, LIBERANDO MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAURECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS PORSE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Processo nº0026288- 68.2017.8.16.0001, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 31.07.2019, DJ 01.08.2019); Apelação cível. Ação declaratória de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 9 inexistência de débito cumulada com repetição do indébito. Cédula de crédito bancário. Empréstimo. Prova da contratação. A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores ao demandante justifica a improcedência da ação, diante da demonstração da existência da dívida contraída pela demandante, com os respectivos descontos em conta- corrente, sem direito, portanto, à restituição. Apelação do demandando provida e desprovida a apelação do demandante. (Apelação Cível nº70080953201, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Cini Marchionatti. j. 10.07.2019, DJe 18.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONFISSÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TED. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 - À parte da prova de contratação entre as partes, e a não impugnação em relação à TED apresentada pelo requerente implica, em verdade, em aceitação tácita do valor creditado pelo Banco em sua conta-corrente,afastando, portanto, a ilicitude na conduta do requerido; 2 - Confissão da requerente que celebrou um empréstimo consignado, logo, como houve o crédito em sua conta- corrente, razoável, converter o empréstimo na modalidade RMC em empréstimo consignado, uma vez que o requerido não juntou o contrato entre as partes; 3 - O Direito Pátrio já firmou posicionamento segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou seja, seu patrimônio subjetivo; 4 - Neste caso específico, trilhamos o entendimento de que não houve o dano moral, diante disponibilização efetiva de valor na conta-corrente da autora/apelante. Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 201800822305, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. José dos Anjos. j. 13.11.2018); AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CONTRATAÇÃO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE REFORMA DO AUTOR PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU ANDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 10 DO CONTRATO - CABIMENTO - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVA DOCUMENTAL QUEDEMONSTRA A REALIZAÇÃO "SAQUES AUTORIZADOS" E A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA QUANTIA EM CONTA-CORRENTE TITULARIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO DO BANCO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR. (Apelação Cível nº 1006278-03.2017.8.26.0358, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Walter Fonseca. j. 01.08.2019, Publ. 06.08.2019); RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTADO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese às instituições financeiras nem sempre atuarem com respeito integral às normas consumeristas, não se pode simplesmente afastar o princípio da autonomia da vontade e o da segurança jurídica dos contratos sem que haja, em contrapartida, a efetiva demonstração de vício de consentimento e/ou de prejuízo ao consumidor, sob pena de o impacto das decisões judiciais que pretendam nulificar indiscriminadamente empréstimos consignados a pessoas de pouca instrução,aposentados e/ou trabalhadores rurais ser ainda mais danoso à economia do país e, portanto, à sociedade. 2. In casu, inexiste evidências de vício de consentimento quando na peça inicial o próprio autor/recorrente confessa que fez o empréstimo e que recebeu o valor acordado. A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. 3. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. 4. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0000505-83.2016.8.18.0056, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto. j. 04.05.2018, unânime, DJe 21.05.2018); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito, que lhe geraram cobranças mesmo sem sequer tê-lo desbloqueado. Aponta a ilicitude das cobranças. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de inexistência de débito e a rescisão do contrato. Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado, tratando-se, na verdade, de empréstimo consignado, na modalidade RMC. Ausente vício ou erro na contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 108/112, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 118). As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71008304404, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 24.07.2019, DJe 26.07.2019); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito na modalidade "RMC", sem que houvesse solicitação, pois, lhe foi ofertado empréstimo consignado. Aponta a ilicitude do contrato. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de inexistência de débito, a repetição dos valores descontados e indenização pelos danos morais. Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado. Ausente vício ou erro na contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 12 total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 114/118, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 106). As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Contrato firmado e valor conferido a autora,descabimento do pedido de nulidade e devolução das parcelas descontadas. Na mesma esteira, inexiste prova da ocorrência de qualquer lesão a ensejar o dever de indenizar. Em que pese os argumentos lançados pelo demandante, a contratação restou suficientemente comprovada. 8. Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71007789944, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 28.06.2019, DJe 02.07.2019). 31. Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude. 32. Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. 33. Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. Em suma, seja porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de que a operação foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são improcedentes. Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu. 34. Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 13 III - Dispositivo: 35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 36. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (EP.06). 37. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 38. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 39. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 40. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 2026Processo 083071220.2025.8.23.0010Francisca Sabino Paiva

    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 1 Processo n.º: 0830712-20.2025.8.23.0010 Autora: FRANCISCA SABINO PAIVA Réu: BANCO AGIBANK SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Alegou, que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou autorizados: Banco Agibank suposto contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos). 3. Ao final, requereu: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o cancelamento definitivo dos descontos; e) a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); f) a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$339,50 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento); h) a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse o suposto contrato celebrado, sob pena de caracterização da fraude; i) a exibição do contrato nº 1524440031; j) a realização de perícia grafotécnica caso o contrato fosse apresentado; e k) a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.339,50 (cinquenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 2 4. No EP.6, houve decisão não concessiva de liminar. 5. O banco requerido devidamente citado apresentou contestação no EP.22. Rechaçou os termos iniciais, e alegou que a parte autora teria realizado o contrato de empréstimo, no dia 30/10/2024, inclusive teria recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). 6. Ao final, requereu: a) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, b) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de novos documentos e demais meios probatórios que se mostrassem necessários. 7. A parte autora apresentou réplica no EP.26. Decisão saneadora no EP.36. Os autos vieram conclusos no EP.42. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora no EP.36, assim, passo ao julgamento do mérito. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 3 Do Mérito: 14. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou autorizados Apontou que, o contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).. 15. Sustentou que jamais contratou empréstimo consignado ou qualquer financiamento junto à instituição financeira requerida, afirmando não ter firmado contrato, presencial ou remotamente, nem autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual sustentou tratar-se de fraude e de descontos indevidos. 16. Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando ter a parte autora assinado/contratado (virtualmente) o documento, portanto, autorizado os descontos, inclusive, ter recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em sua conta benefício e não se manifestado em tempo e modo. Do Código de Defesa do Consumidor - CDC: 17. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 18. Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). 19. Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas limitações, necessária se fez a inversão do ônus da prova (EP.6), considerando se tratar de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 4 relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Desta forma, compete à instituição financeira requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de relação de consumo submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que se admite, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 21. Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante, tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes, realizada conforme contrato juntado no EP.22. 22. Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito(s) do valor(es) objeto(s) do(s) empréstimo(s) EP.22, em favor da parte autora, nos valores de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos): 23. Atente-se que em sua réplica, a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial, entretanto, sequer impugnou sobre o(s) valor(es) que teria recebido em conta. 24. Chama a atenção o fato de que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, omitiu circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, consistente no efetivo recebimento dos valores objeto do empréstimo em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Mais significativo ainda é que, uma vez acostado aos autos o comprovante de depósito pela parte requerida, a autora não apresentou qualquer manifestação destinada a infirmar referido documento, tampouco sustentou desconhecimento do crédito, apropriação indevida por terceiros ou qualquer outra justificativa plausível para afastar a conclusão de que os recursos ingressaram em sua esfera patrimonial. O silêncio da demandante diante de prova documental diretamente relacionada ao fato constitutivo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 5 sua pretensão fragiliza sobremaneira a narrativa inicial e constitui elemento que deve ser valorado em desfavor de suas alegações. 25. Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 13/2/2025, bem como sequer requereu agora em 3/7/2025, quando do ajuizamento da ação. 26. A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente discutir a sua legalidade. Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba colocada a sua disposição. 27. Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução. 28. Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado, de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução de valores. 29. Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha. Assim, não se entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício, de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento. 30. Enfim, sobre o tema trago à colação julgados e pela exatidão adoto-os também como razões de decidir: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 6 aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 017069/2016 (202136/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 12.05.2017); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01. O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR NÃO EXIME O AUTOR DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 02. NO CASO EM TELA, O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILICITUDE NO PROCEDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. 03. RESSALTO QUE A INSTITUIÇÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS PARTES (NºS 200818541 E 249552492), FLS. 166/167 COMPROVA QUE O VALOR FOI PAGO POR TED FLS. 125 E 126, SENDO QUE, VALOR ESTE NÃO REFUTADOPELO APELANTE. 04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0013823-47.2016.8.06.0128, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel. Jucid Peixoto do Amaral. DJe 09.04.2018); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, aprova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 7 firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Processo nº 0066082019 (2505812019), 5ª Câmara Cível do TJMA,Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONHECIMENTO NATUREZA CONSTITUTIVO- CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A prova demonstra que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário lhe foi disponibilizado em conta, através de TED. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento, inexistindo direito a ser indenizado. (Apelação Cível nº 0801477-10.2018.8.12.0026, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 31.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 0801755-49.2015.8.12.0015, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 30.07.2018); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 8 FOLHA PAGAMENTO VIA CARTÃO CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". 1. CONTRATO REDIGIDO DEFORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § DO CPC. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. 3. A ESTA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CABE ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DESENVOLVIDAS CONCRETAMENTE PELA PARTE, DE FORMA QUE, CASO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE DE FORMA ADVENTÍCIA NÃO SEJAM NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DOS TEMAS DEBATIDOS, DESNECESSÁRIA TAMBÉM É SUA ANÁLISE ESPECÍFICA PELO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº0001250-56.2018.8.16.0086, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 07.08.2019, DJ 08.08.2019); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO". 1. CONTRATO REDIGIDO FORMA CLARA E PRECISA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1. EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, DEVE SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CONTRATO, LIBERANDO MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAURECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS PORSE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Processo nº0026288- 68.2017.8.16.0001, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 31.07.2019, DJ 01.08.2019); Apelação cível. Ação declaratória de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 9 inexistência de débito cumulada com repetição do indébito. Cédula de crédito bancário. Empréstimo. Prova da contratação. A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores ao demandante justifica a improcedência da ação, diante da demonstração da existência da dívida contraída pela demandante, com os respectivos descontos em conta- corrente, sem direito, portanto, à restituição. Apelação do demandando provida e desprovida a apelação do demandante. (Apelação Cível nº70080953201, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Cini Marchionatti. j. 10.07.2019, DJe 18.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONFISSÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TED. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 - À parte da prova de contratação entre as partes, e a não impugnação em relação à TED apresentada pelo requerente implica, em verdade, em aceitação tácita do valor creditado pelo Banco em sua conta-corrente,afastando, portanto, a ilicitude na conduta do requerido; 2 - Confissão da requerente que celebrou um empréstimo consignado, logo, como houve o crédito em sua conta- corrente, razoável, converter o empréstimo na modalidade RMC em empréstimo consignado, uma vez que o requerido não juntou o contrato entre as partes; 3 - O Direito Pátrio já firmou posicionamento segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou seja, seu patrimônio subjetivo; 4 - Neste caso específico, trilhamos o entendimento de que não houve o dano moral, diante disponibilização efetiva de valor na conta-corrente da autora/apelante. Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 201800822305, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. José dos Anjos. j. 13.11.2018); AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CONTRATAÇÃO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE REFORMA DO AUTOR PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU ANDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 10 DO CONTRATO - CABIMENTO - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVA DOCUMENTAL QUEDEMONSTRA A REALIZAÇÃO "SAQUES AUTORIZADOS" E A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA QUANTIA EM CONTA-CORRENTE TITULARIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO DO BANCO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR. (Apelação Cível nº 1006278-03.2017.8.26.0358, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Walter Fonseca. j. 01.08.2019, Publ. 06.08.2019); RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTADO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese às instituições financeiras nem sempre atuarem com respeito integral às normas consumeristas, não se pode simplesmente afastar o princípio da autonomia da vontade e o da segurança jurídica dos contratos sem que haja, em contrapartida, a efetiva demonstração de vício de consentimento e/ou de prejuízo ao consumidor, sob pena de o impacto das decisões judiciais que pretendam nulificar indiscriminadamente empréstimos consignados a pessoas de pouca instrução,aposentados e/ou trabalhadores rurais ser ainda mais danoso à economia do país e, portanto, à sociedade. 2. In casu, inexiste evidências de vício de consentimento quando na peça inicial o próprio autor/recorrente confessa que fez o empréstimo e que recebeu o valor acordado. A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. 3. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. 4. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0000505-83.2016.8.18.0056, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto. j. 04.05.2018, unânime, DJe 21.05.2018); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito, que lhe geraram cobranças mesmo sem sequer tê-lo desbloqueado. Aponta a ilicitude das cobranças. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de inexistência de débito e a rescisão do contrato. Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado, tratando-se, na verdade, de empréstimo consignado, na modalidade RMC. Ausente vício ou erro na contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 108/112, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 118). As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71008304404, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 24.07.2019, DJe 26.07.2019); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito na modalidade "RMC", sem que houvesse solicitação, pois, lhe foi ofertado empréstimo consignado. Aponta a ilicitude do contrato. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de inexistência de débito, a repetição dos valores descontados e indenização pelos danos morais. Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado. Ausente vício ou erro na contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 12 total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 114/118, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 106). As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Contrato firmado e valor conferido a autora,descabimento do pedido de nulidade e devolução das parcelas descontadas. Na mesma esteira, inexiste prova da ocorrência de qualquer lesão a ensejar o dever de indenizar. Em que pese os argumentos lançados pelo demandante, a contratação restou suficientemente comprovada. 8. Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71007789944, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 28.06.2019, DJe 02.07.2019). 31. Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude. 32. Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. 33. Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. Em suma, seja porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de que a operação foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são improcedentes. Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu. 34. Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br 13 III - Dispositivo: 35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 36. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (EP.06). 37. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 38. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 39. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 40. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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