Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 2026Processo 083071220.2025.8.23.0010Francisca Sabino Paiva
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br
1
Processo n.º: 0830712-20.2025.8.23.0010
Autora: FRANCISCA SABINO PAIVA
Réu: BANCO AGIBANK SA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e
morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO
PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos
autos.
2.
Alegou, que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais
não teria contratado e/ou autorizados:
Banco Agibank suposto contrato de nº: 1524440031 período inicial dos
descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas
descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e
cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas:
R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
3.
Ao final, requereu: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a concessão dos
benefícios da justiça gratuita; c) a citação da parte requerida para apresentar
contestação, sob pena de revelia; d) a declaração de nulidade do contrato de
empréstimo consignado e o cancelamento definitivo dos descontos; e) a concessão
da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais); f) a condenação da requerida à restituição, em
dobro, dos valores descontados, no importe de R$339,50 (trezentos e trinta e nove
reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a condenação da
requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
20% (vinte por cento); h) a inversão do ônus da prova, com determinação para que
a requerida apresentasse o suposto contrato celebrado, sob pena de caracterização
da fraude; i) a exibição do contrato nº 1524440031; j) a realização de perícia
grafotécnica caso o contrato fosse apresentado; e k) a produção de todas as provas
admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.339,50 (cinquenta mil,
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
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4.
No EP.6, houve decisão não concessiva de liminar.
5.
O banco requerido devidamente citado apresentou contestação no EP.22. Rechaçou os
termos iniciais, e alegou que a parte autora teria realizado o contrato de empréstimo, no dia
30/10/2024, inclusive teria recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e
sessenta e quatro centavos).
6.
Ao final, requereu: a) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, b) a
produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento
pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de novos documentos e demais
meios probatórios que se mostrassem necessários.
7.
A parte autora apresentou réplica no EP.26. Decisão saneadora no EP.36. Os autos vieram
conclusos no EP.42.
8.
É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação:
9.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade
de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da
causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em
conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória,
pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para
sentença.
10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo
nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de
julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de
Processo Civil.
11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em
vista dos fatos expostos na inicial.
12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos
contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no
caso em julgamento.
13. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora no EP.36, assim, passo ao
julgamento do mérito.
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Do Mérito:
14. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e
morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO
PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estariam sendo
debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou
autorizados Apontou que, o contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos:
03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das
parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas:
96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e
cinco centavos)..
15. Sustentou que jamais contratou empréstimo consignado ou qualquer financiamento junto à
instituição financeira requerida, afirmando não ter firmado contrato, presencial ou
remotamente, nem autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário,
razão pela qual sustentou tratar-se de fraude e de descontos indevidos.
16. Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando
ter a parte autora assinado/contratado (virtualmente) o documento, portanto, autorizado os
descontos, inclusive, ter recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e
sessenta e quatro centavos), em sua conta benefício e não se manifestado em tempo e
modo.
Do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
17. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código
de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e
fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
18. Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
19. Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas
limitações, necessária se fez a inversão do ônus da prova (EP.6), considerando se tratar de
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relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
20. Desta forma, compete à instituição financeira requerida comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do
Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de relação de consumo submetida às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que se admite, inclusive, a inversão
do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
21. Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante,
tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando
aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes,
realizada conforme contrato juntado no EP.22.
22. Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito(s) do valor(es) objeto(s)
do(s) empréstimo(s) EP.22, em favor da parte autora, nos valores de R$228,64 (duzentos e
vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos):
23. Atente-se que em sua réplica, a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial,
entretanto, sequer impugnou sobre o(s) valor(es) que teria recebido em conta.
24. Chama a atenção o fato de que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, omitiu
circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, consistente no efetivo recebimento
dos valores objeto do empréstimo em sua conta destinada ao recebimento do benefício
previdenciário. Mais significativo ainda é que, uma vez acostado aos autos o comprovante
de depósito pela parte requerida, a autora não apresentou qualquer manifestação destinada
a infirmar referido documento, tampouco sustentou desconhecimento do crédito,
apropriação indevida por terceiros ou qualquer outra justificativa plausível para afastar a
conclusão de que os recursos ingressaram em sua esfera patrimonial. O silêncio da
demandante diante de prova documental diretamente relacionada ao fato constitutivo de
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sua pretensão fragiliza sobremaneira a narrativa inicial e constitui elemento que deve ser
valorado em desfavor de suas alegações.
25. Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento
em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia
deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a
quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 13/2/2025, bem como sequer
requereu agora em 3/7/2025, quando do ajuizamento da ação.
26. A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se
preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou
assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente
discutir a sua legalidade. Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba
colocada a sua disposição.
27. Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo
do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução.
28. Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado,
de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de
inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução
de valores.
29. Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que
a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe
retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha. Assim, não se
entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício,
de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento.
30. Enfim, sobre o tema trago à colação julgados e pela exatidão adoto-os também como
razões de decidir:
"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO
CRÉDITO
EM
FAVOR
DO
CONTRATANTE.
AUSÊNCIA
IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Existindo nos autos
prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a
conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de
negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Ao aceitar o depósito do
numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede
de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por
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aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Não configurado
qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização
por dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº
017069/2016 (202136/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio
Velten
Pereira.
DJe
12.05.2017);
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
NULIDADE/INEXISTÊNCIA
RELAÇÃO
CONTRATUAL
C/C
PEDIDO
REPETIÇÃO
INDÉBITO
E
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
COMPROVAÇÃO
DA
REALIZAÇÃO
DO
EMPRÉSTIMO,
DA
DISPONIBILIZAÇÃO
DO
CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01. O FATO DA
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR NÃO EXIME O AUTOR DA
PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. 02. NO CASO EM TELA, O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO
LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO,
PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILICITUDE
NO PROCEDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. 03. RESSALTO QUE A
INSTITUIÇÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS
PARTES (NºS 200818541 E 249552492), FLS. 166/167 COMPROVA QUE
O VALOR FOI PAGO POR TED FLS. 125 E 126, SENDO QUE, VALOR
ESTE NÃO REFUTADOPELO APELANTE. 04. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0013823-47.2016.8.06.0128, 3ª Câmara de
Direito Privado do TJCE, Rel. Jucid Peixoto do Amaral. DJe 09.04.2018);
DIREITO
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO
CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS
DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja
autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da
disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do
negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução
processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo
de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o
banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o
crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, aprova
nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a
existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico
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firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da
parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as
providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua
conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se
mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V.
Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Processo
nº 0066082019 (2505812019), 5ª Câmara Cível do TJMA,Rel. Raimundo
José Barros de Sousa. j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO
CONHECIMENTO
NATUREZA
CONSTITUTIVO-
CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO
CRÉDITO
CONSIGNADO
EM
FOLHA
PAGAMENTO
-
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR
MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO
VALOR CONTRATADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - PRÁTICA
DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR
INEXISTENTE
-
RECURSO
AO
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO. A prova demonstra que o autor não só anuiu com os termos
do contrato celebrado, mas também que o numerário lhe foi disponibilizado
em conta, através de TED. Deste modo, não é possível falar em prática de
ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício
previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento, inexistindo
direito a ser indenizado. (Apelação Cível nº 0801477-10.2018.8.12.0026, 4ª
Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 31.07.2019);
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
QUE
MOTIVOU
DESCONTOS
PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEPÓSITO DO PRODUTO DO
MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO
RÉU
DO
ÔNUS
DA
PROVA
-
REGULARIDADE
DO
DÉBITO
-
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o
autor firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do
produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada
a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente
em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da
dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº
0801755-49.2015.8.12.0015, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André
Nogueira Hanson. j. 30.07.2018); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM
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FOLHA
PAGAMENTO
VIA
CARTÃO
CRÉDITO
RMC
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS". 1. CONTRATO REDIGIDO DEFORMA CLARA E PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA
DO
ARTIGO
85,
§
DO
CPC.
3.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1.
EXISTENTE
NOS
AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO,
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA
AUTORA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §
11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN
PEJUS POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. 3.
A
ESTA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA
CABE
ENFRENTAR
AS
TESES
JURÍDICAS DESENVOLVIDAS CONCRETAMENTE PELA PARTE, DE
FORMA QUE, CASO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO
RECORRENTE DE FORMA ADVENTÍCIA NÃO SEJAM NECESSÁRIOS
PARA O DESLINDE DOS TEMAS DEBATIDOS,
DESNECESSÁRIA
TAMBÉM É SUA ANÁLISE ESPECÍFICA PELO COLEGIADO. RECURSO
DESPROVIDO. (Processo nº0001250-56.2018.8.16.0086, 15ª Câmara Cível
do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 07.08.2019, DJ 08.08.2019);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO".
1.
CONTRATO
REDIGIDO
FORMA
CLARA
E
PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1. EXISTENTE NOS
AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO,
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO
AUTOR, DEVE SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE
EXCLUSÃO DO CONTRATO, LIBERANDO MARGEM CONSIGNÁVEL E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAURECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART.
85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO
IN PEJUS PORSE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL.
APELAÇÃO
CÍVEL
DESPROVIDA.
(Processo
nº0026288-
68.2017.8.16.0001, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j.
31.07.2019,
DJ
01.08.2019);
Apelação
cível.
Ação
declaratória
de
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inexistência de débito cumulada com repetição do indébito. Cédula de
crédito bancário. Empréstimo. Prova da contratação. A prova apresentada
quanto à contratação e disponibilização dos valores ao demandante
justifica a improcedência da ação, diante da demonstração da existência da
dívida contraída pela demandante, com os respectivos descontos em conta-
corrente, sem direito, portanto, à restituição. Apelação do demandando
provida
e desprovida
a apelação do demandante. (Apelação Cível
nº70080953201, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Cini Marchionatti.
j.
10.07.2019,
DJe
18.07.2019);
APELAÇÃO
CÍVEL
-AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS
PARTES NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE
CRÉDITO. RMC. CONFISSÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TED.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO
DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 - À parte da prova de
contratação entre as partes, e a não impugnação em relação à TED
apresentada pelo requerente implica, em verdade, em aceitação tácita do
valor creditado pelo Banco em sua conta-corrente,afastando, portanto, a
ilicitude na conduta do requerido; 2 - Confissão da requerente que celebrou
um empréstimo consignado, logo, como houve o crédito em sua conta-
corrente, razoável, converter o empréstimo na modalidade RMC em
empréstimo consignado, uma vez que o requerido não juntou o contrato
entre as partes; 3 - O Direito Pátrio já firmou posicionamento segundo o
qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se
como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou
seja, seu patrimônio subjetivo; 4 - Neste caso específico, trilhamos o
entendimento de que não houve o dano moral, diante disponibilização
efetiva de valor na conta-corrente da autora/apelante. Recursos conhecidos
e desprovidos. (Apelação Cível nº 201800822305, 2ª Câmara Cível do TJSE,
Rel.
José
dos
Anjos.
j.
13.11.2018);
AÇÃO
DECLARATÓRIA
NULIDADE
CLÁUSULA
CONTRATUAL
COM
PEDIDO
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
-EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NA
MODALIDADE
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL
(RMC)
-
PARCIAL
PROCEDÊNCIA
-
SENTENÇA
QUE
DECLAROU
NULA
A
CONTRATAÇÃO
CARTÃO
CRÉDITO
CONSIGNADO
-
PRETENSÃO DE REFORMA DO AUTOR PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO,
EM
DOBRO,
E
CONDENAÇÃO
DO
BANCO
RÉU
ANDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO
DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ
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10
DO CONTRATO - CABIMENTO - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVA
DOCUMENTAL
QUEDEMONSTRA
A
REALIZAÇÃO
"SAQUES
AUTORIZADOS" E A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA QUANTIA EM
CONTA-CORRENTE
TITULARIDADE
DO
AUTOR.
SENTENÇA
REFORMADA.
AÇÃO
JULGADA
IMPROCEDENTE.
RECURSO
PROVIDO DO BANCO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR.
(Apelação Cível nº 1006278-03.2017.8.26.0358, 11ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Walter Fonseca. j. 01.08.2019, Publ. 06.08.2019);
RECURSO
INOMINADO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS
MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO
DA
REALIZAÇÃO
DO
EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTADO
DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese às instituições financeiras nem sempre atuarem com respeito
integral às normas consumeristas, não se pode simplesmente afastar o
princípio da autonomia da vontade e o da segurança jurídica dos contratos
sem que haja, em contrapartida, a efetiva demonstração de vício de
consentimento e/ou de prejuízo ao consumidor, sob pena de o impacto das
decisões
judiciais
que
pretendam
nulificar
indiscriminadamente
empréstimos consignados a pessoas de pouca instrução,aposentados e/ou
trabalhadores rurais ser ainda mais danoso à economia do país e, portanto,
à sociedade. 2. In casu, inexiste evidências de vício de consentimento
quando na peça inicial o próprio autor/recorrente confessa que fez o
empréstimo e que recebeu o valor acordado. A pouca educação formal ou
mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido
o contrato firmado. 3. A anulação da avença somente seria possível
mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o
que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para
os atos da vida civil. Ausente prova escorreita de dúvida acerca da
existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato,
não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais
a serem indenizados. 4. Recurso conhecido e provido. (Processo nº
0000505-83.2016.8.18.0056, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito
Público de Teresina/PI, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto. j.
04.05.2018,
unânime,
DJe
21.05.2018);
RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA
MODALIDADE
RMC
-
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
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CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA
COMPROVADOS.
ÔNUS
PROBATÓRIO
DA
RÉ
DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de
cartão de cartão de crédito, que lhe geraram cobranças mesmo sem sequer
tê-lo desbloqueado. Aponta a ilicitude das cobranças. Sustenta ausência de
informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de
inexistência de débito e a rescisão do contrato. Contesta o réu aduzindo que
a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o
crédito que lhe foi disponibilizado, tratando-se, na verdade, de empréstimo
consignado, na modalidade RMC. Ausente vício ou erro na contratação.
Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para
adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado
nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com
autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o
contrato acostado às fls. 108/112, no qual consta de forma expressa e
destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos
mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por
funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida
trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar
a disponibilização do valor contratado (fl. 118). As faturas acostadas
trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de
adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas.
Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de
consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de
provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida,
nos
termos
do
disposto
no
art.
46
da
Lei
9.099/95.RECURSO
DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71008304404, 4ª Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 24.07.2019,
DJe
26.07.2019);
RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA
MODALIDADE
RMC
-
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA
COMPROVADOS.
ÔNUS
PROBATÓRIO
DA
RÉ
DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de
cartão de cartão de crédito na modalidade "RMC", sem que houvesse
solicitação, pois, lhe foi ofertado empréstimo consignado. Aponta a ilicitude
do contrato. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade
contratada. Postula a declaração de inexistência de débito, a repetição dos
valores descontados e indenização pelos danos morais. Contesta o réu
aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e
recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado. Ausente vício ou erro na
contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o
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12
total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC.
Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito
consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme
demonstra o contrato acostado às fls. 114/118, no qual consta de forma
expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo
nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou
ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação.
A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a
demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 106). As faturas
acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida
pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma
das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade.
Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a
autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Contrato
firmado e valor conferido a autora,descabimento do pedido de nulidade e
devolução das parcelas descontadas. Na mesma esteira, inexiste prova da
ocorrência de qualquer lesão a ensejar o dever de indenizar. Em que pese
os
argumentos
lançados
pelo
demandante,
a
contratação
restou
suficientemente comprovada. 8. Sentença mantida, nos termos do disposto
no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Recurso Cível nº 71007789944, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco.
j. 28.06.2019, DJe
02.07.2019).
31. Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora
de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus
documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude.
32. Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte
autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos
valores descontados em seu benefício previdenciário.
33. Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. Em suma, seja
porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de que a operação
foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido
declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são
improcedentes. Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão
indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo
banco réu.
34. Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor
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III - Dispositivo:
35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de
Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra.
36. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas
processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).
Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser
beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil (EP.06).
37. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
38. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a
parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco)
dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que
em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
39. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se
a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e
após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
40. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se.
41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 2026Processo 083071220.2025.8.23.0010Francisca Sabino Paiva
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1
Processo n.º: 0830712-20.2025.8.23.0010
Autora: FRANCISCA SABINO PAIVA
Réu: BANCO AGIBANK SA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e
morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO
PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos
autos.
2.
Alegou, que estariam sendo debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais
não teria contratado e/ou autorizados:
Banco Agibank suposto contrato de nº: 1524440031 período inicial dos
descontos: 03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas
descontadas: 5 valor das parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e
cinco centavos), quantidade de parcelas: 96 total das parcelas descontadas:
R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
3.
Ao final, requereu: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a concessão dos
benefícios da justiça gratuita; c) a citação da parte requerida para apresentar
contestação, sob pena de revelia; d) a declaração de nulidade do contrato de
empréstimo consignado e o cancelamento definitivo dos descontos; e) a concessão
da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais); f) a condenação da requerida à restituição, em
dobro, dos valores descontados, no importe de R$339,50 (trezentos e trinta e nove
reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a condenação da
requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
20% (vinte por cento); h) a inversão do ônus da prova, com determinação para que
a requerida apresentasse o suposto contrato celebrado, sob pena de caracterização
da fraude; i) a exibição do contrato nº 1524440031; j) a realização de perícia
grafotécnica caso o contrato fosse apresentado; e k) a produção de todas as provas
admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.339,50 (cinquenta mil,
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
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2
4.
No EP.6, houve decisão não concessiva de liminar.
5.
O banco requerido devidamente citado apresentou contestação no EP.22. Rechaçou os
termos iniciais, e alegou que a parte autora teria realizado o contrato de empréstimo, no dia
30/10/2024, inclusive teria recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e
sessenta e quatro centavos).
6.
Ao final, requereu: a) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, b) a
produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento
pessoal da autora, prova testemunhal, juntada de novos documentos e demais
meios probatórios que se mostrassem necessários.
7.
A parte autora apresentou réplica no EP.26. Decisão saneadora no EP.36. Os autos vieram
conclusos no EP.42.
8.
É o breve relato. Decido.
II - Fundamentação:
9.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade
de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da
causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em
conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória,
pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para
sentença.
10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo
nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de
julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de
Processo Civil.
11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em
vista dos fatos expostos na inicial.
12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos
contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no
caso em julgamento.
13. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora no EP.36, assim, passo ao
julgamento do mérito.
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3
Do Mérito:
14. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e
morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA SABINO
PAIVA, em face de BANCO AGIBANK SA, sob o argumento de que estariam sendo
debitados do seu benefícios valores de empréstimo, os quais não teria contratado e/ou
autorizados Apontou que, o contrato de nº: 1524440031 período inicial dos descontos:
03/2025 período final dos descontos: 02/2033 (ativo) parcelas descontadas: 5 valor das
parcelas: R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), quantidade de parcelas:
96 total das parcelas descontadas: R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e
cinco centavos)..
15. Sustentou que jamais contratou empréstimo consignado ou qualquer financiamento junto à
instituição financeira requerida, afirmando não ter firmado contrato, presencial ou
remotamente, nem autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário,
razão pela qual sustentou tratar-se de fraude e de descontos indevidos.
16. Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando
ter a parte autora assinado/contratado (virtualmente) o documento, portanto, autorizado os
descontos, inclusive, ter recebido o valor de R$228,64 (duzentos e vinte e oito reais e
sessenta e quatro centavos), em sua conta benefício e não se manifestado em tempo e
modo.
Do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
17. Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código
de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e
fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
18. Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
19. Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas
limitações, necessária se fez a inversão do ônus da prova (EP.6), considerando se tratar de
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4
relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
20. Desta forma, compete à instituição financeira requerida comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do
Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de relação de consumo submetida às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que se admite, inclusive, a inversão
do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
21. Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante,
tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando
aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes,
realizada conforme contrato juntado no EP.22.
22. Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito(s) do valor(es) objeto(s)
do(s) empréstimo(s) EP.22, em favor da parte autora, nos valores de R$228,64 (duzentos e
vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos):
23. Atente-se que em sua réplica, a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial,
entretanto, sequer impugnou sobre o(s) valor(es) que teria recebido em conta.
24. Chama a atenção o fato de que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, omitiu
circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, consistente no efetivo recebimento
dos valores objeto do empréstimo em sua conta destinada ao recebimento do benefício
previdenciário. Mais significativo ainda é que, uma vez acostado aos autos o comprovante
de depósito pela parte requerida, a autora não apresentou qualquer manifestação destinada
a infirmar referido documento, tampouco sustentou desconhecimento do crédito,
apropriação indevida por terceiros ou qualquer outra justificativa plausível para afastar a
conclusão de que os recursos ingressaram em sua esfera patrimonial. O silêncio da
demandante diante de prova documental diretamente relacionada ao fato constitutivo de
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5
sua pretensão fragiliza sobremaneira a narrativa inicial e constitui elemento que deve ser
valorado em desfavor de suas alegações.
25. Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento
em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia
deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a
quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 13/2/2025, bem como sequer
requereu agora em 3/7/2025, quando do ajuizamento da ação.
26. A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se
preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou
assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente
discutir a sua legalidade. Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba
colocada a sua disposição.
27. Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo
do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução.
28. Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado,
de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de
inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução
de valores.
29. Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que
a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe
retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha. Assim, não se
entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício,
de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento.
30. Enfim, sobre o tema trago à colação julgados e pela exatidão adoto-os também como
razões de decidir:
"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO
CRÉDITO
EM
FAVOR
DO
CONTRATANTE.
AUSÊNCIA
IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Existindo nos autos
prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a
conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de
negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Ao aceitar o depósito do
numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede
de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por
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aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Não configurado
qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização
por dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº
017069/2016 (202136/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio
Velten
Pereira.
DJe
12.05.2017);
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
NULIDADE/INEXISTÊNCIA
RELAÇÃO
CONTRATUAL
C/C
PEDIDO
REPETIÇÃO
INDÉBITO
E
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
COMPROVAÇÃO
DA
REALIZAÇÃO
DO
EMPRÉSTIMO,
DA
DISPONIBILIZAÇÃO
DO
CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01. O FATO DA
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO DE
PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR NÃO EXIME O AUTOR DA
PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. 02. NO CASO EM TELA, O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO
LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO,
PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILICITUDE
NO PROCEDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. 03. RESSALTO QUE A
INSTITUIÇÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS
PARTES (NºS 200818541 E 249552492), FLS. 166/167 COMPROVA QUE
O VALOR FOI PAGO POR TED FLS. 125 E 126, SENDO QUE, VALOR
ESTE NÃO REFUTADOPELO APELANTE. 04. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0013823-47.2016.8.06.0128, 3ª Câmara de
Direito Privado do TJCE, Rel. Jucid Peixoto do Amaral. DJe 09.04.2018);
DIREITO
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO
CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS
DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja
autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da
disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do
negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução
processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo
de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o
banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o
crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, aprova
nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a
existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
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firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da
parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as
providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua
conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se
mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V.
Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Processo
nº 0066082019 (2505812019), 5ª Câmara Cível do TJMA,Rel. Raimundo
José Barros de Sousa. j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO
CONHECIMENTO
NATUREZA
CONSTITUTIVO-
CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO
CRÉDITO
CONSIGNADO
EM
FOLHA
PAGAMENTO
-
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR
MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO
VALOR CONTRATADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - PRÁTICA
DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR
INEXISTENTE
-
RECURSO
AO
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO. A prova demonstra que o autor não só anuiu com os termos
do contrato celebrado, mas também que o numerário lhe foi disponibilizado
em conta, através de TED. Deste modo, não é possível falar em prática de
ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício
previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento, inexistindo
direito a ser indenizado. (Apelação Cível nº 0801477-10.2018.8.12.0026, 4ª
Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 31.07.2019);
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
QUE
MOTIVOU
DESCONTOS
PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEPÓSITO DO PRODUTO DO
MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO
RÉU
DO
ÔNUS
DA
PROVA
-
REGULARIDADE
DO
DÉBITO
-
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o
autor firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do
produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada
a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente
em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da
dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº
0801755-49.2015.8.12.0015, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André
Nogueira Hanson. j. 30.07.2018); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM
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FOLHA
PAGAMENTO
VIA
CARTÃO
CRÉDITO
RMC
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS". 1. CONTRATO REDIGIDO DEFORMA CLARA E PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA
DO
ARTIGO
85,
§
DO
CPC.
3.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1.
EXISTENTE
NOS
AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO,
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA
AUTORA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §
11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN
PEJUS POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. 3.
A
ESTA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA
CABE
ENFRENTAR
AS
TESES
JURÍDICAS DESENVOLVIDAS CONCRETAMENTE PELA PARTE, DE
FORMA QUE, CASO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO
RECORRENTE DE FORMA ADVENTÍCIA NÃO SEJAM NECESSÁRIOS
PARA O DESLINDE DOS TEMAS DEBATIDOS,
DESNECESSÁRIA
TAMBÉM É SUA ANÁLISE ESPECÍFICA PELO COLEGIADO. RECURSO
DESPROVIDO. (Processo nº0001250-56.2018.8.16.0086, 15ª Câmara Cível
do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j. 07.08.2019, DJ 08.08.2019);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO".
1.
CONTRATO
REDIGIDO
FORMA
CLARA
E
PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1. EXISTENTE NOS
AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO,
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO
AUTOR, DEVE SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE
EXCLUSÃO DO CONTRATO, LIBERANDO MARGEM CONSIGNÁVEL E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAURECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART.
85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO
IN PEJUS PORSE TRATAR DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL.
APELAÇÃO
CÍVEL
DESPROVIDA.
(Processo
nº0026288-
68.2017.8.16.0001, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jucimar Novochadlo. j.
31.07.2019,
DJ
01.08.2019);
Apelação
cível.
Ação
declaratória
de
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inexistência de débito cumulada com repetição do indébito. Cédula de
crédito bancário. Empréstimo. Prova da contratação. A prova apresentada
quanto à contratação e disponibilização dos valores ao demandante
justifica a improcedência da ação, diante da demonstração da existência da
dívida contraída pela demandante, com os respectivos descontos em conta-
corrente, sem direito, portanto, à restituição. Apelação do demandando
provida
e desprovida
a apelação do demandante. (Apelação Cível
nº70080953201, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Cini Marchionatti.
j.
10.07.2019,
DJe
18.07.2019);
APELAÇÃO
CÍVEL
-AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS
PARTES NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE
CRÉDITO. RMC. CONFISSÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TED.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO
DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 - À parte da prova de
contratação entre as partes, e a não impugnação em relação à TED
apresentada pelo requerente implica, em verdade, em aceitação tácita do
valor creditado pelo Banco em sua conta-corrente,afastando, portanto, a
ilicitude na conduta do requerido; 2 - Confissão da requerente que celebrou
um empréstimo consignado, logo, como houve o crédito em sua conta-
corrente, razoável, converter o empréstimo na modalidade RMC em
empréstimo consignado, uma vez que o requerido não juntou o contrato
entre as partes; 3 - O Direito Pátrio já firmou posicionamento segundo o
qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se
como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou
seja, seu patrimônio subjetivo; 4 - Neste caso específico, trilhamos o
entendimento de que não houve o dano moral, diante disponibilização
efetiva de valor na conta-corrente da autora/apelante. Recursos conhecidos
e desprovidos. (Apelação Cível nº 201800822305, 2ª Câmara Cível do TJSE,
Rel.
José
dos
Anjos.
j.
13.11.2018);
AÇÃO
DECLARATÓRIA
NULIDADE
CLÁUSULA
CONTRATUAL
COM
PEDIDO
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
-EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO
NA
MODALIDADE
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL
(RMC)
-
PARCIAL
PROCEDÊNCIA
-
SENTENÇA
QUE
DECLAROU
NULA
A
CONTRATAÇÃO
CARTÃO
CRÉDITO
CONSIGNADO
-
PRETENSÃO DE REFORMA DO AUTOR PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO,
EM
DOBRO,
E
CONDENAÇÃO
DO
BANCO
RÉU
ANDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO
DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ
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DO CONTRATO - CABIMENTO - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVA
DOCUMENTAL
QUEDEMONSTRA
A
REALIZAÇÃO
"SAQUES
AUTORIZADOS" E A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA QUANTIA EM
CONTA-CORRENTE
TITULARIDADE
DO
AUTOR.
SENTENÇA
REFORMADA.
AÇÃO
JULGADA
IMPROCEDENTE.
RECURSO
PROVIDO DO BANCO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR.
(Apelação Cível nº 1006278-03.2017.8.26.0358, 11ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Walter Fonseca. j. 01.08.2019, Publ. 06.08.2019);
RECURSO
INOMINADO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS
MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO
DA
REALIZAÇÃO
DO
EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTADO
DEMANDANTE. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese às instituições financeiras nem sempre atuarem com respeito
integral às normas consumeristas, não se pode simplesmente afastar o
princípio da autonomia da vontade e o da segurança jurídica dos contratos
sem que haja, em contrapartida, a efetiva demonstração de vício de
consentimento e/ou de prejuízo ao consumidor, sob pena de o impacto das
decisões
judiciais
que
pretendam
nulificar
indiscriminadamente
empréstimos consignados a pessoas de pouca instrução,aposentados e/ou
trabalhadores rurais ser ainda mais danoso à economia do país e, portanto,
à sociedade. 2. In casu, inexiste evidências de vício de consentimento
quando na peça inicial o próprio autor/recorrente confessa que fez o
empréstimo e que recebeu o valor acordado. A pouca educação formal ou
mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido
o contrato firmado. 3. A anulação da avença somente seria possível
mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o
que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para
os atos da vida civil. Ausente prova escorreita de dúvida acerca da
existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato,
não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais
a serem indenizados. 4. Recurso conhecido e provido. (Processo nº
0000505-83.2016.8.18.0056, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito
Público de Teresina/PI, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto. j.
04.05.2018,
unânime,
DJe
21.05.2018);
RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA
MODALIDADE
RMC
-
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
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CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA
COMPROVADOS.
ÔNUS
PROBATÓRIO
DA
RÉ
DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de
cartão de cartão de crédito, que lhe geraram cobranças mesmo sem sequer
tê-lo desbloqueado. Aponta a ilicitude das cobranças. Sustenta ausência de
informação acerca da modalidade contratada. Postula a declaração de
inexistência de débito e a rescisão do contrato. Contesta o réu aduzindo que
a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o
crédito que lhe foi disponibilizado, tratando-se, na verdade, de empréstimo
consignado, na modalidade RMC. Ausente vício ou erro na contratação.
Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para
adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC. Demonstrado
nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com
autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o
contrato acostado às fls. 108/112, no qual consta de forma expressa e
destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos
mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por
funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação. A requerida
trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar
a disponibilização do valor contratado (fl. 118). As faturas acostadas
trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de
adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas.
Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade. Relação de
consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de
provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida,
nos
termos
do
disposto
no
art.
46
da
Lei
9.099/95.RECURSO
DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71008304404, 4ª Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco. j. 24.07.2019,
DJe
26.07.2019);
RECURSO
INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA
MODALIDADE
RMC
-
RESERVA
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA
COMPROVADOS.
ÔNUS
PROBATÓRIO
DA
RÉ
DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. Narra a autora ter aderido a contrato de
cartão de cartão de crédito na modalidade "RMC", sem que houvesse
solicitação, pois, lhe foi ofertado empréstimo consignado. Aponta a ilicitude
do contrato. Sustenta ausência de informação acerca da modalidade
contratada. Postula a declaração de inexistência de débito, a repetição dos
valores descontados e indenização pelos danos morais. Contesta o réu
aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e
recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado. Ausente vício ou erro na
contratação. Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o
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total para adimplemento. Incide na relação travada as normas do CDC.
Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito
consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme
demonstra o contrato acostado às fls. 114/118, no qual consta de forma
expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo
nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou
ludibriada, por funcionários do banco réu. Ausência de falha de informação.
A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a
demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 106). As faturas
acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida
pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma
das faturas. Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade.
Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a
autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Contrato
firmado e valor conferido a autora,descabimento do pedido de nulidade e
devolução das parcelas descontadas. Na mesma esteira, inexiste prova da
ocorrência de qualquer lesão a ensejar o dever de indenizar. Em que pese
os
argumentos
lançados
pelo
demandante,
a
contratação
restou
suficientemente comprovada. 8. Sentença mantida, nos termos do disposto
no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Recurso Cível nº 71007789944, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais/RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco.
j. 28.06.2019, DJe
02.07.2019).
31. Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora
de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus
documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude.
32. Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte
autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos
valores descontados em seu benefício previdenciário.
33. Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu. Em suma, seja
porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de que a operação
foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido
declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são
improcedentes. Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão
indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo
banco réu.
34. Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor
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III - Dispositivo:
35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de
Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra.
36. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas
processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).
Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser
beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil (EP.06).
37. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
38. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a
parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco)
dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que
em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
39. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se
a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e
após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
40. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se.
41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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