Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · APELACAO / REMESSA NECESSARIA
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0830708-90.2024.8.19.0054 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0830708-90.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00468891 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROMILDA LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO OAB/RJ-182129 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de servidor público estadual falecido em 24.04.2024, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. O apelante sustenta ausência de comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica, bem como insuficiência da prova testemunhal e prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o servidor público falecido até a data do óbito; e (ii) estabelecer se é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 5.260/2008, vigente na data do óbito, reconhece o cônjuge, a companheira e o companheiro como beneficiários da pensão por morte e estabelece a presunção de dependência econômica para as pessoas indicadas em seu art. 14, I.4. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.5. A autora comprova a união estável mediante comprovante de residência comum, sua condição de declarante do óbito e sua responsabilidade pelo sepultamento do instituidor, elementos corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, que confirmam a convivência marital exclusiva e ininterrupta até o falecimento.6. A dependência econômica da companheira é presumida pelo art. 14, § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008, sendo desnecessária prova específica desse requisito após demonstrada a condição de companheira.7. O ente previdenciário não apresenta prova capaz de desconstituir a existência e a manutenção da união estável, limitando-se a questionar a suficiência dos elementos probatórios produzidos pela autora.8. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 5.260/2008 autoriza o pagamento das parcelas do benefício desde a data do óbito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, autoriza o reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 14, § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008. 3. A ausência de prova capaz de desconstituir a união estável comprovada documental e testemunhalmente não impede a concessão da pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I; Lei Estadu Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.