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Processo 0830700-52.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830700-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente do saldo do PASEP ajuizada por LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula a revisão de sua conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.008.583.456-1, com reembolso e indenização pelos prejuízos decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária e juros ínfimos, atribuindo à causa o valor de R$ 13.183,16 (ID 150715722). Segundo a inicial, o autor manteve registros no PASEP entre 1976 e 19/01/2018, data do último saque. Após obter os extratos e a microfilmagem de sua conta em 25/03/2025, teria constatado irregularidades na correção dos valores depositados, apurando, por planilha própria, saldo devido de R$ 13.183,16. Citado, o Banco do Brasil contestou (ID 178253103), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva com indicação da União Federal como parte legítima, o chamamento ao processo da União, a inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição decenal. No mérito, sustentou que os valores da conta PASEP do autor foram atualizados conforme a legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, remuneração de 3% ao ano, índices do Tesouro Nacional), impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu perícia contábil. Em réplica (ID 180584276), o autor rebateu as preliminares e, quanto à prescrição, concordou com a aplicação do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, sustentando que o prazo decenal não se consumara, já que o último saque ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi ajuizada em 08/05/2025. Por despacho de ID 181711912, a parte autora foi intimada a especificar os lançamentos impugnados, à luz da distribuição do ônus da prova do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Em manifestação de ID 184169707, o autor esclareceu que o pedido não discute saques indevidos, limitando-se à correta atualização e recomposição dos valores da conta por inobservância dos índices legalmente previstos. Acolhida essa delimitação, o despacho de ID 184363280 afastou a incidência do Tema 1300 no caso concreto e restringiu o objeto pericial à verificação da correta atualização da conta. Deferida a perícia contábil (ID 186714192), foi apresentado o Laudo Pericial de ID 193258790. Reconstituída a evolução da conta individual do PASEP nº 1.008.583.456-1 com base nos índices oficiais de valorização divulgados pelo Tesouro Nacional, o perito apurou saldo reconstituído de R$ 633,36 na data do saque de aposentadoria, ao passo que os extratos registram saque de R$ 639,05, do que resultou diferença de R$ 5,69, classificada no laudo como sem relevância material, não tendo sido identificadas divergências significativas decorrentes da aplicação dos índices oficiais. O autor impugnou o laudo (ID 195890274), sustentando que a perícia teria se limitado a reproduzir os extratos e substituir a metodologia da memória de cálculo apresentada com a inicial, sem apontar erro específico. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (ID 196943418), reafirmando a metodologia empregada, discriminada no Apêndice I do laudo, e ratificando integralmente suas conclusões, por não ter a impugnação indicado erro de cálculo, de aplicação de índice, de conversão monetária ou qualquer outro vício técnico apto a infirmá-las. O réu manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais (IDs 195734791 e 197556355), requerendo a homologação do laudo e a total improcedência dos pedidos. Em manifestação final (ID 199231143), o autor reiterou que os cálculos da petição inicial devem prevalecer sobre os apurados na perícia judicial. É o relatório. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023). Rejeito a preliminar. Do chamamento ao processo da União e da incompetência absoluta Reconhecida a legitimidade passiva do banco réu, não há falar em chamamento ao processo da União Federal. Sociedade de economia mista, o Banco do Brasil está sujeito à Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula nº 42 do STJ. Rejeito as preliminares. Da inépcia da inicial e da ausência de documentos essenciais. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e o pedido, vindo acompanhada dos extratos, da microfilmagem da conta e de planilha de cálculos, documentos suficientes à demonstração da legitimidade ativa e do direito material alegado. A eventual divergência entre os critérios adotados pelo autor e os aplicáveis ao PASEP é matéria de mérito, não de admissibilidade da demanda. Rejeito as preliminares. Da gratuidade de justiça. Mantenho o benefício já deferido ao autor. A renda líquida declarada, de R$ 3.006,12, não afasta a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 2º, do CPC, e o réu não produziu prova em sentido contrário. A controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova restou superada pela produção de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, cujo resultado subsidia diretamente o julgamento da lide, como adiante se examina. Da prejudicial de prescrição. O Tema Repetitivo nº 1150 do STJ fixou prazo prescricional decenal, do art. 205 do Código Civil, contado do saque integral (Tema Repetitivo nº 1387) ocorreu em 19/01/2018, e a ação foi ajuizada em 08/05/2025 (ID 150715722), dentro do decênio legal. Rejeito a prejudicial. Quanto a mérito, o objeto da perícia, delimitado pelo despacho de ID 184363280, restringiu-se à verificação da correta atualização e recomposição dos valores depositados na conta PASEP nº 1.008.583.456-1, afastada a discussão sobre saques indevidos e a distribuição do ônus da prova do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que trata de matéria diversa da destes autos. O perito judicial reconstituiu a evolução da conta a partir dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, aplicando os percentuais de valorização divulgados pelo Tesouro Nacional e a base legal do PASEP - Lei Complementar nº 26/1975, remuneração anual de 3%, correção monetária definida pelo Conselho Diretor do Fundo. A memória de cálculo consta discriminada, exercício a exercício, no Apêndice I do laudo. Ao final da reconstituição, o saldo apurado pela perícia na data do saque de aposentadoria foi de R$ 633,36, ao passo que os extratos do réu registram saque de R$ 639,05. A diferença de R$ 5,69 daí resultante não decorre, segundo o laudo, de aplicação incorreta dos índices oficiais, tampouco revela desfalque, saque sem lastro documental ou irregularidade contábil atribuível ao réu. A impugnação da parte autora (ID 195890274) não indicou qual lançamento da memória pericial estaria equivocado, qual índice teria sido mal aplicado ou qual conversão monetária teria desrespeitado a legislação de regência, limitando-se a contrapor a planilha unilateral elaborada com a inicial. Nos esclarecimentos de ID 196943418, o perito reafirmou que a metodologia observou os extratos oficiais, as conversões monetárias do período, os índices do Tesouro Nacional e a legislação do PASEP, sem que a impugnação tenha apontado erro de cálculo, de aplicação de índice, de conversão monetária ou de lançamento documental. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, não vincula o julgador nos termos do art. 479 do CPC, mas suas conclusões prevalecem quando não infirmadas por elementos técnicos concretos, o que não ocorreu nestes autos. A própria perícia consignou que a planilha do autor adota critérios distintos da metodologia oficial do Tesouro Nacional, sem correspondência com a base legal do programa. A diferença de R$ 5,69, apurada ao final de mais de quatro décadas de evolução da conta, entre 1976 e 2018, não representa divergência material apta a caracterizar má gestão do PASEP pelo réu. Não há nos autos prova de saque sem respaldo documental, de falha na aplicação dos índices oficiais ou de qualquer conduta ilícita do Banco do Brasil na administração dos valores do autor. Ausente a conduta ilícita, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, ao lado do dano e do nexo causal, não há como reconhecer o dever de indenizar pretendido na inicial. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigação que permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830700-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente do saldo do PASEP ajuizada por LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula a revisão de sua conta individual vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.008.583.456-1, com reembolso e indenização pelos prejuízos decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária e juros ínfimos, atribuindo à causa o valor de R$ 13.183,16 (ID 150715722). Segundo a inicial, o autor manteve registros no PASEP entre 1976 e 19/01/2018, data do último saque. Após obter os extratos e a microfilmagem de sua conta em 25/03/2025, teria constatado irregularidades na correção dos valores depositados, apurando, por planilha própria, saldo devido de R$ 13.183,16. Citado, o Banco do Brasil contestou (ID 178253103), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva com indicação da União Federal como parte legítima, o chamamento ao processo da União, a inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição decenal. No mérito, sustentou que os valores da conta PASEP do autor foram atualizados conforme a legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, remuneração de 3% ao ano, índices do Tesouro Nacional), impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu perícia contábil. Em réplica (ID 180584276), o autor rebateu as preliminares e, quanto à prescrição, concordou com a aplicação do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, sustentando que o prazo decenal não se consumara, já que o último saque ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi ajuizada em 08/05/2025. Por despacho de ID 181711912, a parte autora foi intimada a especificar os lançamentos impugnados, à luz da distribuição do ônus da prova do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Em manifestação de ID 184169707, o autor esclareceu que o pedido não discute saques indevidos, limitando-se à correta atualização e recomposição dos valores da conta por inobservância dos índices legalmente previstos. Acolhida essa delimitação, o despacho de ID 184363280 afastou a incidência do Tema 1300 no caso concreto e restringiu o objeto pericial à verificação da correta atualização da conta. Deferida a perícia contábil (ID 186714192), foi apresentado o Laudo Pericial de ID 193258790. Reconstituída a evolução da conta individual do PASEP nº 1.008.583.456-1 com base nos índices oficiais de valorização divulgados pelo Tesouro Nacional, o perito apurou saldo reconstituído de R$ 633,36 na data do saque de aposentadoria, ao passo que os extratos registram saque de R$ 639,05, do que resultou diferença de R$ 5,69, classificada no laudo como sem relevância material, não tendo sido identificadas divergências significativas decorrentes da aplicação dos índices oficiais. O autor impugnou o laudo (ID 195890274), sustentando que a perícia teria se limitado a reproduzir os extratos e substituir a metodologia da memória de cálculo apresentada com a inicial, sem apontar erro específico. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (ID 196943418), reafirmando a metodologia empregada, discriminada no Apêndice I do laudo, e ratificando integralmente suas conclusões, por não ter a impugnação indicado erro de cálculo, de aplicação de índice, de conversão monetária ou qualquer outro vício técnico apto a infirmá-las. O réu manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais (IDs 195734791 e 197556355), requerendo a homologação do laudo e a total improcedência dos pedidos. Em manifestação final (ID 199231143), o autor reiterou que os cálculos da petição inicial devem prevalecer sobre os apurados na perícia judicial. É o relatório. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023). Rejeito a preliminar. Do chamamento ao processo da União e da incompetência absoluta Reconhecida a legitimidade passiva do banco réu, não há falar em chamamento ao processo da União Federal. Sociedade de economia mista, o Banco do Brasil está sujeito à Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula nº 42 do STJ. Rejeito as preliminares. Da inépcia da inicial e da ausência de documentos essenciais. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e o pedido, vindo acompanhada dos extratos, da microfilmagem da conta e de planilha de cálculos, documentos suficientes à demonstração da legitimidade ativa e do direito material alegado. A eventual divergência entre os critérios adotados pelo autor e os aplicáveis ao PASEP é matéria de mérito, não de admissibilidade da demanda. Rejeito as preliminares. Da gratuidade de justiça. Mantenho o benefício já deferido ao autor. A renda líquida declarada, de R$ 3.006,12, não afasta a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 2º, do CPC, e o réu não produziu prova em sentido contrário. A controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova restou superada pela produção de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, cujo resultado subsidia diretamente o julgamento da lide, como adiante se examina. Da prejudicial de prescrição. O Tema Repetitivo nº 1150 do STJ fixou prazo prescricional decenal, do art. 205 do Código Civil, contado do saque integral (Tema Repetitivo nº 1387) ocorreu em 19/01/2018, e a ação foi ajuizada em 08/05/2025 (ID 150715722), dentro do decênio legal. Rejeito a prejudicial. Quanto a mérito, o objeto da perícia, delimitado pelo despacho de ID 184363280, restringiu-se à verificação da correta atualização e recomposição dos valores depositados na conta PASEP nº 1.008.583.456-1, afastada a discussão sobre saques indevidos e a distribuição do ônus da prova do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que trata de matéria diversa da destes autos. O perito judicial reconstituiu a evolução da conta a partir dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, aplicando os percentuais de valorização divulgados pelo Tesouro Nacional e a base legal do PASEP - Lei Complementar nº 26/1975, remuneração anual de 3%, correção monetária definida pelo Conselho Diretor do Fundo. A memória de cálculo consta discriminada, exercício a exercício, no Apêndice I do laudo. Ao final da reconstituição, o saldo apurado pela perícia na data do saque de aposentadoria foi de R$ 633,36, ao passo que os extratos do réu registram saque de R$ 639,05. A diferença de R$ 5,69 daí resultante não decorre, segundo o laudo, de aplicação incorreta dos índices oficiais, tampouco revela desfalque, saque sem lastro documental ou irregularidade contábil atribuível ao réu. A impugnação da parte autora (ID 195890274) não indicou qual lançamento da memória pericial estaria equivocado, qual índice teria sido mal aplicado ou qual conversão monetária teria desrespeitado a legislação de regência, limitando-se a contrapor a planilha unilateral elaborada com a inicial. Nos esclarecimentos de ID 196943418, o perito reafirmou que a metodologia observou os extratos oficiais, as conversões monetárias do período, os índices do Tesouro Nacional e a legislação do PASEP, sem que a impugnação tenha apontado erro de cálculo, de aplicação de índice, de conversão monetária ou de lançamento documental. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, não vincula o julgador nos termos do art. 479 do CPC, mas suas conclusões prevalecem quando não infirmadas por elementos técnicos concretos, o que não ocorreu nestes autos. A própria perícia consignou que a planilha do autor adota critérios distintos da metodologia oficial do Tesouro Nacional, sem correspondência com a base legal do programa. A diferença de R$ 5,69, apurada ao final de mais de quatro décadas de evolução da conta, entre 1976 e 2018, não representa divergência material apta a caracterizar má gestão do PASEP pelo réu. Não há nos autos prova de saque sem respaldo documental, de falha na aplicação dos índices oficiais ou de qualquer conduta ilícita do Banco do Brasil na administração dos valores do autor. Ausente a conduta ilícita, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, ao lado do dano e do nexo causal, não há como reconhecer o dever de indenizar pretendido na inicial. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAERTE DOS SANTOS CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigação que permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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