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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito. Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor do embargante/executado, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva. Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o valor do crédito objeto do título executivo apresentado. De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual. Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494) ensina: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No caso de pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo. Conforme se depreende dos autos, não há comprovação suficiente da hipossuficiência alegada pelo embargante/executado. Isso porque, intimado a juntar documentos que apontassem o direito ao benefício, não foi comprovada a renda da pessoa jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela embargante. Não obstante, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas. Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento judiciais e, após, intime-se a parte exequente para proceder o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que ausente a garantida da execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento do presente embargos sem efeito suspensivo. Às providências.
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