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0830649-48.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    Processo nº 0830649-48.2026.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Exequente: MAGAZINE LUIZA S/A Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: ESTADO DO MARANHAO Advogado (a): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A (ID 188756239) em face da sentença terminativa proferida neste feito (ID 187427632). A referida decisão judicial homologou a extinção dos embargos à execução fiscal com resolução de mérito, diante do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa nº 0821648/2023 noticiado pela Fazenda Pública Estadual (ID 186988876), oportunidade em que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução, aplicando a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC diante da ausência de resistência e pronta postulação de extinção.Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material no cabeçalho e no relatório do julgado, apontando que constou indevidamente a denominação "GRUPO CASAS BAHIA S.A." no polo ativo. Alega, ainda, a presença de omissão quanto à fixação da verba sucumbencial, aduzindo que o ente público estadual teria oferecido resistência em anterior exceção de pré-executividade, o que impediria a concessão do benefício do art. 90, § 4º, do CPC e justificaria a atribuição de efeitos infringentes para fixar os honorários integralmente.Instado a se manifestar nos termos do contraditório prévio, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou resposta (ID 190280571), na qual concordou expressamente com a retificação do erro material cadastral e defendeu a rejeição dos embargos quanto à matéria de mérito, sustentando a higidez da redução dos honorários advocatícios pela metade e a ausência de qualquer vício integrável.Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, e merecem acolhimento no que concerne ao apontado vício material de qualificação.A petição inicial (ID 177854175) e os atos constitutivos dos autos evidenciam que a relação processual foi regularmente instaurada pela sociedade empresária MAGAZINE LUIZA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.960.950/0913-30. Contudo, no cabeçalho e no relatório da sentença de ID 187427632, constou por equívoco de digitação a pessoa jurídica "GRUPO CASAS BAHIA S.A.", ente inteiramente estranho à presente lide.A correção dessa inexatidão formal encontra expressa autorização no art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, do CPC, tratando-se de medida saneadora que não altera o julgamento de mérito nem causa prejuízo às partes, contando, inclusive, com a expressa concordância do Estado do Maranhão (ID 190280571).Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de saneamento de equívocos na identificação dos litigantes:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. ART. 494, I, DO CPC. CORREÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS VÍCIOS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por equívoco, identificou incorretamente o nome dos agravantes e manteve a decisão agravada.2. Constatado o erro, impõe-se a retificação para adequar os registros processuais à realidade dos autos, sem modificação do resultado do julgamento.3. Não se configuram os demais vícios apontados quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, na extensão necessária ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)Assim, impõe-se a retificação do julgado para que passe a figurar corretamente o nome de MAGAZINE LUIZA S/A em todos os registros da sentença embargada.No que tange ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso não prospera.A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O julgado enfrentou de forma motivada a fixação dos encargos sucumbenciais (ID 187427632, págs. 3 e 4), fundamentando expressamente que o Estado do Maranhão, ao ser citado nestes embargos à execução fiscal, realizou a imediata apuração administrativa, confirmou o adimplemento, procedeu ao cancelamento do título executivo e requereu a extinção da cobrança judicial sem apresentar impugnação ao mérito (ID 186988876).Cumpre destacar que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento. Desse modo, a aferição da conduta processual para fins de incidência do benefício legal deve ser examinada estritamente no âmbito da presente relação jurídica processual, na qual o Fisco, em sua primeira oportunidade de manifestação, reconheceu administrativamente a quitação e postulou a extinção do feito executivo.A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios já observou o princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal indevida impôs a imputação da sucumbência ao ente estatal. Todavia, a redução preconizada pelo art. 90, § 4º, do CPC opera como norma especial de estímulo à pronta solução consensual e à não litigância, harmonizando-se perfeitamente com a causalidade ao premiar a conduta cooperativa e a ausência de resistência no processo.A incidência do art. 90, § 4º, do CPC decorre precisamente dessa postura cooperativa demonstrada pelo ente fazendário nesta ação de embargos à execução, situação em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a redução da verba honorária pela metade:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.873.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)O descontentamento da parte embargante quanto à apreciação da anterior exceção de pré-executividade traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença. A rediscussão de matéria já decidida é incabível na via estrita dos aclaratórios, o que impede a atribuição de efeitos infringentes para afastar a redução legalmente concedida.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, unicamente para sanar o erro material constante do cabeçalho e do relatório da sentença de ID 187427632, determinando que, onde constou "GRUPO CASAS BAHIA S.A.", passe a constar MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ nº 47.960.950/0913-30).REJEITO o recurso quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, mantendo inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada.Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 187427632 para todos os efeitos legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, 04 de setembro de 2026.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

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