2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO Processo nº 0830634-41.2026.8.15.0001 Vistos etc. Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos decorrentes de empréstimo sobre a RMC. Decido. A controvérsia fática e jurídica reside na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, especialmente quanto à natureza do serviço contratado (empréstimo consignado comum versus cartão de crédito consignado). Ocorre que a matéria objeto da presente lide foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, ensejando a criação do Tema 1.414 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE), com o seguinte objeto de delimitação: “I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2026, publicada em 06 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, da Segunda Seção do STJ, determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no referido Tema, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas. Considerando que a pretensão deduzida pela autora se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada pela Corte Superior — questionamento sobre a validade do cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral — a suspensão deste feito é medida que se impõe, em estrita observância ao art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. SUSPENDO, por conseguinte, a análise de eventuais pedidos de tutela de urgência, bem como a designação ou realização de audiência de conciliação/instrução, visando preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Registrada a tese fixada pelo STJ, os autos deverão ser imediatamente conclusos para as providências de julgamento ou adequação, conforme o caso. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)