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0830619-06.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0830619-06.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP. A autora realizou o saque integral em 30/10/1986 e ajuizou a ação em 23/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à conta individual do PASEP. 4. O ajuizamento da ação mais de dez anos após o saque integral configura a prescrição, sendo irrelevante a posterior obtenção dos extratos da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1150 e 1387. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível (ID 32252610) interposto por ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA em face da sentença (ID 32252608) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal (art. 487, inciso II, do CPC). Nas razões recursais (ID 32252610), a autora sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida em 18/07/2019 com a entrega dos extratos microfilmados, nos moldes do Tema 1150 do STJ, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 32252614), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, ante a consumação da prescrição decorrente do saque integral do saldo. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA (TEMA 1150/STJ) A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que tratam de falha na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP encontram-se consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. 2.3. DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DO SAQUE INTEGRAL (TEMAS 1150 E 1387 DO STJ) A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), consoante tese fixada no Tema 1150 do STJ. Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. A realização do saque integral do saldo inaugura o prazo prescricional decenal, obstando a postergação do termo inicial para a data da emissão de extratos analíticos posteriores. No caso vertente, consta dos autos que a autora realizou o saque integral do principal em 30/10/1986, conforme documento indicado na sentença sob o ID 14773154, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 23/10/2019 (ID 32251709), quando já transcorrido, portanto, prazo superior a dez anos. A própria apelante não controverte a ocorrência nem a data do saque integral, limitando-se a sustentar que tal fato não seria suficiente para caracterizar a ciência dos alegados desfalques. Sendo assim, considerando que o saque integral constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, a pretensão autoral já se encontrava prescrita, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.4. DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300 DO STJ) Ademais, no que tange à regularidade das movimentações a débito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE. Assim, descabida a inversão probatória quanto a débitos em conta e folha de pagamento e consumada a prescrição decenal pelo saque integral anterior, impõe-se a confirmação integral da sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nas teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387: a) CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA; b) NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que pronunciou a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, proceda-se à imediata baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0830619-06.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP. A autora realizou o saque integral em 30/10/1986 e ajuizou a ação em 23/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à conta individual do PASEP. 4. O ajuizamento da ação mais de dez anos após o saque integral configura a prescrição, sendo irrelevante a posterior obtenção dos extratos da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1150 e 1387. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível (ID 32252610) interposto por ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA em face da sentença (ID 32252608) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal (art. 487, inciso II, do CPC). Nas razões recursais (ID 32252610), a autora sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida em 18/07/2019 com a entrega dos extratos microfilmados, nos moldes do Tema 1150 do STJ, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 32252614), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, ante a consumação da prescrição decorrente do saque integral do saldo. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA (TEMA 1150/STJ) A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que tratam de falha na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP encontram-se consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. 2.3. DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DO SAQUE INTEGRAL (TEMAS 1150 E 1387 DO STJ) A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), consoante tese fixada no Tema 1150 do STJ. Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. A realização do saque integral do saldo inaugura o prazo prescricional decenal, obstando a postergação do termo inicial para a data da emissão de extratos analíticos posteriores. No caso vertente, consta dos autos que a autora realizou o saque integral do principal em 30/10/1986, conforme documento indicado na sentença sob o ID 14773154, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 23/10/2019 (ID 32251709), quando já transcorrido, portanto, prazo superior a dez anos. A própria apelante não controverte a ocorrência nem a data do saque integral, limitando-se a sustentar que tal fato não seria suficiente para caracterizar a ciência dos alegados desfalques. Sendo assim, considerando que o saque integral constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, a pretensão autoral já se encontrava prescrita, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.4. DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300 DO STJ) Ademais, no que tange à regularidade das movimentações a débito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE. Assim, descabida a inversão probatória quanto a débitos em conta e folha de pagamento e consumada a prescrição decenal pelo saque integral anterior, impõe-se a confirmação integral da sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nas teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387: a) CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA; b) NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que pronunciou a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, proceda-se à imediata baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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