TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830616-64.2019.8.14.0301 APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA APELADO: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M). ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de cobrança, aplicou o INPC como índice de correção e fixou os juros de mora a partir da citação. 2. A apelante busca a reforma para que incida o índice contratual (IGP-M), a incidência dos encargos a partir do vencimento de cada prestação e a inclusão de multa moratória de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o índice de correção monetária livremente pactuado (IGP-M) deve prevalecer sobre o índice judicial (INPC); (II) definir se o termo inicial dos encargos moratórios em obrigação líquida e com termo certo deve ser o vencimento ou a citação; e (III) verificar a legalidade da multa moratória de 2% prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em respeito ao princípio pacta sunt servanda e à ausência de prova de abusividade, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária quando expressamente pactuado. 5. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (mensalidades escolares), a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), devendo os juros e a correção incidir desde o inadimplemento de cada parcela, conforme o art. 397 do Código Civil. 6. A estipulação de multa moratória de 2% encontra amparo legal no art. 52, § 1º, do CDC, devendo integrar o montante da condenação. 7. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme a tese vinculante do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Havendo previsão contratual expressa e ausente prova de abusividade, deve ser respeitado o índice de correção monetária pactuado pelas partes (IGP-M). 2. Nas cobranças de mensalidades escolares, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de mora ex re. 3. É válida a multa moratória de 2% pactuada em contratos de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CDC, art. 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 2.032.598-DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.10.2025; STJ, REsp 2.094.049-TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 37ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 20-10-2026 a 27-10-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (instituição mantenedora da PUC Minas) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.191,45, determinando, contudo, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da fixação e juros de mora de 1% a contar da citação. Em suas razões recursais (ID 13239748), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício por não observar os termos pactuados no contrato de prestação de serviços educacionais (cláusula 3ª). Argumenta que: a) A correção monetária deve seguir o índice contratual IGP-M/FGV, e não o INPC; b) Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, e não da citação ou fixação; c) Deve ser aplicada a multa moratória de 2%, conforme pactuado e permitido pelo art. 52, § 1º, do CDC, a qual foi omitida pelo magistrado de primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia do réu em primeira instância. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia reside na adequação dos encargos moratórios aplicados à condenação em ação de cobrança de mensalidades escolares, diante da existência de previsão contratual expressa e da natureza da obrigação. O juízo de primeiro grau determinou a aplicação do INPC. Todavia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da pacta sunt servanda. Havendo previsão contratual expressa da aplicação do IGP-M/FGV (Cláusula 3ª), e não demonstrada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial para alteração do índice ex officio, deve ser respeitada a vontade das partes. O STJ possui entendimento consolidado de que o IGP-M é índice legítimo para correção monetária, principalmente quando pactuado entre as partes - Princípio do pacta sunt servanda. É o que se depreende das seguintes Ementas: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1 .029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ) 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art . 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (STJ - REsp: 00000000000002032598 DF 2022/0319774-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025). “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPC e a realização de perícia contábil para apurar a existência de amortização negativa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição do índice não era cabível, pois não foi demonstrada a inaplicabilidade do IGP-M ou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, destacando que o índice pactuado é legalmente válido e que os efeitos da pandemia, sem prova documental, não justificam a revisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por outro índice, como o IPC, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia de Covid-19.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o IGP-M é um índice legalmente válido e amplamente utilizado, não havendo ilegalidade ou abusividade na sua pactuação .5. A substituição do índice de correção monetária pactuado no contrato só seria possível mediante comprovação da sua inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, o que não foi demonstrado no caso concreto.6. A simples alegação dos efeitos da pandemia de Covid-19, sem prova documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva .7. A análise das alegações dos recorrentes quanto à substituição do IGP-M pelo IPC demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” (STJ - REsp: 00000000000002094049 TO 2023/0308401-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025). A sentença fixou os juros a partir da citação e a correção da fixação. Tal entendimento, data maxima venia, contraria o disposto no art. 397 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (mensalidade escolar com data de vencimento), o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re).