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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830614-33.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Potigás - Companhia Potiguar de Gás Demandado: Alex Sandro Rodrigues da Silva e outros (2) DECISÃO Cumprimento de sentença movido por Potigás - Companhia Potiguar de Gás contra Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP. Verifico que foi determinada a intimação dos sócios para realizar o pagamento do débito, todavia, verifico também que não foi instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa executada é LTDA e o encerramento, ainda que irregular, não transfere automaticamente a responsabilidade para os sócios, senão vejamos o tema 1210 do STJ: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Entendo, pois, que os sócios da executada não podem responder pelo débito sem antes ser instaurado o devido IDPJ, como forma de garantir o contraditório uma vez que não participaram do processo de conhecimento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Decisão que ordena o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica não integrante da lide sem a instauração do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) . Error in procedendo. Nulidade. Afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Artigos 133/ 137 do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte. 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tem a finalidade de assegurar o exercício do contraditório, ampla defesa e devido processo legal às pessoas - físicas ou jurídicas - que porventura tenham seu patrimônio atingido por força de ordem judicial emanada de processo judicial em que não integraram na condição de parte. 2 . Impossibilidade de redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico da parte executada, mas que não constou do título executivo, sendo indispensável a instauração do IDPJ. 3. Suspensão referida no parágrafo 3º do art. 134 do CPC que não se aplica aos atos executivos que não guardem relação com o incidente (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:"A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários" . 4. Provimento do recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133/ 137 do CPC, ficando sem efeito a penhora determinada pela decisão agravada. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00349968720218190000, Relator.: Des(a) . LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Acolho, pois, a manifestação apresentada por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, e EUDIJANE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS para que sejam retirados do processo. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores alcançados via SISBAJUD ou, já tendo sido transferido, determino a liberação dos valores mediante alvará. Para tanto, INTIMEM-SE ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, e EUDIJANE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, por meio do advogado habilitado para, no prazo de 5 dias, indicarem os dados bancários para transferência. DETERMINO a retirada dos sócios do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Considerando o que dispõe o artigo 248, §2º do CPC, entendo que foi efetivada a intimação do cumprimento de sentença em relação ao POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP uma vez que os sócios foram cientificados, devendo o bloqueio recair, neste momento processual, apenas sobre a empresa executada POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EP. Autos ao servidor deste Gabinete para bloqueio do valor homologado apenas nas contas da executada POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se o executado para, em cinco dias, falar sobre o bloqueio, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC. Caso o resultado seja negativo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar as medidas inéditas para satisfação do débito sob pena de suspensão do feito, com base no artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830614-33.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Potigás - Companhia Potiguar de Gás Demandado: Alex Sandro Rodrigues da Silva e outros (2) DECISÃO Cumprimento de sentença movido por Potigás - Companhia Potiguar de Gás contra Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP. Verifico que foi determinada a intimação dos sócios para realizar o pagamento do débito, todavia, verifico também que não foi instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa executada é LTDA e o encerramento, ainda que irregular, não transfere automaticamente a responsabilidade para os sócios, senão vejamos o tema 1210 do STJ: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Entendo, pois, que os sócios da executada não podem responder pelo débito sem antes ser instaurado o devido IDPJ, como forma de garantir o contraditório uma vez que não participaram do processo de conhecimento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Decisão que ordena o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica não integrante da lide sem a instauração do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) . Error in procedendo. Nulidade. Afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Artigos 133/ 137 do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte. 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tem a finalidade de assegurar o exercício do contraditório, ampla defesa e devido processo legal às pessoas - físicas ou jurídicas - que porventura tenham seu patrimônio atingido por força de ordem judicial emanada de processo judicial em que não integraram na condição de parte. 2 . Impossibilidade de redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico da parte executada, mas que não constou do título executivo, sendo indispensável a instauração do IDPJ. 3. Suspensão referida no parágrafo 3º do art. 134 do CPC que não se aplica aos atos executivos que não guardem relação com o incidente (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:"A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários" . 4. Provimento do recurso para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133/ 137 do CPC, ficando sem efeito a penhora determinada pela decisão agravada. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00349968720218190000, Relator.: Des(a) . LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Acolho, pois, a manifestação apresentada por ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, e EUDIJANE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS para que sejam retirados do processo. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores alcançados via SISBAJUD ou, já tendo sido transferido, determino a liberação dos valores mediante alvará. Para tanto, INTIMEM-SE ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, e EUDIJANE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, por meio do advogado habilitado para, no prazo de 5 dias, indicarem os dados bancários para transferência. DETERMINO a retirada dos sócios do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Considerando o que dispõe o artigo 248, §2º do CPC, entendo que foi efetivada a intimação do cumprimento de sentença em relação ao POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP uma vez que os sócios foram cientificados, devendo o bloqueio recair, neste momento processual, apenas sobre a empresa executada POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EP. Autos ao servidor deste Gabinete para bloqueio do valor homologado apenas nas contas da executada POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se o executado para, em cinco dias, falar sobre o bloqueio, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC. Caso o resultado seja negativo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar as medidas inéditas para satisfação do débito sob pena de suspensão do feito, com base no artigo 921 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)