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0830604-70.2023.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0830604-70.2023.8.19.0204 AUTOR:IRENE MOREIRA RÉU:CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA Trata-se de ação revisional ajuizada por IRENE MOREIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou operações de empréstimo consignado vinculadas à parte ré, com descontos de parcelas em seus proventos, sustentando a cobrança de juros superiores ao limite admitido para entidades fechadas de previdência complementar. Afirma não ter recebido as vias integrais dos instrumentos contratuais e requer a revisão das operações, o redimensionamento das prestações e a restituição dos valores pagos em excesso. Decisão proferida no id 89592411, deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte ré apresente os instrumentos contratuais. Contestação apresentada no id 146244264, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atuou apenas como correspondente ou intermediadora de instituição financeira, defendendo a regularidade das contratações e dos encargos cobrados. Em réplica apresentada no id 149457846, a parte autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que não correspondiam adequadamente aos descontos efetuados em favor da CIASPREV, e reiterou a necessidade de revisão contratual. Decisão de saneamento proferida no id 230030730 indeferindo a realização de prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova. Preclusas as vias impugnativas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a revisão dos empréstimos consignados, com a limitação dos juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos em excesso. A controvérsia cinge-se em aferir se a demandada participou diretamente das operações e se os encargos cobrados observaram os limites legais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar. O artigo 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabia à parte ré demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e a sua alegada condição de mera intermediadora das operações. Ressalte-se, entretanto, que, mesmo havendo inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Em análise às provas, verifica-se que os descontos consignados foram realizados em favor da CIASPREV e que os comprovantes bancários juntados demonstram que os valores mutuados foram disponibilizados pela própria demandada. Tais elementos afastam a alegação de participação meramente acessória, evidenciando que a parte ré integrou diretamente a relação contratual. Com efeito, em sendo a CIASPREV entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e não integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se equipara às instituições financeiras para fins de cobrança irrestrita de juros remuneratórios. Assim, nas operações de mútuo diretamente celebradas com seus participantes, aplicam-se as limitações previstas no Decreto nº 22.626/1933 e nos artigos 406 e 591 do Código Civil, não sendo admissível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, tampouco a capitalização em periodicidade inferior à anual. A revisão deve alcançar as operações indicadas na petição inicial e comprovadas pelos descontos nas fichas financeiras, quais sejam:96 parcelas de R$ 166,43; 96 parcelas de R$ 75,21, com descontos iniciados em abril de 2018; 96 parcelas de R$ 62,21; 96 parcelas de R$ 75,21, com descontos iniciados em fevereiro de 2021. Deve-se, assim, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e determinar a revisão das operações impugnadas, com aplicação de juros remuneratórios simples de 1% ao mês, observada apenas a capitalização anual, caso expressamente pactuada. Reconhecida a cobrança em excesso, a parte autora faz jus à restituição simples dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os valores efetivamente disponibilizados, as parcelas pagas e as datas dos descontos. A restituição em dobro não se mostra cabível, porquanto a controvérsia decorre da interpretação jurídica acerca da natureza da operação e da participação da entidade demandada, não estando suficientemente demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano nas operações discutidas nos autos; (b)DETERMINAR a revisão das operações correspondentes às parcelas de R$ 166,43, R$ 75,21, R$ 62,21 e R$ 75,21, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês, vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual e admitida a capitalização anual somente se expressamente pactuada; (c)DETERMINAR o redimensionamento das parcelas eventualmente vincendas, considerando os valores efetivamente disponibilizados à autora, o número original de prestações e a taxa de juros fixada nesta sentença; (d)CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela parte autora que excederem aqueles apurados após a revisão contratual, inclusive quanto às prestações descontadas no curso do processo, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos,com incidência de juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária a partir do prejuízo (art. 398, CC), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil (e)AUTORIZAR a compensação entre os valores eventualmente ainda devidos pela autora e o crédito reconhecido em seu favor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito

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