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0830595-15.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830595-15.2024.8.14.0301 AUTOR: MERILENE PEREIRA DE SOUZA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: ISABELLE CLARICE MARQUES CORREA (PA037403), ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (PAPA0017515A), NICOLLY GIOVANNA DOS SANTOS CARVALHO (PA039977), FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO (PA030447) DECISÃO Defiro a perícia solicitada pela parte requerente e nomeio como perito o competente engenheiro elétrico JÚLIO CESAR DE CASTRO BRITO, portador do CPF nº 948.368.762-49, email: julioeng87@gmail.com, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) a serem custeados pela parte autora que requereu a prova, sendo que em razão da parte Autora ser beneficiária da gratuidade processual, tal valor deverá ser pago na forma do art. 3º do Provimento Conjunto nº 3/2022-GP/CGJ, item 2.3 da Tabela anexa ao Provimento, devendo a Secretaria expedir o competente expediente à presidência desse TJPA. Por ocasião da manifestação de aceite deve o perito apresentar os seguintes dados para fins de subsidiar o processo administrativo de pagamento de honorários via Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, SEPLAN: nome completo, Dados bancários (Banco, Agência e conta), endereço, telefone, data de nascimento, registro no órgão de classe e inscrição junto ao INSS. Expeça-se o necessário à Secretaria de Planejamento, a fim de que esta informe a existência de recursos financeiros disponíveis para o pagamento dos honorários periciais e a consequente realização da perícia. Fica desde já autorizada que as determinações de intimações e notificações posteriores para a realização da perícia sejam feitas através de ato ordinatório sem necessidade de retornar ao Gabinete, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual. Int. Belém, datada e assinada eletronicamente.

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