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Processo 0830587-66.2025.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0830587-66.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA LEITAO NUNES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. O exequente persegue débito remanescente de R$ 270,48. O embargante sustenta a existência de excesso de execução, aduzindo que subsiste apenas o débito de R$ 46,72, sendo o restante excesso de execução. Para embasar suas alegações apresenta a planilha que instrui os embargos. O exequente, por seu turno, salienta que sua planilha está correta, tendo sido utilizada a ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJRJ. Efetivamente a planilha do exequente está em consonância com os termos da sentença. Ademais, considerou corretamente a data do depósito inicial feito pelo réu, qual seja, 12.12.25, conforme planilha do id 252402145. O embargante, embora tenha apresentado planilha, limitou-se a sustentar que os seus cálculos são os corretos, sem apontar o elemento que invalidaria a planilha do exequente. Assim, o executado não cumpriu adequadamente o disposto no artigo 917, (sec)(sec) 3º e 4º, e o artigo 524, ambos do CPC, deixando de indicar especificadamente onde estariam os erros dos cálculos da parte autora. Como visto, não basta a mera junta de cálculos para atender ao citado dispositivo legal, devendo o embargante demonstrar qual foi o erro de cálculo da parte autora. Logo, deixou o embargante de demonstrar que os seus cálculos e não os do exequente estariam corretos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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